Resolução ConsEPE n° 184 - Aprova o Regimento Interno do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência (PIBID)
Fundação Universidade Federal do ABC
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RESOLUÇÃO CONSEPE N° 184, DE 9 DE JANEIRO DE 2015
Aprova o Regimento Interno do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência (PIBID)
• a Portaria Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) nº 96, de 18 de julho de 2013, cujos Anexos I e II, regulamentam o Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (PIBID) e, dentre outras, versa em seu Art. 60 que as instituições aprovadas no programa deverão elaborar seu Regimento Interno; e
• as deliberações de sua XI sessão ordinária, realizada em 9 de dezembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência (PIBID) da UFABC, conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços da UFABC.
Klaus Capelle
Presidente
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º O Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência, doravante denominado PIBID, tem como base legal a Lei nº 9.394/1996, a Lei nº 12.796/2013 e o Decreto nº 7.219/2010.
Art. 2º O PIBID é um programa da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) que tem por finalidade fomentar a iniciação à docência, contribuindo para o aperfeiçoamento da formação de docentes em nível superior e para a melhoria da qualidade da educação básica pública brasileira.
Art. 3º Os projetos apoiados no âmbito do PIBID são propostos por instituições de ensino superior (IES) e desenvolvidos por grupos de licenciandos sob supervisão de professores de educação básica e orientação de professores das IES.
Parágrafo único. O apoio do programa consiste na concessão de bolsas aos integrantes do projeto e no repasse de recursos financeiros para custear suas atividades.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º O Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência da Universidade Federal do ABC - PIBID/UFABC tem como objetivos principais:
I- incentivar a formação de docentes em nível superior para a educação básica;
II- contribuir para a valorização do magistério;
III- elevar a qualidade da formação inicial de professores nos cursos de licenciatura, promovendo a integração entre educação superior e educação básica;
IV- inserir os licenciandos no cotidiano de escolas da rede pública de educação, proporcionando-lhes oportunidades de criação e participação em experiências metodológicas, tecnológicas e práticas docentes de caráter inovador e interdisciplinar que busquem a superação de problemas identificados no processo de ensino-aprendizagem;
V- incentivar escolas públicas de educação básica, mobilizando seus professores como coformadores dos futuros docentes e tornando-as protagonistas nos processos de formação inicial para o magistério;
VI- contribuir para a articulação entre teoria e prática necessárias à formação dos docentes, elevando a qualidade das ações acadêmicas nos cursos de licenciatura;
VII- contribuir para que os estudantes de licenciatura se insiram na cultura escolar do magistério, por meio da apropriação e da reflexão sobre instrumentos, saberes e peculiaridades do trabalho docente.
DAS CARACTERÍSTICAS DO PIBID/UFABC
Art. 5º O PIBID é um programa concebido pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Superior – SESu, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Art. 6º O PIBID vincula-se, na UFABC, à Pró-reitoria de Graduação (ProGrad).
Parágrafo único. Compete à ProGrad garantir e zelar pela infraestrutura de funcionamento do PIBID/UFABC e pelos aspectos legais da vinculação institucional do programa, assim como pelo registro acadêmico das atividades de todos os participantes do programa.
Art. 7º A Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e as Secretarias Municipais de Educação poderão firmar convênio com a UFABC ou instrumento equivalente de cooperação para atuação no programa.
Art. 8º As Escolas Participantes, mesmo após a formalização da cooperação, deverão concordar em participar do programa por meio de Termo de Adesão, assinado por seus dirigentes; em receber, em suas dependências, os licenciandos bolsistas e os professores coordenadores dos subprojetos PIBID ao longo de sua execução, bem como possibilitar a realização das atividades do PIBID no âmbito escolar.
Parágrafo único. Entende-se por escolas participantes as escolas municipais e estaduais de Ensino Fundamental II e Ensino Médio localizadas na região metropolitana do ABC que possuam em seus quadros professores supervisores selecionados em edital específico.
Art. 9º O PIBID inclui atividades em turno e contraturno nas escolas participantes e nas dependências da Universidade Federal do ABC envolvendo, obrigatoriamente, todos os bolsistas e, em situação especial, outros membros das comunidades escolar e acadêmica que queiram colaborar com a execução do PIBID/UFABC.
Parágrafo único. Consideram-se bolsistas, para os fins deste dispositivo:
I- os professores coordenadores;
II- os professores supervisores;
III- os licenciandos bolsistas.
Art. 10. O PIBID/UFABC desenvolve ações no âmbito do projeto institucional aprovado pela Capes, ao qual se vinculam os subprojetos das diversas licenciaturas.
§ 1º O projeto institucional é composto pelos subprojetos definidos pela área de conhecimento dos cursos de licenciatura da UFABC.
§ 2º Cada projeto institucional poderá possuir apenas um subprojeto por licenciatura em cada câmpus, respeitando a faixa mínima e máxima de alunos por subprojeto.
DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DO PIBID/UFABC
Art. 11. Compõem a equipe do PIBID/UFABC:
I- o coordenador institucional;
II- o coordenador de área de gestão de processos educacionais;
III- os coordenadores de área;
IV- os professores supervisores das escolas participantes;
V- os licenciandos bolsistas.
§1° Compreende-se por coordenador institucional o representante da universidade na Capes, nas Escolas Participantes e na Comissão de Acompanhamento do PIBID (CAP) do PIBID/UFABC, o qual é indicado e nomeado pelo Pró-Reitor de Graduação para essa função.
§2° Compreende-se por coordenador de área de gestão de processos educacionais o docente indicado pelo coordenador institucional e referendado pela Pró-Reitoria de Graduação, para apoiá-lo no desenvolvimento do PIBID/UFABC.
§3° Compreende-se por coordenador de área o docente da UFABC que responde pela elaboração e execução dos subprojetos em diálogo e anuência com o coordenador institucional.
§4º Compreende-se por professor supervisor, os docentes das escolas participantes que acompanharão as atividades do PIBID nessas instituições e que serão selecionados por meio de edital público.
§5° Compreende-se por licenciandos bolsistas os alunos da graduação UFABC e que forem selecionados para participar do programa por meio de edital público.
Art. 12. Para concessão de bolsa de coordenação institucional e coordenação de área de gestão de projetos educacionais, o professor deverá atender aos seguintes requisitos:
I- possuir título de doutor;
II- pertencer ao quadro permanente da UFABC;
III- ser docente e estar em efetivo exercício das atividades do magistério no ensino superior;
IV- possuir experiência mínima de 3 (três) anos como docente do ensino superior;
V- ministrar disciplina em curso de licenciatura da UFABC;
VI- possuir experiência na formação de professores ou na execução de projetos de ensino, comprovada por pelo menos dois dos seguintes critérios:
a) orientação de estágio em curso de licenciatura;
b) curso de formação inicial e/ou continuada ministrado para professores da educação básica;
c) coordenação de programas ou projetos de formação para o magistério na educação básica;
d) experiência como docente ou na gestão pedagógica da educação básica;
e) produção na área;
VIII- não ocupar o cargo de reitor, vice-reitor, pró-reitor, pró-reitor adjunto, diretor de Centro, vice-diretor de Centro ou outro cargo equivalente na UFABC.
Parágrafo único. O atendimento aos requisitos para concessão da bolsa será verificado pela Capes por meio de análise do currículo do docente, que deverá manter seus dados atualizados na Plataforma Lattes, do CNPq.
Art. 13. Para concessão de bolsa de coordenação de área, o professor deverá atender aos seguintes requisitos:
I- possuir formação – graduação ou pós-graduação – na área do subprojeto;
II- pertencer ao quadro permanente da UFABC;
III- ser docente e estar em efetivo exercício das atividades do magistério no ensino superior;
IV- possuir experiência mínima de 3 (três) anos como docente do ensino superior;
V- ministrar disciplina em curso de licenciatura da IES na área do subprojeto;
VI- possuir experiência na formação de professores ou na execução de projetos de ensino, comprovada por pelo menos dois dos seguintes critérios:
a) orientação de estágio em curso de licenciatura;
b) curso de formação ministrado para professores da educação básica;
c) coordenação de programas ou projetos de formação para o magistério na educação básica;
d) experiência como docente ou na gestão pedagógica da educação básica;
e) produção na área;
VII- não ocupar o cargo de reitor, vice-reitor, diretor de centro, vice-diretor de centro, pró- reitor, pró-reitor adjunto ou qualquer outro cargo equivalente na IES.
Parágrafo único. A Capes poderá, a qualquer momento, realizar a verificação do atendimento aos requisitos por meio da análise do currículo do docente, que deverá manter seus dados atualizados na Plataforma Lattes, do CNPq.
Art. 14. Para concessão de bolsa de supervisão, o professor da escola de educação básica deverá atender aos seguintes requisitos:
I- ser brasileiro ou possuir visto permanente no País;
II- estar em dias com as obrigações eleitorais, em caso de cidadania brasileira;
III- possuir licenciatura, preferencialmente, na área do subprojeto;
IV- possuir experiência mínima de 2 (dois) anos de magistério na educação básica;
V- ser professor na escola participante do projeto PIBID e ministrar disciplina ou atuar na área do subprojeto;
VI- ser selecionado pelo PIBID/UFABC;
VII- não acumular bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa concedida pela CAPES ou por qualquer agência de fomento pública, nacional ou internacional, ou de instituição pública ou privada.
I- ser brasileiro ou possuir visto permanente no País;
II- estar regularmente matriculado em, no mínimo, nove créditos por quadrimestre no curso interdisciplinar de ingresso correspondente à área de atuação no PIBID;
III- caso o estudante já tenha concluído o curso Interdisciplinar, deverá estar regularmente matriculado na Licenciatura;
IV- estar em dias com as obrigações eleitorais, em caso de cidadania brasileira;
V- possuir bom desempenho acadêmico, evidenciado pelo histórico escolar, consoantes as normas da UFABC;
VI- receber apenas esta modalidade de bolsa, sendo vedada a acumulação desta com bolsas de outras instituições ou agências de fomentos, salvo às de cunho socioeconômico;
VII- não será impedida a participação de candidatos que possuam vinculo empregatício, desde que:
a) a relação de trabalho não seja com a UFABC ou com a escola onde as atividades do subprojeto serão desenvolvidas;
b) o estudante possua disponibilidade de, no mínimo, 8 (oito) horas semanais para dedicação às atividades do projeto.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DO PIBID/UFABC
Art. 16. Compete à Comissão de Acompanhamento do PIBID/UFABC:
I- assessorar a coordenação institucional naquilo que for necessário para o bom funcionamento do programa, tanto pedagógico quanto administrativamente;
II- propor a criação e revisões do Regimento Interno do Programa;
III- aprovar relatórios internos do PIBID/UFABC – parciais e finais, antes do encaminhamento à Capes e enviá-los para aprovação do Pró-Reitor de Graduação;
IV- examinar solicitações dos bolsistas do PIBID/UFABC;
V- aprovar e gerenciar o orçamento interno do programa;
VI- aprovar e publicar edital de seleção dos bolsistas do programa;
VII- contatar a direção das escolas participantes do PIBID/UFABC, quando necessário;
VIII- propor soluções para problemas relacionados ao desenvolvimento das atividades do PIBID/UFABC nas escolas participantes e nos subprojetos;
IX- organizar seminários internos de acompanhamento e avaliação do programa;
X- deliberar quanto à suspensão ou cancelamento de bolsas, garantindo a ampla defesa dos bolsistas do programa.
Art. 17. São deveres do coordenador institucional:
I- responder pela coordenação geral do PIBID/UFABC perante as escolas, a IES, as secretarias de educação e a Capes;
II- acompanhar as atividades previstas no projeto, quer as de natureza coletiva, quer aquelas executadas nos diferentes subprojetos;
III- acordar com as autoridades da rede pública de ensino a participação das escolas no PIBID/UFABC;
IV- atentar-se à utilização do português de acordo com a norma culta, quando se tratar de comunicação formal do programa;
V- empreender a seleção dos coordenadores de área em conjunto com os colegiados de curso das licenciaturas;
VI- comunicar à Capes as escolas públicas nas quais se desenvolverão as atividades do programa;
VII- elaborar e encaminhar à Capes relatório das atividades desenvolvidas no projeto, em atendimento ao estabelecido pela Portaria 96 de 18 de julho de 2013;
VIII- articular docentes de diferentes áreas, visando ao desenvolvimento de atividades integradas na escola conveniada e à promoção da formação interdisciplinar;
IX- responsabilizar-se pelo cadastramento completo dos alunos, dos coordenadores e supervisores do projeto, conforme orientação da Capes, mantendo esse cadastro atualizado;
X- acompanhar mensalmente a regularidade do pagamento dos bolsistas, responsabilizando-se pelas alterações no sistema;
XI- manter sob guarda institucional toda documentação referente ao projeto;
XII- garantir a atualização dos coordenadores de área e dos supervisores nas normas e procedimentos do PIBID/UFABC;
XIII- realizar o acompanhamento técnico-pedagógico do projeto;
XIV- comunicar imediatamente à Capes qualquer alteração relativa à descontinuidade do plano de trabalho ou do projeto;
XV- promover reuniões e encontros entre os bolsistas, garantindo a participação de todos, inclusive de diretores e de outros professores das escolas da rede pública e representantes das secretarias de educação, quando couber;
XVI- enviar à Capes documentos de acompanhamento das atividades dos bolsistas do projeto sob sua orientação, sempre que forem solicitados;
XVII- participar das atividades de acompanhamento e avaliação do PIBID/UFABC definidas pela Capes e pelas instituições participantes do programa;
XVIII- utilizar os recursos solicitados para o desenvolvimento do projeto, obrigando-se a cumprir todas as condições estabelecidas em cada edital, em fiel atendimento às normativas que regulamentam o gerenciamento de recurso público;
XIX- prestar contas técnica e financeira nos prazos pactuados;
XX- manter seus dados atualizados na Plataforma Lattes;
XXI- compartilhar com a direção da UFABC e seus pares as boas práticas do PIBID/UFABC na perspectiva de buscar a excelência na formação de professores.
Art.18. São deveres do coordenador de área de gestão de processos educacionais:
I- apoiar o coordenador institucional e ser corresponsável pelo desenvolvimento do projeto;
II- colaborar na articulação institucional das unidades acadêmicas e colegiados de curso envolvidos na proposta institucional;
III- promover reuniões periódicas com a equipe do programa;
IV- atentar-se à utilização do português de acordo com a norma culta, quando se tratar de comunicação formal do programa;
V- produzir relatórios de gestão sempre que solicitado;
VI- representar o coordenador institucional em todas as demandas solicitadas pela UFABC ou pela Capes, quando couber;
VII- participar das atividades de acompanhamento e avaliação do PIBID/UFABC definidas pela Capes;
VIII- manter seus dados atualizados na Plataforma Lattes;
IX- compartilhar com a direção da IES e seus pares as boas práticas do PIBID/UFABC na perspectiva de buscar a excelência na formação de professores.
Art. 19. São deveres do coordenador de área:
I- responder pela coordenação do subprojeto de área perante a coordenação institucional;
II- elaborar, desenvolver e acompanhar as atividades previstas no subprojeto;
III- participar de comissões de seleção de bolsistas de iniciação à docência e de supervisores para atuarem no subprojeto;
IV- orientar a atuação dos bolsistas de iniciação à docência conjuntamente com os supervisores das escolas envolvidas;
V- apresentar ao coordenador institucional relatórios periódicos contendo descrições, análise e avaliação de atividades do subprojeto que coordena;
VI- atentar-se à utilização do português de acordo com a norma culta, quando se tratar de comunicação formal do programa;
VII- informar ao coordenador institucional toda substituição, inclusão, desistência ou alterações cadastrais de integrantes do subprojeto que coordena, conforme prazo determinado pela ProGrad;
VIII- comunicar imediatamente ao coordenador institucional qualquer irregularidade no pagamento das bolsas a integrantes do subprojeto que coordena;
IX- participar de seminários de iniciação à docência do PIBID promovidos pela UFABC;
X- enviar ao coordenador institucional quaisquer documentos de acompanhamento das atividades dos bolsistas de iniciação à docência sob sua orientação, sempre que solicitado;
XI- participar das atividades de acompanhamento e avaliação do PIBID definidas pela Capes;
XII- manter seus dados atualizados na Plataforma Lattes;
XIII- assinar termo de desligamento do projeto, quando couber;
XIV- compartilhar com os membros do colegiado de curso e seus pares as boas práticas do PIBID/UFABC na perspectiva de buscar a excelência na formação de professores;
XV- elaborar e desenvolver, quando possível, projetos interdisciplinares que valorizem a intersetorialidade e a conexão dos conhecimentos presentes da educação básica.
Art. 20. São deveres do supervisor:
I- elaborar, desenvolver e acompanhar as atividades dos bolsistas de iniciação à docência;
II- dedicar-se, no período de vigência da bolsa, no mínimo 8 horas extraclasse semanais às atividades do PIBID, sem prejuízo do cumprimento de seus compromissos regulares como professor da escola;
III- controlar a frequência dos bolsistas de iniciação à docência na escola, repassando essas informações ao coordenador de área;
IV- informar ao coordenador de área eventuais mudanças nas condições que lhe garantiram participação no PIBID;
V- elaborar e entregar, dentro do prazo estipulado, folha de frequência mensal;
VI- atentar-se à utilização do português de acordo com a norma culta, quando se tratar de comunicação formal do programa ou demais atividades que envolvam a escrita;
VII- participar da Semana de Ciência e Tecnologia da UFABC;
VIII- participar do Simpósio de Iniciação à Docência da UFABC e dos Encontros do Programa promovidos na Instituição;
IX- informar à comunidade escolar sobre as atividades do projeto;
X- enviar ao coordenador de área quaisquer relatórios e documentos de acompanhamento das atividades dos bolsistas de iniciação à docência sob sua supervisão, sempre que solicitado;
XI- participar das atividades de acompanhamento e avaliação do PIBID definidas pela Capes;
XII- manter seus dados atualizados na Plataforma Freire do MEC;
XIII- assinar termo de desligamento do projeto, quando couber;
XIV- compartilhar com a direção da escola e seus pares as boas práticas do PIBID na perspectiva de buscar a excelência na formação de professores;
XV- elaborar e desenvolver, quando possível, projetos interdisciplinares que valorizem a intersetorialidade e a conexão dos conhecimentos presentes da educação básica;
XVI- fazer menção expressa, nos trabalhos publicados, ao apoio material e/ou financeiro recebido da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes – Brasil;
XVII- restituir à Capes eventuais benefícios recebidos indevidamente do programa, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU);
XVIII- participar das reuniões do PIBID/UFABC em locais e datas agendados pelos coordenadores dos subprojetos ou pelo coordenador institucional;
XIX- deslocar-se, com recursos próprios, às escolas participantes do PIBID/UFABC e às dependências da UFABC, para os encontros agendados pelos coordenadores e coordenação institucional;
XX- ter assiduidade, pontualidade e compromisso com todas as atividades do programa.
Art. 21. São deveres do bolsista de iniciação à docência:
I- participar das atividades definidas pelo projeto;
II- dedicar-se, no período de vigência da bolsa, no mínimo, 8 horas semanais às atividades do PIBID, sem prejuízo do cumprimento de seus compromissos regulares como discente;
III- tratar todos os membros do programa e da comunidade escolar com cordialidade, respeito e formalidade adequada;
IV- atentar-se à utilização da língua portuguesa de acordo com a norma culta, quando se tratar de comunicação formal do programa;
V- assinar Termo de Compromisso do programa;
VI- restituir à Capes eventuais benefícios recebidos indevidamente do programa, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU);
VII- informar imediatamente ao coordenador de área qualquer irregularidade no recebimento de sua bolsa;
VIII- elaborar portfólio ou instrumento equivalente de registro com a finalidade de sistematização das ações desenvolvidas durante sua participação no projeto;
IX- elaborar e entregar, dentro do prazo estipulado, folha de frequência mensal;
X- apresentar formalmente os resultados parciais e finais de seu trabalho, divulgando-os nos seminários de iniciação à docência promovidos pela instituição;
XI- fazer menção expressa, nos trabalhos publicados, ao apoio material e/ou financeiro recebido da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes – Brasil;
XII- participar das atividades de acompanhamento e avaliação do PIBID definidas pela Capes;
XIII- participar da Semana de Ciência e Tecnologia da UFABC;
XIV- participar do Simpósio de Iniciação à Docência da UFABC e dos Encontros do Programa promovidos na Instituição;
XV- assinar termo de desligamento do projeto, quando couber;
XVI- participar das reuniões do PIBID/UFABC em locais e datas agendados pelos coordenadores dos subprojetos ou pelo coordenador institucional;
XVII- deslocar-se, com recursos próprios, às escolas participantes do PIBID/UFABC e às dependências da UFABC, para os encontros agendados pelos coordenadores e coordenação institucional;
XVIII- ter assiduidade, pontualidade e compromisso com todas as atividades do programa;
XIX- manter atualizadas as informações na Plataforma Lattes.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 22. O PIBID/UFABC será coordenado pelo coordenador institucional e administrado em colaboração com a Comissão de Acompanhamento do PIBID/UFABC (CAP-PIBID/UFABC), que será seu órgão consultivo e deliberativo.
Art. 23. A CAP-PIBID/UFABC será constituída:
I- pelo Coordenador Institucional do Programa, como seu presidente;
II- pelo coordenador de área de gestão de processos educacionais;
III- por um representante dos coordenadores de área e seu suplente;
IV- por um representante dos professores supervisores das Escolas Participantes e seu suplente;
V- por um licenciando bolsista do PIBID/UFABC e seu suplente;
VI- por um representante da ProGrad e seu suplente;
VII- por um representante do Comitê Gestor Institucional de Formação Inicial e Continuada de profissionais do Magistério de Educação Básica da UFABC (COMFOR – UFABC) e seu suplente.
Art. 24. O representante dos coordenadores de área, dos professores supervisores das Escolas Participantes e dos licenciandos bolsistas PIBID/UFABC serão eleitos por seus pares e terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. A eleição será realizada durante reunião extraordinária que será convocada para tal com antecedência mínima de sete dias úteis e com divulgação de seus candidatos para os cargos pleiteados.
Art. 25. Os representantes da ProGrad e Comitê Gestor Institucional de Formação Inicial e Continuada de profissionais do Magistério de Educação Básica da UFABC e seus suplentes serão indicados pelos órgãos competentes - ProGrad e Comfor.
DOS PROCESSOS DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS ESCOLAS
PARTICIPANTES
Art. 26. A Coordenação Institucional do PIBID elaborará e publicará edital de seleção de ampla concorrência, aprovado pela CAP, para o preenchimento de vagas de bolsistas para iniciação à docência e supervisor para o programa, sempre que necessário.
Art. 27. Para o processo de seleção, que contará com o suporte administrativo da ProGrad/UFABC, deverá ser providenciada ampla divulgação das normas do programa, do período de inscrições, critérios para a seleção dos bolsistas, número de vagas disponíveis e cadastro reserva, entre outras normas julgadas pertinentes.
§1° A seleção dos bolsistas será realizada pelos coordenadores de área ou por pessoas indicadas por estes.
§2° A seleção dos coordenadores de área, quando necessária, será realizada mediante edital de seleção organizado pela CAP.
Art. 28. As bolsas disponibilizadas para o programa atenderão as quantidades estabelecidas no projeto institucional aprovado e estarão condicionadas ao regulamento geral da Capes.
Art. 29. O acompanhamento das atividades realizadas nas escolas participantes será feito pelo professor supervisor sob a orientação do coordenador de cada subprojeto.
Art. 30. A CAP poderá contatar, para fins de acompanhamento, a direção das escolas participantes do PIBID/UFABC, quando necessário.
CAPÍTULO VIII
DA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DOS MEMBROS DO PIBID/UFABC
Art. 31. O desenvolvimento do projeto será acompanhado pela Capes, mediante análise de relatórios de atividades contendo a descrição das principais ações realizadas e em andamento.
Parágrafo único. Os relatórios de atividades dos projetos serão:
I- parciais, elaborados e encaminhados à Capes a cada ano após o início do projeto;
II- final, elaborado e encaminhado à Capes até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência do termo de concessão.
Art. 32. O acompanhamento e a avaliação dos bolsistas serão realizados:
I- por meio de reuniões periódicas entre coordenadores de área, supervisores e bolsistas e reuniões mensais entre coordenação institucional e coordenadores de área;
II- elaboração e análise de relatórios individuais;
III- participação em eventos científicos; e
IV- realização de simpósios e encontros internos visando discutir e avaliar os resultados do PIBID/UFABC.
CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO E REGISTRO DAS ATIVIDADES DO PIBID/UFABC
Art. 33. A execução do PIBID/UFABC será feita nas escolas participantes e em outros espaços não formais de ensino-aprendizagem, conforme indicados pelos professores supervisores e coordenadores.
Parágrafo único. Sempre que alguma atividade for realizada fora das dependências das escolas participantes, que não conste nos planos de trabalho, o coordenador institucional do PIBID/UFABC deverá ser comunicado por escrito.
Art. 34. O registro das atividades do PIBID/UFABC deverá ser feito, semanalmente, por todos os integrantes do programa, em folha de frequência e portifólio ou instrumento de registro equivalente.
Parágrafo único. Poderão ser feitos registros por meio de fotografias, filmagens, gravação em áudio ou outros, desde que, autorizados pelos professores supervisores e com a anuência da direção das escolas participantes.
CAPÍTULO X
DA SUSPENSÃO E DESLIGAMENTO DOS MEMBROS DO PIBID/UFABC
Art. 35. A suspensão da bolsa consiste na interrupção temporária do pagamento da mensalidade do PIBID.
§1º O período máximo de suspensão da bolsa será de até 2 (dois) meses.
§2º É vedada a substituição do bolsista durante o período em que a bolsa estiver suspensa.
Art. 36. A bolsa será suspensa pelo coordenador institucional nos seguintes casos:
I- afastamento das atividades do projeto por período superior a 15 (quinze) dias;
II- averiguação de acúmulo de bolsas com outros programas;
III- averiguação de descumprimento das normas do PIBID.
§1º Professor em gozo de licença prevista na Lei nº 8.112/1990 ou no Decreto-lei nº 5.452/1943 que demandar o afastamento das atividades laborais na IES ou na escola por período superior a 15 (quinze) dias deverá, igualmente, afastar-se das atividades do projeto PIBID.
§2º Apenas nos casos previstos nos incisos II e III, a suspensão poderá ser feita pela Capes.
§3º Nos casos dos incisos II e III o bolsista deverá ter direito à ampla defesa, a ser apresentada em até 10 dias depois de comunicação oficial, antes da deliberação da suspensão da bolsa.
Art. 37. São consideradas razões para a devolução da bolsa:
I- pagamento de valores a maior;
II- pagamento indevido;
III- comprovação de irregularidade na concessão;
§1º A devolução de valores pagos a maior ou indevidamente deverá ser efetuada pelo bolsista no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos recursos, por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU).
§2º Nos casos previstos no inciso III, fica a concessão revogada e o bolsista obrigado a ressarcir o investimento, inclusive diárias e passagens, feito indevidamente em seu favor, de acordo com a legislação federal vigente, ficando a pessoa impossibilitada de receber benefícios da Capes pelo período de 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do fato, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais aplicáveis ao caso.
Art. 38. A bolsa do PIBID será cancelada pelo coordenador institucional, com anuência do coordenador de área, quando couber, nos seguintes casos:
I- licença ou afastamento das atividades do projeto por período superior a 2 (dois) meses;
II- descumprimento das normas do programa;
III- falta de assiduidade e pontualidade nas atividades do programa;
IV- desempenho insatisfatório ou desabonador por parte do bolsista;
V- recusa na entrega de relatórios parciais e anuais;
VI- recusa na elaboração de registros semanais das atividades do PIBID;
VII- faltas não justificadas, por três vezes consecutivas, nas atividades planejadas pela coordenação de área ou pela coordenação institucional;
VIII- trancamento de matrícula, abandono, desligamento ou conclusão do curso (apenas para o bolsista de iniciação à docência);
IX- comprovação de irregularidade na concessão;
X- término do prazo máximo de suspensão da bolsa, quando não houver reativação;
XI- encerramento do subprojeto ou projeto;
XII- término do prazo máximo de concessão;
XIII- incompatibilidade horária com as atividades do Programa;
XIV- a pedido do bolsista.
§1º Caso a licença ou o afastamento previstos no inciso I ocorram em função da maternidade, a bolsista terá assegurado o retorno ao projeto, respeitadas as normas do programa.
§2º Para efeito do disposto no inciso IV, será considerada como conclusão do curso a data da colação de grau.
§3º Nos casos dos incisos II e III o bolsista deverá ter direito à ampla defesa, a ser apresentada em até 10 dias depois de comunicação oficial, antes da deliberação da suspensão da bolsa.
§4º No caso do inciso VII, serão aceitos como justificativa os seguintes documentos: atestado médico, certificado da coordenação de curso UFABC, certificado das direções das escolas participantes, certificado da coordenação do PIBID/UFABC.
Art. 39. Todos os bolsistas do programa poderão ser desligados do PIBID/UFABC caso não cumpram com as exigências previstas neste regimento, no plano individual de atividades e nos subprojetos aprovados pela Capes.
§1º A responsabilidade do desligamento é do coordenador institucional do PIBID/UFABC com a anuência da CAP/PIBID/UFABC.
§2º O coordenador institucional e o coordenador de área de gestão de processos educacionais poderão ser desligados do programa pelo Pró-Reitor de Graduação, ouvida a CAP, caso não atendam o disposto nos artigos 17 e 18, respectivamente.
CAPÍTULO XI
DA SUBSTITUIÇÃO DOS BOLSISTAS DO PIBID/UFABC
Art. 40. Para substituições de professores supervisores e bolsistas de iniciação à docência, será observado o cadastro reserva dos candidatos selecionados por edital específico.
Parágrafo único. Caso não haja candidatos no cadastro reserva, será organizado novo processo seletivo.
Art. 41. Para substituições de professores Coordenadores de Área dos subprojetos será realizado novo processo seletivo, considerando-se os requisitos previstos no artigo 13, desde que não haja cadastro reserva.
Art. 42. Para substituição do coordenador institucional e do coordenador de área de gestão de projetos educacionais, a ProGrad deverá garantir o atendimento dos requisitos dispostos no artigo 12 deste regimento, e comunicar à Capes os motivos da substituição.
CAPÍTULO XII
DOS INSTRUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO DOS EGRESSOS DO
PIBID/UFABC
Art. 43. O PIBID/UFABC acompanhará seus bolsistas egressos através de listas de e-mails e redes sociais, com o envio de questionários e instrumentos equivalentes, com o objetivo de verificar quantos deles concluíram a licenciatura e atuam na docência na Educação Básica.
DOS REFERENCIAIS DE QUALIDADE DO PROGRAMA PARA A FORMAÇÃO DE PROFESSORES
Art. 44. Serão utilizados como referenciais de qualidade do programa para os alunos de iniciação à docência:
I- durante o período em que estiverem ligados ao PIBID:
a) publicação de materiais didáticos produzidos (em periódicos, livros ou em bancos de objetos de aprendizagem reconhecidos e relevantes na área);
b) publicação de resultados das atividades desenvolvidas na escola e relacionadas ao PIBID (em periódicos da área, livros ou em anais de eventos científicos).
II- após o desligamento do PIBID:
a) inserção como professores em escolas da rede pública e/ou privada de ensino;
b) publicação de materiais didáticos produzidos (em periódicos, livros ou em bancos de objetos de aprendizagem reconhecidos e relevantes na área);
c) publicação de resultados das atividades desenvolvidas na escola (em periódicos da área, livros ou em anais de eventos científicos);
d) inserção em programas de pós-graduação ou especialização na área de ensino;
e) participação em eventos na área de ensino;
f) participação em cursos de formação continuada.
III- Dados de matrícula nos cursos específicos pós-Bacharelado Interdisciplinar, em especial, nas licenciaturas.
Parágrafo único. As informações dos incisos I e II serão extraídas dos dados do Currículo Lattes, cuja atualização é de responsabilidade dos bolsistas e ex-bolsistas.
Art. 45º Serão utilizados como referenciais de qualidade do programa para os professores supervisores:
I - publicação de materiais didáticos produzidos, em periódicos, livros ou em bancos de objetos de aprendizagem reconhecidos e relevantes na área;
II - publicação de resultados das atividades desenvolvidas na escola e relacionadas ao PIBID, em periódicos da área, livros ou em anais de eventos científicos;
III - inserção em programas de pós-graduação ou especialização na área de ensino;
IV - participação em eventos na área de ensino; e
V - participação em cursos de formação continuada.
Parágrafo único. As informações serão extraídas dos dados do Currículo Lattes ou da Plataforma Freire, cuja atualização é de responsabilidade dos bolsistas.
DA FORMA DE GESTÃO E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO
PIBID/UFABC
Art. 46. Os recursos financeiros do PIBID destinam-se, exclusivamente, ao pagamento de bolsas e para o custeio de suas atividades.
Art. 47. As modalidades de bolsa previstas pelo PIBID são:
I- coordenação institucional, para o professor de licenciatura que coordena o projeto PIBID na IES;
II- coordenação de área de gestão de processos educacionais, para o professor de licenciatura que auxilia o coordenador institucional na gestão do projeto na IES;
III- coordenação de área, para o professor de licenciatura que coordena o subprojeto;
IV- supervisão, para o professor da escola pública de educação básica;
V- iniciação à docência, para o estudante de licenciatura.
Parágrafo único. Os valores da bolsa de cada modalidade serão definidos pela Capes em norma específica.
Art. 48. A duração da bolsa varia conforme a modalidade da concessão:
I- as bolsas de coordenação e de supervisão terão duração de até 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis por igual período;
II- a bolsa de iniciação à docência terá duração de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período.
§1º Independentemente de seu prazo de duração, as bolsas terão vigência apenas durante a execução do projeto/subprojeto.
§2º O bolsista de iniciação à docência não poderá receber a bolsa PIBID por período superior ao máximo estabelecido, mesmo que ingresse em curso de licenciatura ou subprojeto diferente.
Art. 49. O custeio das atividades do PIBID/UFABC é realizado pela Capes, que depositará o valor destinado para este fim, diretamente em conta-pesquisador, ao coordenador institucional que terá a função de gerenciar este recurso em consonância com os planos de trabalho fornecidos pelos coordenadores de área dos subprojetos e aprovados pela CAP.
Art. 50. Os recursos deverão ser utilizados de acordo com a regulamentação normativa da Capes.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. Os casos não contemplados por este Regimento serão resolvidos pela CAP/PIBID/UFABC, que comunicará à ProGrad todas as resoluções tomadas.
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