Regimento Interno
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO DA UFABC
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O presente regimento disciplina a organização, o funcionamento e as atribuições da Comissão Própria de Avaliação (CPA) da Universidade Federal do ABC (UFABC), prevista na Lei nº 10.861/2004 e regulamentada pela Portaria Ministerial nº 2.051/2004.
Parágrafo único. Caberá à CPA reger-se por este regimento, observados o Estatuto e o Regimento Geral da UFABC.
Título II
Da Natureza, Finalidade e Atribuições
Art. 2º A CPA, vinculada à Reitoria nos seus aspectos administrativos, terá atuação autônoma em relação a Conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição, exercida na forma da Lei nº 10.861/2004 e deste regimento, bem como do Art.7º,§ 1º da Portaria nº 2.051/2004 do MEC.
Art. 3º A CPA tem por finalidade elaborar e coordenar junto à comunidade acadêmica, à administração e aos Conselhos Superiores, a autoavaliação institucional dentro dos princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).
Parágrafo único. Outras dimensões institucionais além das previstas na Lei nº 10.861/2004 poderão ser abordadas pela CPA, incluindo o Plano de Desenvolvimento Institucional, o Projeto Pedagógico Institucional e outras especificidades da UFABC.
Art. 4º A CPA tem como atribuições:
- Elaborar e coordenar processos internos de autoavaliação institucional, de sistematização e de prestação das informações da instituição solicitadas pelo Ministério da Educação (MEC), pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e pelos órgãos internos da UFABC;
- Elaborar e analisar relatórios e pareceres e encaminhar suas observações aos órgãos competentes;
- Organizar e preservar o acervo histórico das experiências de avaliação institucional da UFABC;
- Colaborar com os processos de avaliação de cursos, disciplinas e áreas junto à Pró-Reitoria de Graduação;
- Acompanhar os processos de avaliação externa da instituição a fim de atender aos processos de regulação junto ao MEC e INEP, no que diz respeito aos cursos de graduação;
- Analisar criticamente os processos e instrumentos internos de avaliação existentes na UFABC visando aperfeiçoá-los continuamente;
- Dar ampla publicidade às suas atividades e ciência dos resultados de suas avaliações, pareceres e recomendações à Reitoria, aos Conselhos Superiores e à comunidade;
- Sensibilizar a comunidade para a importância dos processos avaliativos e de sua relação com a missão da Universidade, fomentando a construção e consolidação de uma cultura avaliativa na UFABC;
- Assessorar a Reitoria, os Conselhos Superiores e outras instâncias da Universidade em assuntos relativos à avaliação.
Art. 5º A atuação da CPA será organizada em seu plano de trabalho, elaborado pela própria Comissão antes do início de cada ciclo avaliativo.
- 1° O plano deverá contemplar o uso da avaliação como instrumento de autoconhecimento para a instituição e subsídio para as tomadas de decisão, orientando a gestão em todas as instâncias.
- 2º O projeto de avaliação institucional deverá conter todas as ações a serem realizadas e ser divulgado a toda comunidade acadêmica para conhecimento.
- 3º A CPA poderá, a seu critério ou por solicitação, realizar análises e dar pareceres sobre os assuntos objetos de sua competência, nomear subcomissões ou realizar audiências públicas.
- 4º O projeto de avaliação institucional poderá ser alterado pela CPA a qualquer tempo, quando julgar necessário.
Título III
Da Constituição, Mandato e Funcionamento
Art. 6º É assegurada a participação na CPA de todos os segmentos da comunidade universitária e a participação de representantes da sociedade civil e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos.
Art. 7° A Comissão Própria de Avaliação será nomeada pelo Reitor por meio de Portaria e terá a seguinte composição:
- 3 (três) membros docentes;
- 3 (três) membros técnico-administrativos;
- 2 (dois) membros discentes da graduação;
- 1 (um) membro discente da pós-graduação; e
- 2 (dois) membros externos representantes da sociedade civil, indicados pela Reitoria.
Parágrafo único. Haverá um suplente para cada titular pertencente à comunidade interna da UFABC.
Art. 8° Os representantes dos docentes, técnico-administrativos e discentes serão eleitos por seus pares, conforme o Regimento Geral da UFABC.
Parágrafo único. A representação dos docentes, técnico-administrativos e discentes se dará por chapas de titulares e suplentes.
Art. 9° O mandato dos membros que compõem a CPA será de:
- 3 (três) anos para os representantes docentes, técnico-administrativos e da sociedade civil, sendo permitida uma recondução consecutiva.
- 2 (dois) anos para os representantes discentes, sendo permitida uma recondução consecutiva.
- 1º O desligamento da UFABC acarretará a substituição do representante da respectiva categoria.
- 2º A renovação dos mandatos dos membros pertencente à UFABC será alternadamente de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) dos membros de cada categoria, de forma a manter a continuidade e memória do trabalho da CPA.
- 3º Ocorrendo o desligamento de qualquer membro da CPA antes do término do mandato, o mesmo será substituído pelo suplente ou por um substituto indicado pela Reitoria, que cumprirá o tempo remanescente do mandato.
Art. 10. O coordenador e o coordenador adjunto da CPA serão definidos por seus membros legalmente nomeados.
- 1º No caso da coordenação ser exercida por um docente pode-se aplicar a conversão de carga didática prevista na resolução ConsEPE n° 177, de 3 de julho de 2014.
- 2º No caso da coordenação ser exercida por um técnico administrativo lhe será facultado o registro de até 4 horas de trabalho semanais para as atividades da CPA.
Art. 11. São atribuições do coordenador da CPA:
- Convocar e presidir as reuniões da CPA;
- Representar a CPA junto à Reitoria e aos órgãos competentes que tratem de assuntos ligados à avaliação institucional;
- Cumprir e fazer cumprir os termos deste regimento; e
- Desempenhar outras atribuições inerentes a função não especificadas neste regimento.
Parágrafo único. Caberá ao coordenador adjunto da CPA substituir o coordenador em casos de falta ou impedimento ocasional, assumindo suas atribuições.
Art. 12. A UFABC fornecerá à CPA as condições materiais, de infraestrutura e recursos humanos necessários à realização de suas atividades, incluindo:
- 1° Apoio de servidor técnico-administrativo para secretariar as atividades da CPA, indicado pela Reitoria.
- 2° Apoio da Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (Propladi) para a operacionalização das pesquisas, guarda dos arquivos eletrônicos e disponibilização do material aos interessados;
- 3° A CPA poderá solicitar apoio à Reitoria, mediante justificativa, para consultoria de técnicos especializados da UFABC ou de outras instituições públicas ou privadas.
Art.13. São atribuições do secretário administrativo da CPA:
- Assessorar e prestar apoio administrativo necessário aos trabalhos da CPA;
- Elaborar os documentos que se façam necessários aos trabalhos da CPA;
- Organizar e secretariar as reuniões e os trabalhos da comissão;
- Redigir e lavrar atas das reuniões;
- Organizar arquivos, informações e documentos da CPA, bem como zelar pela sua guarda;
- Gerenciar e atualizar o sítio e o endereço eletrônico da CPA;
- Prestar apoio a CPA no planejamento e organização de eventos.
Art. 14. A CPA reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses ou, extraordinariamente, sempre que convocada por seu coordenador ou por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
- 1º As reuniões serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de 3 (três) dias, devendo constar a pauta.
- 2º Juntamente com a convocação, cada membro receberá cópia da ata da reunião anterior para ciência e aprovação.
- 3º Em cada reunião será lavrada ata que deverá será lida e aprovada na reunião seguinte.
- 4º O prazo de convocação poderá ser reduzido em caso de urgência, devendo o coordenador apresentar a pauta para aprovação no início da reunião.
Art. 15. A CPA reunir-se-á com qualquer número de seus membros, sendo, entretanto, necessária a presença da maioria simples nas reuniões deliberativas.
Parágrafo único. As decisões da CPA ocorrerão por maioria simples de votos dos membros da CPA, cabendo ao coordenador o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 16. O representante discente que tenha participado das reuniões da CPA ou grupos de trabalho por ela estabelecidos terá direito a certificados de carga horária e, no caso de coincidência com atividades acadêmicas, à declaração para fins de justificativa.
Art. 17. O integrante da Comissão que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas, no período de 1 (um) ano, poderá ser substituído por outro representante do mesmo segmento.
Art. 18. Para cumprir os objetivos da avaliação institucional, a CPA deverá ter pleno acesso a todas as informações institucionais que julgar necessárias.
- 1º As informações solicitadas deverão ser entregues dentro do prazo acordado entre a CPA e o fornecedor das mesmas.
- 2º A CPA poderá requerer, mediante justificativa, informações sistematizadas de todas as Pró-reitorias, Centros, coordenações, órgãos e instâncias administrativas da Universidade.
Art. 19. Os processos avaliativos conduzidos pelas diversas instâncias e órgãos da UFABC deverão ser comunicados à CPA para apoio e articulação com o processo de avaliação institucional.
- 1º A CPA poderá solicitar acesso aos dados obtidos para utilizá-los no processo autoavaliativo institucional e compor seu acervo de informações.
Título IV
Da Divulgação Dos Resultados
Art. 20. O processo interno de avaliação, coordenado pela CPA, desde a fase de elaboração conceitual até a confecção de relatórios, deverá ser divulgado para a comunidade acadêmica pelos meios de comunicação disponíveis na instituição e considerados adequados pela Comissão.
Título V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 21. A CPA norteará seus trabalhos dentro dos princípios éticos e legais vigentes.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação desse regimento serão resolvidos mediante deliberação da própria CPA.
Art. 23. Para se adaptar ao novo regimento deverão ser realizadas eleições para completar o quadro de membros das categorias de docentes, técnico-administrativos e discentes.
- 1º Em 2017 serão realizadas eleições para a 01 docente, 01 TA e 01 discente de pós-graduação que assumirão mandatos de 03 anos e constituirão o grupo de troca 1/3.
- 2º Em 2018 serão realizadas eleições para 02 docentes, 02 TA e 02 discentes de graduação que assumirão mandatos de 03 anos e constituirão o grupo de troca 2/3.
§ 3º Após 2018 as eleições serão realizadas na medida em que os mandatos de cada categoria forem encerrados e manterão a sequência de troca 1/3 e 2/3.
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