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Resolução ConsEPE nº 157 - Regulamenta o processo de convalidação de disciplinas internas nos cursos de graduação da UFABC.
Serviço Público Federal
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
RESOLUÇÃO ConsEPE Nº 157
Regulamenta o processo de convalidação de
disciplinas internas nos cursos de graduação da UFABC.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO (ConsEPE) da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC (UFABC), no uso de suas atribuições, considerando as deliberações ocorridas em sua V sessão ordinária, realizada em 4 de junho de 2013 e ainda:
• as propostas de novas versões das matrizes dos cursos de graduação, elaboradas de acordo com Resolução específica deste Conselho, e aprovadas pelo mesmo;
• a existência, nas diferentes matrizes, de disciplinas que sofreram alterações em seus programas de ensino, tais como código, nome, carga horária, categoria, ementa ou objetivo, gerando novas disciplinas;
• a obrigatoriedade de que do documento de alteração de disciplina conste a relação de convalidação entre a disciplina antiga e nova;
• a obrigatoriedade de que deverá constar como anexo em toda proposta de alteração de projeto pedagógico de curso um plano de transição com regras claras de convalidação e integralização para os alunos em curso;
• a possibilidade de os alunos cursarem disciplinas de matrizes diferentes daquelas às quais estão originalmente vinculados através do seu ano de ingresso na UFABC ou do seu período de matrícula nos cursos específicos de graduação; e
• a necessidade de solucionar a integralização curricular dos alunos nos cursos de graduação;
RESOLVE:
Art. 1º Na UFABC, o processo de convalidação permite que uma nova versão de uma disciplina interna possa substituir uma versão anterior da mesma disciplina, ou vice-versa, no cumprimento de créditos para a integralização dos cursos de graduação ou na substituição de conceitos, para o cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Art. 2º As convalidações de disciplinas internas serão contabilizadas para a integralização do curso e histórico escolar dos alunos, considerando:
I. A carga horária teórica (T) e prática (P) da disciplina cursada.II. A categoria da disciplina convalidada.
Art. 3º As regras para convalidação de disciplinas deverão ser explicitadas sem qualquer ambiguidade nos processos de alteração de disciplinas ou de projetos pedagógicos de cursos, conforme consta nas Resoluções ConsEPE No. 139 e 140, ou em outras que venham substituí-las.
Art. 4º As convalidações deverão ser estabelecidas preferencialmente de forma biunívoca entre duas disciplinas, de forma a não haver a exigência de aprovação em duas ou mais disciplinas para efetivar a convalidação de uma única disciplina.
Parágrafo único. Nos casos em que a convalidação biunívoca não for possível ou conveniente à melhoria dos projetos pedagógicos dos cursos, a mesma deverá ser devidamente justificada, e deverá ser definida a forma de operacionalização no sistema de registro acadêmico para compor o histórico do aluno.
Art. 5º No caso em que o aluno for aprovado em duas ou mais disciplinas que se convalidam entre si, serão considerados em seu histórico escolar, para fins de integralização e cálculo de coeficientes, apenas a disciplina que resulte no maior coeficiente de aproveitamento (CA).
Parágrafo único. Se o aluno for aprovado com o mesmo conceito em duas ou mais disciplinas que se convalidam entre si e que tenham mesmo número de créditos, serão considerados em seu histórico escolar, para fins de integralização e cálculo do coeficiente de aproveitamento, a carga horária e o conceito da disciplina que foi cursada anteriormente.
Art. 6º Serão consideradas disciplinas a serem convalidadas para efeito de registro acadêmico apenas aquelas previstas em documentos e resoluções específicas aprovadas pelo ConsEPE, independente da semelhança de títulos e ementas.
Art. 7º As normas para a integralização de créditos de cada curso, considerando as possíveis diferenças de créditos entre disciplinas que se convalidam entre si, são objeto de Resolução específica do ConsEPE para este fim.
Art. 8º As regras de convalidação de disciplinas, propostas a partir desta data, valerão para todos os cursos de graduação, em ambos os sentidos: da nova para a antiga versão da disciplina e vice-versa.
Art. 9º Casos omissos serão avaliados pela Pró-Reitoria de Graduação.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da UFABC, sem alterar as normas estabelecidas por Resoluções anteriores, referentes a convalidações de disciplinas de matrizes anteriores dos cursos de graduação.
Santo André, 11 de junho de 2013.
ROSANA DENALDI
Presidente em exercício
Registrado em:
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