Plano de Carreira dos TAs - PCCTAE
O Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE é um conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores.
Estrutura do PCCTAE
O Plano de Carreira dos TA's é dividido em cinco níveis de classificação: A, B, C, D e E. Essas cinco classes são conjuntos de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir de alguns requisitos, como escolaridade. Na UFABC temos apenas os níveis D (servidores de nível médio/técnico) e E (servidores de nível superior).
Cada uma dessas classes divide-se em quatro níveis de capacitação (I, II, III e IV), sendo que cada um desses níveis tem 16 padrões de vencimento básico.
Ingresso na Carreira
O ingresso na carreira é realizado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos e ocorre sempre no nível I de cada classe, observadas a escolaridade e a experiência estabelecidas no Anexo II da Lei 11.091/05.
Progressão Funcional
Os servidores podem progredir, dentro de uma classe, os quatro níveis de classificação e os dezesseis padrões de vencimento, mas não podem ascender de uma classe para a outra. O servidor que ingressar na classe D, por exemplo, não tem a opção de passar para a E (só por meio de novo concurso público).
Há duas formas de desenvolvimento do servidor na carreira:
Progressão por Capacitação Profissional
É a mudança de nível de capacitação, dentro do mesmo cargo e nível de classificação (D ou E), decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de Capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de dezoito meses.
É permitido o somatório de cargas horárias de cursos superiores a 20 (vinte) horas-aula.
Cursos com relação direta ao Ambiente Organizacional
- Portaria n° 9, de 29 de junho de 2006 do Ministério da Educação.
Tabela para Progressão por Capacitação Profissional
Nível de Classificação | Nível de Capacitação | Carga Horária de Capacitação |
D | I | Exigência mínima do Cargo |
II | 90 horas | |
III | 120 horas | |
IV | 150 horas | |
E | I | Exigência mínima do Cargo |
II | 120 horas | |
III | 150 horas | |
IV | Aperfeiçoamento ou curso de Capacitação igual ou superio a 180 horas |
Progressão por Mérito Profissional
É a mudança para o padrão de vencimento (que vai do 1 ao 16, dentro de cada uma das classes) imediatamente subsequente, a cada 18 meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho.
Incentivo à Qualificação
Além da progressão profissional, o plano de carreira do servidor técnico-administrativo oferece um incentivo ao servidor que possui educação formal superior a exigida para o cargo de que é titular.
O benefício é pago em percentuais calculados sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor. Os percentuais são fixados em tabela, que podem variar de 5% a 75%.
O título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor proporcionará o percentual máximo, enquanto títulos com relação indireta, corresponderão ao percentual mínimo.
Tabela de Percentuais de Incentivo à Qualificação
Nível de Escolaridade Formal Superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da Educação) | Área de Conhecimento com relação direta | Área de conhecimento com relação indireta |
Curso de graduação completo | 25% | 15% |
Especialização, com carga horária igual ou suprior a 360h | 30% | 20% |
Mestrado | 52% | 35% |
Doutorado | 75% | 50% |
(Anexo IV da Lei nº 11.091, de 12/01/2005, incluído pela Lei nº 11.784, de 22/09/2008)
(*) Curso reconhecido pelo Ministério da Educação
Estrutura do Vencimento Básico do PCCTAE
A partir de 1º de maio de 2023:
Níveis | D | |||||
Classes de Capacitação | Valor | I | II | III | IV | |
Piso DI | P17 | R$ 2.667,19 | 1 | |||
P18 | R$ 2.771,22 | 2 | 1 | |||
P19 | R$ 2.879,29 | 3 | 2 | 1 | ||
P20 | R$ 2.991,58 | 4 | 3 | 2 | 1 | |
P21 | R$ 3.108,25 | 5 | 4 | 3 | 2 | |
P22 | R$ 3.229,47 | 6 | 5 | 4 | 3 | |
P23 | R$ 3.355,42 | 7 | 6 | 5 | 4 | |
P24 | R$ 3.486,29 | 8 | 7 | 6 | 5 | |
P25 | R$ 3.622,26 | 9 | 8 | 7 | 6 | |
P26 | R$ 3.763,52 | 10 | 9 | 8 | 7 | |
P27 | R$ 3.910,30 | 11 | 10 | 9 | 8 | |
P28 | R$ 4.062,80 | 12 | 11 | 10 | 9 | |
P29 | R$ 4.221,24 | 13 | 12 | 11 | 10 | |
P30 | R$ 4.385,88 | 14 | 13 | 12 | 11 | |
Piso EI | P31 | R$ 4.556,92 | 15 | 14 | 13 | 12 |
P32 | R$ 4.734,64 | 16 | 15 | 14 | 13 | |
P33 | R$ 4.919,30 | 16 | 15 | 14 | ||
P34 | R$ 5.111,15 | 16 | 15 | |||
P35 | R$ 5.310,48 | 16 |
Níveis | E | |||||
Classes de Capacitação | Valor | I | II | III | IV | |
Piso EI | P31 | R$ 4.556,92 | 1 | |||
P32 | R$ 4.734,64 | 2 | 1 | |||
P33 | R$ 4.919,30 | 3 | 2 | 1 | ||
P34 | R$ 5.111,15 | 4 | 3 | 2 | 1 | |
P35 | R$ 5.310,48 | 5 | 4 | 3 | 2 | |
P36 | R$ 5.517,59 | 6 | 5 | 4 | 3 | |
P37 | R$ 5.732,78 | 7 | 6 | 5 | 4 | |
P38 | R$ 5.956,36 | 8 | 7 | 6 | 5 | |
P39 | R$ 6.188,65 | 9 | 8 | 7 | 6 | |
P40 | R$ 6.430,01 | 10 | 9 | 8 | 7 | |
P41 | R$ 6.680,78 | 11 | 10 | 9 | 8 | |
P42 | R$ 6.941,34 | 12 | 11 | 10 | 9 | |
P43 | R$ 7.212,05 | 13 | 12 | 11 | 10 | |
P44 | R$ 7.493,31 | 14 | 13 | 12 | 11 | |
P45 | R$ 7.785,55 | 15 | 14 | 13 | 12 | |
P46 | R$ 8.089,20 | 16 | 15 | 14 | 13 | |
P47 | R$ 8.404,67 | 16 | 15 | 14 | ||
P48 | R$ 8.732,45 | 16 | 15 | |||
P49 | R$ 9.073,02 | 16 |
Embasamento Legal
- Lei nº 11.091 de 12 de janeiro de 2005 - Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação.
- Lei nº 11.233 de 22 de dezembro de 2005 - Altera dispositivos da Lei 11.091 de 12 de janeiro de 2005.
- Decreto nº 5.824 de 29 de junho de 2006 - Estabelece os procedimentos para a concessão do Incentivo à Qualificação, instituído pela Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
- Decreto nº 5.825 de 29 de junho de 2006 - Estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
- Portaria MEC nº 09 de 29 de junho de 2006 - Define os cursos de capacitação que guardam relação direta com a área de atuação do servidor.
- Lei nº 11.784 de 22 de setembro de 2008 - Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
- Resolução ConsUni nº 13 de 20 de outubro de 2008 - Regulamenta o Programa de Avaliação de Desempenho dos Servidores Técnico-administrativos da Universidade Federal do ABC - UFABC. Anexos originais (impresso) e Anexos atualizados (digitais).
- Lei nº 12.772 de 28 de dezembro de 2012 - Altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera a Lei n°11.091, de 12 de janeiro de 2005.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.170, DE 28 DE ABRIL DE 2023 - Altera a remuneração de servidores e de empregados públicos do Poder Executivo Federal.
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