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Dúvidas frequentes

Quais as possibilidades de progressão na carreira pelo PCCTAE?

A estrutura de desenvolvimento prevê duas formas de progressão, por capacitação e por mérito profissional.

A progressão por capacitação consiste na mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento dos servidores que obtiverem certificados de capacitação profissional compatíveis com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida. Entre uma progressão e outra deve ser respeitado o intervalo de 18 meses.

A progressão por mérito profissional é a mudança para o padrão de vencimento seguinte, mediante avaliação de desempenho, que também acontece a cada 18 meses.

 

A lei 11091/2005 prevê o incentivo à qualificação que será oferecido como um percentual sobre o vencimento básico do servidor que concluir cursos de educação formal num nível acima do exigido para o cargo ocupado. Como se dá a sua aplicação?

Para terem direito ao incentivo à qualificação e para que sejam identificados, os servidores deverão à CGRH (Coordenação Geral de Recursos Humanos) os certificados que comprovem a realização dos cursos de educação formal. Por exemplo, um servidor Assistente em Administração que tenha graduação em curso superior receberá um percentual sobre o seu vencimento básico por esse diploma. Um servidor em cargo de nível superior que tiver um mestrado ou doutorado receberá um percentual equivalente a tais titulações. Estão previstos percentuais diferenciados para cursos que tenham relação direta e indireta com o ambiente organizacional, percentuais a serem definidos nas diretrizes gerais da carreira.

Quais foram as diretrizes nacionais estabelecidas para este plano de carreira?

As diretrizes estabelecidas constam na Lei 11091 e define que a gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:

  • I - natureza do processo educativo, função social e objetivo do Sistema Federal de Ensino;
  • II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;
  • III - qualidade do processo de trabalho;
  • IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;
  • V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;
  • VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
  • VII - desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
  • VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
  • IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários ; e
  • X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas. (Art. 3º)

A definição das diretrizes gerais da carreira que ainda não estão contempladas na Lei 11091/2005 será estabelecida pela Comissão Nacional Supervisora a ser composta por representantes do governo e das entidades sindicais dos servidores.

Registrado em: Comissão Interna de Supervisão
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