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Resolução ConsEPE nº 164 - Institui o Programa Assistência ao Docente da UFABC.

Serviço Público Federal
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão 

RESOLUÇÃO ConsEPE Nº 164

Institui o Programa Assistência ao Docente da UFABC.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO (ConsEPE) da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC (UFABC), no uso de suas atribuições e considerando:

• o disposto no Artigo 68 do Estatuto da UFABC;

• o disposto no Artigo 72 do Regimento Geral da UFABC;

• que a Assistência ao Docente compreende atividades que possibilitam aos alunos de pós-graduação a aquisição de experiência em atividades de ensino, importantes para sua ampla formação; e

• as deliberações ocorridas em sua VIII sessão ordinária, realizada em 17 de setembro de 2013.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa Assistência ao Docente da UFABC.

§ 1º A Assistência ao Docente consiste em um programa institucional, pelo qual os alunos regularmente matriculados nos cursos de pós-graduação da UFABC poderão realizar atividades didático-pedagógicas em disciplinas de graduação da UFABC.

§ 2º Cada assistente será supervisionado por um professor, que será o responsável por todas as atividades da disciplina.

Art. 2º A Assistência ao Docente tem os seguintes objetivos;

I. proporcionar apoio acadêmico aos alunos matriculados na graduação da UFABC;

II. despertar o interesse pela docência em alunos de pós-graduação, bem como estimular o senso de responsabilidade, autonomia, cooperação, satisfação em ampliar conhecimentos e empenho nas atividades acadêmicas;

III. promover a formação integral dos alunos de pós-graduação; e

IV. promover a interação entre os alunos de graduação, de pós-graduação e os docentes.

Art. 3º A Pró-Reitoria de Pós-Graduação (ProPG) será responsável pela coordenação geral do programa.

Parágrafo único. A execução, avaliação e fiscalização do Programa Assistência ao Docente será de responsabilidade de um Grupo Gestor, a ser nomeado por Portaria da Reitoria, com a seguinte composição:

I. um docente indicado pela ProPG;

II. um docente indicado pela Pró-Reitoria de Graduação (ProGrad);

III. um discente de graduação indicado pelo ConsEPE; e

IV. um discente de pós-graduação indicado pelo ConsEPE.

Art. 4º Nesse programa, os assistentes desenvolverão atividades didático-pedagógicas sob supervisão de um professor responsável e coordenação do coordenador da disciplina em questão.

§ 1º Serão especificadas em edital, a ser elaborado com a participação dos coordenadores da disciplina em questão, a operacionalização e as regras para inscrição, seleção e avaliação dos assistentes.

§ 2º Suas atividades poderão incluir: preparar e ministrar aulas, elaborar e corrigir listas de exercícios, além de outras, determinadas pelo docente responsável, de mesma natureza e nível de responsabilidade.

§ 3º A carga horária semanal de dedicação ao programa não poderá superar o total de 10 (dez) horas.

§ 4º Havendo acordo entre as partes, o assistente poderá ministrar, até no máximo 30% das aulas sem a presença em sala de aula do professor responsável.

§ 5º Alunos de doutorado terão prioridade na escolha.

§ 6º Alunos que tenham cursado a disciplina de "Estágio em docência", ou outras disciplinas de caráter pedagógico, terão prioridade na escolha;

§ 7º Caso não haja um número suficiente de alunos de doutorado selecionados, poderão ser escolhidos alunos de mestrado.

Art. 5º O aluno de pós-graduação poderá ou não receber bolsa pela atuação no programa, de acordo com a modalidade adotada em determinado edital.

Art. 6º O professor responsável deverá dar apoio efetivo em todas as atividades desenvolvidas pelo assistente.

Art. 7º Para participar do programa, o aluno de pós-graduação deverá obter autorização por escrito, concedida por seu orientador, com anuência da coordenação do curso de pós-graduação.

Art. 8º No período de alocação didática de cada quadrimestre, a ProGrad deverá ser informada sobre as turmas em que os assistentes atuarão, bem como os nomes dos respectivos docentes responsáveis.

Art. 9º A participação no programa não gerará qualquer vínculo empregatício entre a UFABC e o aluno de pós-graduação.

Art. 10. Os casos omissos serão avaliados pela ProPG.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da UFABC.

Santo André, 30 de setembro de 2013.


HELIO WALDMAN
Presidente













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