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Estágio Probatório

         Durante o período de trinta e seis meses, contados a partir da data de entrada em exercício, o estágio probatório é uma etapa fundamental na trajetória dos/das novos/novas servidores e servidoras, pois representa um período de adaptação e consolidação, no qual serão avaliadas as competências e a adequação da pessoa servidora às atribuições do cargo, sendo um requisito para garantir a estabilidade no serviço público.

         Durante o período, os/as novos/novas servidores e servidoras serão avaliados(as) nos seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

Como funciona o processo de avaliação do estágio probatório?

         O processo de avaliação do estágio probatório é estruturado em três ciclos, distribuídos ao longo do período de 36 meses.

         Docentes: As avaliações ocorrerão no 12º, 24º e 30º mês.

         Técnico-Administrativos: As avaliações ocorrerão no 12º, 24º e 32º mês, com caráter conclusivo.

Observação: Mesmo após a 3ª avaliação, se houver qualquer intercorrência que suspenda a contagem do Estágio Probatório, a data da homologação da estabilidade será postergada.

Suspensão do período de Estágio Probatório:

SUSPENDE o Estágio Probatório

NÃO SUSPENDE o Estágio Probatório

Art. 28 da IN/SGP/MGI nº 122, de 2025 Art. 29 da IN/SGP/MGI nº 122, de 2025
I - licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme art. 81, caput, inciso I da Lei nº 8.112, de 1990; I - licença à gestante, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 1990);
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro, conforme art. 81, caput, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990; II - licença à paternidade, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 1990;
III - licença para o serviço militar, conforme art. 81, caput, inciso III, da Lei nº 8.112, de 1990; III - licença à adotante, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 1990;
IV - licença para atividade política, conforme art. 81, caput, inciso VI, da Lei nº 8.112, de 1990; IV - exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo, conforme art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 1990; e
V - afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal, conforme art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112, de 1990; V - requisição fundamentada no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995.
VI - afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito, conforme art. 94, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.112, de 1990;  
VII - afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário, conforme art. 94, caput, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 1990;  
VIII - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, conforme art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;  
IX - cessão para órgão distinto da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo e somente para ocupar cargos de Natureza Especial, Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível igual ou superior a 13, ou equivalentes, conforme art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 1990;  
X - licenças para tratamento da própria saúde da pessoa ocupante de cargo público efetivo, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 1990;  
XI - júri e outros serviços obrigatórios por lei, conforme art. 102, caput, inciso VI, da Lei nº 8.112, de 1990;  
XII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento conforme art. 102, caput, inciso VII, da Lei nº 8.112, de 1990;  
XIII - para doação de sangue, conforme art. 97, caput, inciso I, da Lei nº 8.112, de 1990;  
XIV - afastamento para casamento, conforme art. 97, caput, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 1990;  
XV - para alistamento ou recadastramento eleitoral, conforme art. 97, caput, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990;  
XVI - para deslocamento para a nova sede, conforme art. 102, caput, inciso IX, da Lei nº 8.112, de 1990;  
XVII - por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, conforme art. 97, caput, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 1990;  
XVIII - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "d", da Lei nº 8.112, de 1990;  
XIX - faltas injustificadas;  
XX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior, conforme art. 102, caput, inciso X, da Lei nº 8.112, de 1990;  
XXI - penalidade de suspensão, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, não convertida em multa, conforme artigos 127, caput, inciso II, 130, 131, 141 e 145, da Lei nº 8.112, de 1990;  
XXII - afastamento do exercício do cargo por medida cautelar, conforme art. 147 da Lei nº 8.112, de 1990;  
XXIII - afastamento por motivo de prisão, conforme art. 229 da Lei nº 8.112, de 1990; e  
XXIV - cessão e requisição de servidor para exercício em outro órgão ou entidade, seja no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ressalvado o disposto no art. 29, caput, inciso V, da IN SGP/MGI nº 122, de 2025.  

Quais as mudanças que ocorreram no ano de 2025? 

         Os processos de Avaliação de Estágio Probatório de servidores e servidoras nomeados(as) a partir de 07/02/2025, serão regidos pelo Decreto nº 12.374/2025 e Instrução Normativa SGP/MGI nº 122/2025. Dentre as mudanças, destacam-se:

  • Necessidade de realização do Programa de Desenvolvimento Inicial: garante a capacitação e adaptação dos novos servidores ao serviço público.
  • Comissão de Avaliação Especial de Desempenho: garante a imparcialidade e transparência nos processos decisórios
  • Uso de Solução Digital: ferramenta que garantirá a padronização e facilitará a gestão do estágio probatório.*

*Disponibilização planejada para dezembro de 2025.

Outras informações sobre o procedimento

  • Leis e regulamentos que regem o procedimento:
    • Lei nº 8.112/90 - Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

    •  Decreto 12.374/2025 - Estabelece critérios e procedimentos para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório.

    •  IN 122/2025 - Estabelece normas complementares para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório e dispõe sobre a implementação de solução digital gerenciadora do processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório.

    •  Resolução ConsUni nº 199/2019 - Estabelece as normas para avaliação do estágio probatório dos servidores docentes da UFABC.

    • Resolução ConsUni nº 249/2025 - Estabelece as diretrizes para avaliação de estágio probatório para pessoas servidoras ocupantes de cargos da carreira de técnico(as) administrativos (as) em educação.
    •  Ofício Circular SEI nº 332/2025/MGI - Causas que suspendem ou não o estágio probatório.

  • Unidade responsável pelo procedimento:
    DCDP – Divisão de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoal
  • Reconsideração e recurso:
    É assegurado ao servidor o direito de solicitar a reconsideração ou interpor recurso a respeito de decisão que houver sido proferida a respeito de requerimento referente a assunto de pessoal. Para estas situações, a SUGEPE disponibiliza o seguinte manual: Reconsideração e Recurso.
  • Reporte de erro:
    Em caso de erros neste manual (dificuldade de acessos em páginas, links e outros), reporte ao e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
  • Atualização deste manual:
    25/09/2025
Registrado em: Manual do Servidor
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