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Resolução ConsEP nº 77 - 26/08/10 - Regulamenta as normas para a realização de estágio curricular e não-curricular do curso de graduação em Bioengenharia da UFABC

Resolução ConsEP nº 77 - 26/08/10 - Regulamenta as normas para a realização de estágio curricular e não-curricular do curso de graduação em Bioengenharia da UFABC

ü  o que preconiza a Lei de Estágio nº 11.788, de 25 de setembro 2008, em seu Art. 1º: “Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”;

ü  que o curso de graduação em Bioengenharia prevê a execução de estágios curriculares e não-curriculares;

ü  que as regras aqui descritas aplicam-se aos estágios curriculares e não-curriculares.

 

RESOLVE:

Art. 1º  O curso de graduação em Bioengenharia deve ter um coordenador de estágios, com as seguintes atribuições:

         I-     ser responsável pelas disciplinas de Estágio Supervisionado em Bioengenharia I e Estágio Supervisionado em Bioengenharia II do curso, sendo-lhe atribuídos 3 (três) créditos por disciplina;

      II-     ser responsável pelo gerenciamento dos estágios, tanto curriculares quanto não-curriculares vinculados àquele curso;

   III-     designar os professores orientadores para os estágios, tanto curriculares quanto não-curriculares;

   IV-     gerenciar, junto ao setor responsável por estágios, a documentação necessária à execução do estágio e

      V-     avaliar solicitações de equivalência de créditos para estágios realizados antes da matrícula na disciplina Estágio Supervisionado em Bioengenharia I.

 

Art. 2º  Cada estagiário deverá ter um professor orientador dentro da UFABC, a quem caberá:

         I-     analisar o plano de trabalho do aluno e verificar se o mesmo está de acordo com a proposta do curso, tomando as providências de adequação do plano de trabalho junto ao supervisor do estágio na empresa contratante, quando for o caso;

      II-     acompanhar a execução do estágio na forma da análise dos relatórios periódicos enviados pelo aluno;

   III-     verificar se o estágio está cumprindo seu papel de formação e complementação dos conhecimentos adquiridos na UFABC e

   IV-     atribuir um conceito ao estagiário caso o estágio seja curricular e vinculado às disciplinas Estágio Supervisionado em Bioengenharia I e Estágio Supervisionado em Bioengenharia II.

 

Art. 3º  O estágio não-curricular segue o disposto na Resolução ConsEP nº 23, de 17 de dezembro de 2008, referente ao curso de Bacharelado em Ciência e Tecnologia (BC&T).

 

Art. 4º  O estágio curricular caracteriza-se como atividade didática obrigatória constante na grade curricular do curso e tem como objetivo:

         I-     proporcionar ao aluno do curso de graduação em Bioengenharia o exercício da competência técnica e o compromisso profissional com a realidade;

      II-     proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem, devendo ser planejado, acompanhado e avaliado com base no Projeto Pedagógico do curso e

   III-     ser instrumento de integração dos alunos ao ambiente profissional, em termos de treinamento prático, aperfeiçoamento cultural, científico e de relacionamento humano.

 

Art. 5º  O estágio curricular em Bioengenharia será desenvolvido pelo aluno em conformidade com seu campo de formação profissional, de acordo com os objetivos curriculares do curso de graduação em Bioengenharia, viabilizado de comum acordo com a instituição onde o mesmo deverá ser realizado.

Parágrafo único.  Considera-se como campo de formação profissional, para efeito de estágio curricular em Bioengenharia, o conjunto de atividades relacionadas na legislação que regulamenta a atuação na área de Bioengenharia/Engenharia Biomédica.

 

Art. 6º  O estágio curricular poderá ser realizado na UFABC, em outra instituição ou empresa, previamente contatada e credenciada pelo Comitê de Estágios da UFABC.

§ 1º  O estágio poderá realizar-se em qualquer período do ano desde que haja horário compatível e sejam cumpridas as exigências da Lei nº 11.788, de 2008.

§ 2º  O estágio curricular em Bioengenharia deve ser realizado, preferencialmente, fora do âmbito da UFABC, para permitir ao aluno a vivência de experiências não-acadêmicas.

§ 3º  O estágio curricular em Bioengenharia, quando realizado nos laboratórios da UFABC, deverá compor atividade de extensão ou pesquisa na área de Bioengenharia.

 

Art. 7º  Para habilitar-se à realização do estágio curricular, o aluno deverá cumprir as seguintes exigências mínimas:

         I-     estar matriculado no curso de graduação em Bioengenharia da UFABC e

      II-      ter cursado com aprovação, no mínimo, 160 (cento e sessenta) créditos, sendo:

a)      90 (noventa) créditos obrigatórios do BC&T;

b)      46 (quarenta e seis) créditos em disciplinas de opção limitada do BC&T e que sejam obrigatórias para os cursos de Engenharia e

c)      as seguintes disciplinas obrigatórias do curso de graduação em Bioengenharia: Circuitos Elétricos I (EN 2703), Engenharia Aplicada a Sistemas Biológicos I (EN 2306) e Instrumentação Biomédica (EN 2302).

 

Art. 8º  O aluno deverá cumprir, no mínimo, 168 (cento e sessenta e oito) horas de estágio estando matriculado nas disciplinas Estágio Supervisionado em Bioengenharia I e Estágio Supervisionado em Bioengenharia II.

§ 1º  A duração do estágio curricular não poderá ser inferior a 2 (dois) períodos letivos ou superior a dois anos.

§ 2º  As horas que ultrapassarem o mínimo exigido em um período letivo não poderão ser transferidas para outro período letivo.

 

Art. 9º  O aluno deverá ser orientado por um professor do CECS, preferencialmente, do curso de graduação em Bioengenharia.

Parágrafo único.  Cada professor vinculado ao curso de graduação em Bioengenharia deverá cumprir uma cota anual de 5 (cinco) a 10 (dez) estágios supervisionados.

 

Art. 10.  O aluno deverá apresentar, após o início e reconhecimento do estágio, relatório mensal parcial de aproveitamento ao professor orientador acompanhado do relatório do supervisor de estágio da empresa.

Parágrafo único.  Após cumpridas todas as exigências mencionadas no caput deste artigo e no Art. 8º, o aluno deverá entregar um relatório final para avaliação.

 

Art. 11.  A instância de apelação em relação às normas de estágio será a Coordenação do Curso de graduação em Bioengenharia.

 

Art. 12.  Os casos omissos serão analisados pela Coordenação do Curso de graduação em Bioengenharia.

 

Art. 13.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da UFABC.

 

Santo André, 26 de agosto de 2010.

 

 

 

 

HELIO WALDMAN

Presidente

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