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Resolução ConsEPE Nº 126 - 13/03/12 - Dispõe sobre a criação da Comissão de Ética Ambiental da UFABC

Serviço Público Federal
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

 RESOLUÇÃO ConsEPE Nº 126

Dispõe sobre a criação da Comissão de Ética Ambiental da UFABC.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA e EXTENSÃO (ConsEPE) da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC (UFABC), no uso de suas atribuições; considerando as deliberações ocorridas em sua II sessão ordinária, realizada no dia 13 de março de 2012 e ainda:

  • a necessidade de avaliar a ética ambiental de projetos e atividades de ensino, pesquisa e extensão, tanto para o encaminhamento de projetos junto às agências de fomento, quanto para o acompanhamento, orientação e efetiva implantação de planos de gestão de resíduos nas unidades da UFABC.

RESOLVE:

Art. 1º Criar a Comissão de Ética Ambiental da UFABC (CEA-UFABC), como sendo assessora do ConsEPE.

Art. 2º A CEA terá caráter deliberativo e suas atribuições serão: assessorar, analisar e emitir pareceres quanto aos aspectos éticos ambientais dos procedimentos experimentais a serem desenvolvidos, financiados ou não por agências de fomento, considerando as normas institucionais, a legislação vigente e os impactos de tais atividades sobre o meio ambiente e a saúde pública.

Art. 3º A CEA será composta pelos seguintes membros:
I- 1 (um) representante da Pró-Reitoria de Pesquisa, indicado pelo pró-reitor de pesquisa;
II- 1 (um) docente de cada Centro, indicados por seus respectivos diretores; e
III- 1 (um) membro da Comissão de Gestão de Resíduos da UFABC, indicado por seus pares na Comissão.

Parágrafo único. A Reitoria designará a presidência da CEA, dentre os membros indicados, e providenciará apoio técnico-administrativo para seu pleno funcionamento.

Art. 4º Todo projeto de pesquisa ou extensão, financiado ou não por agências de fomento, bem como atividade didática que apresente procedimentos experimentais que gerem resíduos com impactos ambientais, deverão solicitar parecer da CEA para seu desenvolvimento.

§ 1º Os responsáveis por projetos de pesquisa, bem como os coordenadores de disciplinas de graduação, pós-graduação ou atividades de extensão da UFABC, que se enquadrem nas condições estabelecidas no caput deverão encaminhar à CEA as informações e documentos necessários para a emissão de parecer, de acordo com o disposto em seu regimento interno.

§ 2º O coordenador do projeto de pesquisa, extensão ou atividade didática será responsabilizado caso haja omissão de informações ou não seja solicitado parecer para realização de atividades geradoras de resíduos, bem como aquelas com significativos impactos ambientais.

Art. 5º A CEA terá as seguintes competências:

I- normatizar as rotinas e prazos para avaliação dos projetos e atividades submetidos a sua apreciação de maneira a não prejudicar seu cronograma de implementação;

II- cumprir e fazer cumprir, nos limites de suas atribuições, o disposto na legislação nacional e nos princípios éticos ambientais que regem as atividades de pesquisa, ensino e extensão que envolvam a geração de resíduos ou significativos impactos ambientais;

III- examinar, e aprovar previamente, os procedimentos, que gerem resíduos, em atividades de pesquisa, ensino e extensão, a serem desenvolvidas na UFABC, determinando sua compatibilidade com a legislação vigente e os Planos de Gerenciamento de Resíduos, bem como indicar a necessidade de novos planos de gerenciamento de resíduos para os casos não previstos;

IV- manter o cadastro de pesquisadores cujas atividades de pesquisa na UFABC gerem resíduos, bem como dos procedimentos realizados, ou em andamento, conforme declaração apresentada pelo responsável pelo projeto;

V- expedir, no âmbito de suas atribuições, pareceres e informações que se fizerem necessários;

VI- instituir Grupos de Trabalho, por meio de deliberação da maioria dos membros dessa comissão;

VII- avaliar e deliberar acerca das recomendações expedidas pelos Grupos de Trabalho, supracitados;

VIII- solicitar, quando necessário, parecer ad hoc; e

IX- elaborar e aprovar o regimento interno de funcionamento e suas alterações.

Art. 7º Os membros da CEA estarão obrigados a resguardar sigilo sobre as informações contidas nos planos e projetos analisados, sob pena de violação aos deveres constantes na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que disciplina o Regime Jurídico do Servidor Público Federal.

Art. 8º A CEA estabelecerá procedimentos próprios para análise e eventual adequação de projetos e atividades de ensino, pesquisa e extensão em andamento, sem prejuízo do desenvolvimento desses.

Art. 9º Casos omissos serão resolvidos pela CEA, cabendo ao ConsEPE a deliberação acerca de eventuais recursos.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da UFABC.

Santo André, 13 de março de 2012.



GUSTAVO MARTINI DALPIAN
Vice-Presidente


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