Lei de Criação da UFABC
A Universidade Federal do ABC (UFABC) começou do zero e, por conseqüência, com infinitas possibilidades de construir um novo modelo de ensino superior. Esse degrau de liberdade permitiu ao comitê encarregado de propor a estrutura desta universidade criar um plano acadêmico completamente novo, livre de amarras internas e de restrições externas.
Essa oportunidade não significa fazer algo novo apenas por ser novo, mas encampar o extraordinário progresso da ciência e da tecnologia, alcançado ao longo do último século. Afastados do sistema educacional universitário tradicional, os alunos são encorajados a se tornarem responsáveis por suas próprias vidas em vez de apenas escutarem o que devem fazer.
Há na UFABC o comprometimento de se preservar a idéia de liberdade para a exploração de novos caminhos em todas as atividades acadêmicas. O preceito que rege essa nova proposta é de que as universidades devem estar comprometidas com a evolução do espírito, em vez de suprir as necessidades materiais dos consumidores.
Trata-se de uma instituição fundada para explorar novas possibilidades, tanto na pesquisa quanto na educação. Não há a diretriz de ser um centro de aplicação encarregado apenas de testar e complementar avanços científicos reais, concebidos em outras instituições.
A UFABC promove o conhecimento racional primário e, apesar do foco sobre o avanço da ciência e tecnologia - elegendo pesquisas como o instrumento principal para alcançar objetivos -, estimula um sistema educacional que encoraja o corpo discente a fazer suas próprias escolhas, a assumir riscos e aceitar desafios.
O compromisso principal com a sociedade é recuperar a apreciação pelo conhecimento científico e revelar a beleza inerente aos mistérios da natureza, ocultos em um objeto matemático. A pretensão dessa iniciativa é demonstrar que conhecimento não deve ser vinculado apenas a demandas de mercado sazonais, mas, acima de tudo, à evolução e iluminação do espírito humano.
Lei nº 13.110, de 25 de março de 2015
Altera a Lei no 11.145, de 26 de julho de 2005, que institui a Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC, e dá outras providências.
Dados da publicação: Diário Oficial da União nº 58, de 26 de março de 2015, Seção 1, página 2
Lei Nº 11.145, 26/07/2005 - Cria a UFABC
Institui a Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC, fundação pública dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Santo André, Estado de São Paulo.
Art. 1º Fica instituída a Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC, vinculada ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com sede e foro na cidade de Santo André, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A inscrição do ato constitutivo da UFABC, do qual será parte integrante o seu Estatuto, no cartório do registro civil competente lhe conferirá personalidade jurídica.
Art. 2º A UFABC terá por objetivo ministrar educação superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi na região do ABC paulista, bem como em outras localidades de interesse institucional.
Art. 2º A UFABC terá por objetivo ministrar educação superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi na região do ABC paulista.
Art. 3º O patrimônio da UFABC será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir, incluindo aqueles que lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por outras entidades públicas e particulares.
Parágrafo único. Só será admitida a doação à UFABC de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UFABC bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento integrantes do patrimônio da União.
Art. 5º Os recursos financeiros da UFABC serão provenientes de:
I - dotação consignada no orçamento da União;
II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais;
V - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A implantação da UFABC fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.
Art. 6º A administração superior da UFABC será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.
§ 1º A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFABC.
§ 2º O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.
§ 3º O Estatuto da UFABC disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 7º Para compor a estrutura regimental da UFABC, ficam criados, no âmbito do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, os cargos constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 8º Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal do ABC.
Parágrafo único. Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, por ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFABC seja implantada na forma de seu Estatuto.
Art. 9º Até sua implantação definitiva, a UFABC poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal, municipais e estaduais, independentemente da limitação contida no inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990.
Art. 10. A UFABC encaminhará ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO a proposta de Estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
João Bernardo de Azevedo Bringel
ANEXO I - Quadro de Cargos de Direção (CD) e de Funções Gratificadas (FG)
Código |
Quantitativo |
CD 1 |
1 |
CD 2 |
1 |
CD 3 |
10 |
CD 4 |
14 |
FG 1 |
38 |
FG 2 |
22 |
FG 3 |
15 |
FG 4 |
19 |
FG 5 |
26 |
ANEXO II - Quadro de Pessoal Efetivo
Cargo |
Quantitativo de Vagas |
Professor de 3º Grau |
600 |
Cargos de Nível Intermediário (NI) |
Totais |
Assistente em Administração |
225 |
Auxiliar de Laboratório |
20 |
Programador de Computador |
10 |
Técnico de Audiovisual |
3 |
Técnico em Contabilidade |
5 |
Técnico em Eletrônica |
6 |
Técnico em Laboratório/Área |
17 |
Técnico em Química |
6 |
Técnico em Supervisão de Sistemas Computacionais |
6 |
Técnico em Telecomunicações |
1 |
Técnico em Telefonia |
1 |
TOTAL DE CARGOS - NI |
300 |
Cargos de Nível Superior (NS) |
Totais |
Administrador |
30 |
Analista de Sistemas |
10 |
Arquiteto |
2 |
Arquivista |
2 |
Assistente Social |
3 |
Auditor |
3 |
Bibliotecários/Documentalista |
10 |
Contador |
5 |
Engenheiro Civil/Especialidade |
2 |
Engenheiro Eletricista |
2 |
Engenheiro Eletrônico |
2 |
Jornalista |
2 |
Médico |
2 |
Pedagogo-habilitação |
15 |
Programador Visual |
3 |
Relações-Públicas |
2 |
Secretário Executivo |
25 |
Técnicos em Assuntos Educacionais |
20 |
Economista |
10 |
Engenheiro de Segurança de Trabalho |
2 |
Engenheiro Químico |
2 |
Químico |
2 |
TOTAL DE CARGOS - NS |
156 |
TOTAL GERAL |
456 |
D.O.U., 27/07/2005
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