Estágio Probatório
Durante o período de trinta e seis meses, contados a partir da data de entrada em exercício, o estágio probatório é uma etapa fundamental na trajetória dos/das novos/novas servidores e servidoras, pois representa um período de adaptação e consolidação, no qual serão avaliadas as competências e a adequação da pessoa servidora às atribuições do cargo, sendo um requisito para garantir a estabilidade no serviço público.
Durante o período, os/as novos/novas servidores e servidoras serão avaliados(as) nos seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
Como funciona o processo de avaliação do estágio probatório?
O processo de avaliação do estágio probatório é estruturado em três ciclos, distribuídos ao longo do período de 36 meses.
Docentes: As avaliações ocorrerão no 12º, 24º e 30º mês.
Técnico-Administrativos: As avaliações ocorrerão no 12º, 24º e 32º mês, com caráter conclusivo.
Observação: Mesmo após a 3ª avaliação, se houver qualquer intercorrência que suspenda a contagem do Estágio Probatório, a data da homologação da estabilidade será postergada.
Suspensão do período de Estágio Probatório:
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SUSPENDE o Estágio Probatório |
NÃO SUSPENDE o Estágio Probatório |
| Art. 28 da IN/SGP/MGI nº 122, de 2025 | Art. 29 da IN/SGP/MGI nº 122, de 2025 |
| I - licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme art. 81, caput, inciso I da Lei nº 8.112, de 1990; | I - licença à gestante, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 1990); |
| II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro, conforme art. 81, caput, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990; | II - licença à paternidade, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 1990; |
| III - licença para o serviço militar, conforme art. 81, caput, inciso III, da Lei nº 8.112, de 1990; | III - licença à adotante, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 1990; |
| IV - licença para atividade política, conforme art. 81, caput, inciso VI, da Lei nº 8.112, de 1990; | IV - exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo, conforme art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 1990; e |
| V - afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal, conforme art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112, de 1990; | V - requisição fundamentada no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995. |
| VI - afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito, conforme art. 94, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.112, de 1990; | |
| VII - afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário, conforme art. 94, caput, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 1990; | |
| VIII - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, conforme art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990; | |
| IX - cessão para órgão distinto da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo e somente para ocupar cargos de Natureza Especial, Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível igual ou superior a 13, ou equivalentes, conforme art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 1990; | |
| X - licenças para tratamento da própria saúde da pessoa ocupante de cargo público efetivo, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 1990; | |
| XI - júri e outros serviços obrigatórios por lei, conforme art. 102, caput, inciso VI, da Lei nº 8.112, de 1990; | |
| XII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento conforme art. 102, caput, inciso VII, da Lei nº 8.112, de 1990; | |
| XIII - para doação de sangue, conforme art. 97, caput, inciso I, da Lei nº 8.112, de 1990; | |
| XIV - afastamento para casamento, conforme art. 97, caput, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 1990; | |
| XV - para alistamento ou recadastramento eleitoral, conforme art. 97, caput, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990; | |
| XVI - para deslocamento para a nova sede, conforme art. 102, caput, inciso IX, da Lei nº 8.112, de 1990; | |
| XVII - por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, conforme art. 97, caput, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 1990; | |
| XVIII - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "d", da Lei nº 8.112, de 1990; | |
| XIX - faltas injustificadas; | |
| XX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior, conforme art. 102, caput, inciso X, da Lei nº 8.112, de 1990; | |
| XXI - penalidade de suspensão, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, não convertida em multa, conforme artigos 127, caput, inciso II, 130, 131, 141 e 145, da Lei nº 8.112, de 1990; | |
| XXII - afastamento do exercício do cargo por medida cautelar, conforme art. 147 da Lei nº 8.112, de 1990; | |
| XXIII - afastamento por motivo de prisão, conforme art. 229 da Lei nº 8.112, de 1990; e | |
| XXIV - cessão e requisição de servidor para exercício em outro órgão ou entidade, seja no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ressalvado o disposto no art. 29, caput, inciso V, da IN SGP/MGI nº 122, de 2025. |
Quais as mudanças que ocorreram no ano de 2025?
Os processos de Avaliação de Estágio Probatório de servidores e servidoras nomeados(as) a partir de 07/02/2025, serão regidos pelo Decreto nº 12.374/2025 e Instrução Normativa SGP/MGI nº 122/2025. Dentre as mudanças, destacam-se:
- Necessidade de realização do Programa de Desenvolvimento Inicial: garante a capacitação e adaptação dos novos servidores ao serviço público.
- Comissão de Avaliação Especial de Desempenho: garante a imparcialidade e transparência nos processos decisórios
- Uso de Solução Digital: ferramenta que garantirá a padronização e facilitará a gestão do estágio probatório.*
*Disponibilização planejada para dezembro de 2025.
Outras informações sobre o procedimento
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