Reconsideração e Recurso para Assuntos de Pessoal
Superintendência de Gestão de Pessoas
Definição
- É assegurado ao servidor o direito de solicitar a reconsideração ou interpor recurso a respeito de decisão que houver sido proferida a respeito de requerimento referente a assunto de pessoal.
Como devo iniciar o pedido?
- Segundo a legislação vigente, primeiro deve-se solicitar Reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão. Caso deseje, caberá Recurso do indeferimento da Reconsideração e dos Recursos sucessivamente interpostos.
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO:
- Cabe solicitação de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, podendo ser realizado uma única vez;
- O prazo para interposição da solicitação de Reconsideração é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado (quando o ato não é publicado), da decisão recorrida;
- A solicitação de reconsideração deverá ser despachado à autoridade competente em 5 dias e a decisão deverá ser proferida em 30 dias (35 dias após protocolado na SUGEPE).
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PEDIDO DE RECURSO:
- Caberá Recurso do indeferimento da solicitação de Reconsideração e das decisões sobre os Recursos sucessivamente interpostos;
- O Recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
- O prazo para interposição da solicitação de Recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
- A solicitação de recurso deverá ser despachado à autoridade competente em 5 dias e a decisão deverá ser proferida em 30 dias (35 dias após protocolado na SUGEPE).
Prescrição
- O direito de requerer reconsideração/recurso para Assunto de Pessoal prescreve, nos termos do Art. 110 da Lei nº 8112/1990:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Requisitos Básicos
- Ter tomado ciência do ato ou decisão referente à Assunto de Pessoal, nos prazos estabelecidos no item "definição".
- Possuir argumentos, documentos e/ou legislação que embasem o pedido de reconsideração/recurso para a decisão proferida.
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Os demais pedidos devem observar as instruções a seguir:
Sistema de Solicitação
- As solicitações devem ser efetuadas por meio do SIG (Módulo SIPAC), por meio dos seguintes documentos:
- Pedido de Reconsideração para Assuntos de Pessoal
- Pedidos de Recurso para Assuntos de Pessoal
Documentação
- Pedido de Reconsideração para Assuntos de Pessoal: preenchimento do formulário eletrônico dentro do SIG (Módulo SIPAC), conforme o seguinte manual (clique aqui)
- Pedido de Recurso para Assuntos de Pessoal: preenchimento do formulário eletrônico dentro do SIG (Módulo SIPAC), conforme o seguinte manual (clique aqui)
- Documentos comprobatórios que embasem a solicitação, se houver;
- Legislação que embase a solicitação, se houver.
Informações Importantes
- As solicitações de Reconsideração e Recurso devem ser encaminhados ao setor da Superintendência de Gestão de Pessoas responsável pelo assunto, conforme orientações específicas para cada matéria (vide Manual do Servidor – Procedimentos).
Outras informações sobre o procedimento
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