Resolução ConsEPE Nº 125 - 16/02/12 - Regulamenta os procedimentos para concessão de auxílio eventual para participação de alunos de graduação e pós-graduação da UFABC em eventos ou na execução de ações extensionistas da Pró-reitoria de Extensão (ProEx).
Serviço Público Federal
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
RESOLUÇÃO ConsEPE nº 125
Regulamenta os procedimentos para concessão de auxílio
eventual para participação de alunos de graduação e
pós-graduação da UFABC em eventos ou na execução
de ações extensionistas da Pró-reitoria de Extensão (ProEx).
• que o ensino deve ser ministrado baseado na liberdade de pesquisar e divulgar a cultura, pensamento, a arte e o saber conforme reza o Art.3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
• a Carta Magna que estabelece que a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial da Universidade é diretriz básica para seu bom desempenho, conforme Plano Nacional de Educação nº 10.172, de 9 de janeiro de 2011;
• o disposto no Art. 58, do Estatuto da UFABC: "a UFABC contribuirá, através de atividades de extensão, para o desenvolvimento material e humano da comunidade";
• o disposto no Art. 67, do Estatuto da UFABC: "com objetivo de promover a maior integração do corpo discente no contexto universitário e na vida social, deverá a UFABC, suplementando-lhe a formação curricular específica (...) proporcionar aos alunos, por meio de suas atividades de extensão, oportunidades de participação (...) no processo de desenvolvimento regional e nacional"; e
• a necessidade de regulamentar a participação de alunos em eventos que contribuam para a ação de extensão na qual estão inseridos, bem como para divulgação de resultados oriundos dessa ação,
RESOLVE:
Seção I
Do Auxílio Eventual
Art. 1º O auxílio eventual tem como finalidade apoiar à participação de alunos de graduação e pós-graduação da UFABC em eventos de extensão ou na execução de ações extensionistas.
Art. 2º O pagamento do referido auxílio será realizado por meio dos recursos orçamentários de custeio da ProEx.
Art. 3º O valor do auxílio está condicionado a um teto global de R$ 1.000,00 (um mil reais) por evento.
I - relatório de viagem;
II - notas fiscais;
III - bilhetes de embarque; e
IV - certificado de participação.
Art. 5º O não cumprimento ao disposto no Art. 4º impedirá o aluno de solicitar novo auxílio.
Art. 6º Os recursos solicitados e não utilizados deverão ser devolvidos a UFABC por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Art. 7º A concessão do auxílio está condicionada ao preenchimento dos critérios presentes nesta Resolução.
Seção II
Da Concessão do Auxílio Eventual
Art. 8º Entende-se como itens financiáveis pelo auxilio, os seguintes:
I - diárias;
II - passagens;
III - alimentação;
IV - locomoção;
V - inscrição em congressos, seminários e afins; e
VI - eventuais despesas, desde que previstas em projeto de ação de extensão aprovado pelo Comitê de Extensão Universitária (CEU).
Art. 9º Os pedidos de auxílio devem ser encaminhados à Divisão Administrativa da ProEx com um prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis à data que antecede o evento/ação.
§ 1º Caso a solicitação seja para a participação em evento, o aluno deverá anexar os seguintes documentos:
I - programação do evento;
II - cópia do trabalho, seguido de parecer do coordenador da ação ao qual o aluno encontra-se vinculado, recomendando a participação no evento; e
III - carta de aceitação do trabalho.
§ 2º Caso a participação seja na condição de ouvinte no evento, anexar somente a carta de recomendação e justificativa do coordenador da ação.
Art. 11. O processo de solicitação poderá ser iniciado mesmo sem a carta-convite/carta de aceitação, sendo que esta deverá ser entregue com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis antes da data de início do evento.
Art. 12. O julgamento do pedido do auxílio eventual será realizado segundo os critérios estabelecidos pelo Comitê de Extensão Universitária (CEU), instituído pela Resolução ConsUni nº 45, de 1º de setembro de 2010.
Art. 13. A liberação dos recursos será efetuada pela Pró-Reitoria de Administração (ProAd) em forma depósito, em conta corrente nominal, declarada pelo aluno beneficiário no formulário de pedido do auxílio.
Art. 14. Não haverá sob nenhuma hipótese, valores a serem reembolsados pela UFABC ao aluno beneficiário do auxílio eventual.
Seção III
Das Disposições Finais
Parágrafo único. Mediante a constatação de inadequação das informações prestadas com a realidade, a UFABC adotará as medidas legais cabíveis.
Art. 16. A inscrição do aluno neste programa implica o reconhecimento e aceitação de todas as condições previstas nesta Resolução.
Art. 17. A continuidade do presente programa está condicionada à aprovação dos créditos orçamentários, para a totalidade do custeio, pelas autoridades competentes.
Art. 18. Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pelo Comitê de Extensão Universitária.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da UFABC.
Santo André, 16 de fevereiro de 2012.
HELIO WALDMAN
Presidente
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