Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação
Criada pelo art. 40 da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), a autoridade de monitoramento é responsável por verificar o cumprimento da LAI na UFABC. Tem as seguintes atribuições:
- Segundo art. 40 da Lei n° 12.527/2011:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
- Segundo Decreto n° 7.724/2012.
Art. 22. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.
§ 1° O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.
§ 2° A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.
Art. 67. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei no 12.527, de 2011;
II - avaliar e monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à Controladoria-Geral da União;
III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação deste Decreto;
- Segundo art. 5º do Decreto n° 8.777/2016:
§ 4º A autoridade designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, será responsável por assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos, e exercerá as seguintes atribuições:
I - orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos;
II - assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada;
III - monitorar a implementação dos Planos de Dados Abertos; e
IV - apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos Planos de Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos.
Autoridade de Monitoramento
Nome |
Designação |
|
Data |
Portaria |
|
Rosana de Carvalho Dias |
04/08/2023 |
- Histórico de Autoridades de Monitoramento
- Relatório do Plano de Dados Abertos 2020-2022 - publicado em 22/03/2022
- Relatório da Autoridade de Monitoramento sobre o cumprimento da LAI na UFABC - publicado em 02/06/2023
Redes Sociais