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Resolução ConsUni nº 04 - 15/08/07 - Estabelece disposições acerca do regime de trabalho de dedicação exclusiva dos docentes
Serviço Público Federal
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
Conselho Universitário
RESOLUÇÃO ConsUni Nº 04
(Revogada pela Resolução ConsUni nº 135, de 26 de março de 2014)
Estabelece disposições acerca do regime de trabalho
de dedicação exclusiva dos docentes.
de dedicação exclusiva dos docentes.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO (ConsUni) da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC (UFABC), nos termos do Artigo 4º, inciso II, do Regimento Geral da UFABC, no uso de suas atribuições e,
Considerando o disposto no parágrafo 1º do Artigo 14º do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos das IFES, aprovado pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, segundo o qual no regime de dedicação exclusiva se admite:
a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;
b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa;
c) percepção de direitos autorais ou correlatos;
d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Superior competente;
Considerando, diante da disposição constante na referida na alínea "d" do § 1º do Artigo 14º do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos das IFES, a necessidade, para tornar aplicável a norma, de regular a colaboração profissional esporádica, remunerada ou não, a terceiros, pelos docentes em regime de dedicação exclusiva;
Considerando que a legislação sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica também permite aos docentes em regime de dedicação exclusiva colaboração em atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo;
Considerando, ainda, que os demais servidores, docentes ou técnico-administrativos não se encontram impedidos de participar das atividades referidas nesta Resolução, desde que haja compatibilidade de horários, não causem prejuízos às suas atribuições funcionais e sejam observadas - nos casos de colaborações a instituições criadas com finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico - as disposições da Lei nº 8.958/1994;
Considerando, finalmente, as deliberações aprovadas pelo Conselho Universitário em reunião realizada no dia 14 de agosto de 2007, pelas quais se estabeleceram os critérios para a colaboração esporádica, remunerada ou não, de docentes da UFABC submetidos ao regime de trabalho de dedicação exclusiva,
RESOLVE:
Art. 1º Aos docentes da UFABC em regime de dedicação exclusiva será admitida a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de suas especialidades, desde que não acarretem prejuízos ao cumprimento de suas atividades funcionais e que sejam observadas as disposições desta resolução.
Art. 2º Os docentes em regime de dedicação exclusiva poderão ser remunerados pelas atividades previstas em convênios, contratos, acordos ou outro instrumento legal firmado entre a UFABC e instituições públicas e privadas, a quem caberá fornecer os recursos necessários.
§ 1º Os acordos, contratos ou convênios firmados por instituições públicas e privadas com a UFABC, referidos neste artigo, poderão ter como objeto:
I - projetos de pesquisa aplicada de interesse comum;
II - assessoria técnica e profissional de interesse comum;
III - outros, por proposição do Centro ao qual se encontre vinculado o docente ou de Pró-Reitoria da UFABC.
§ 2º Os ajustes mencionados no parágrafo anterior deverão ser previamente autorizados pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, observados os critérios de:
I - contribuição para o avanço do conhecimento;
II - oportunidade de capacitação técnico-profissional;
III - relevância social.
§3º Na solicitação apresentada ao Conselho de Ensino e Pesquisa deverá constar, obrigatoriamente:
I - solicitação formal da Instituição interessada;
II - período previsto da colaboração;
III - local de realização da colaboração;
IV - distribuição da carga-horária e atividades do docente, demonstrando compatibilidade de horário e não prejuízo de atividades acadêmicas na UFABC.
§ 4º A participação do docente nessas atividades deverá ter prévio pronunciamento do Centro ao qual estiver vinculado.
Art. 3º Os docentes submetidos ao regime de trabalho de dedicação exclusiva poderão emitir pareceres técnicos e científicos, realizar conferências, palestras, seminários ou atividades artísticas destinados à difusão de idéias e conhecimentos, em Unidades ou Órgãos externos à UFABC, de forma remunerada ou não.
§ 1º As atividades descritas neste artigo não poderão exceder o equivalente a 20% (vinte por cento) da carga horária do regime de dedicação exclusiva, contabilizado anualmente.
§ 2º O docente em regime de trabalho de dedicação exclusiva que desempenhar as atividades relacionadas neste artigo deverá especificá-las em relatório anual a ser apresentado ao Centro a que estiver vinculado.
Art. 4º Os docentes em regime de trabalho de dedicação exclusiva poderão receber retribuição pecuniária, pela prestação de serviços compatíveis com os objetivos da Lei nº 10.973, de 2004, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, diretamente da UFABC ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
Parágrafo Único - As atividades previstas nesse artigo dependerão de aprovação do ConsUni da UFABC.
Art. 5º Os docentes em regime de trabalho de dedicação exclusiva poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou agência de fomento, pela realização de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, prevista em acordos de parceria celebrados pela UFABC com instituições públicas e privadas.
Art. 6º Além das atividades previstas nos artigos anteriores, os docentes em regime de dedicação exclusiva poderão realizar colaborações esporádicas patrocinadas pela própria UFABC, observando-se o limite e condições estabelecidos neste artigo.
§ 1º O limite máximo de participação remunerada dos docentes nas atividades de que trata este artigo é de 60 (sessenta) horas semestrais.
§ 2º Para participar das atividades referidas no caput, o docente terá de obter aprovação prévia do Centro ou do órgão a que estiver vinculado.
Art. 7º As atividades esporádicas referidas nesta resolução deverão ser - quando remuneradas - previamente autorizadas pelo ConsUni ou por Câmara por ele estabelecida, a não ser no caso de pareceres técnicos e científicos para agência de fomento e publicação especializada, conferências, palestras, seminários ou atividades artísticas destinadas à difusão de idéias e conhecimento.
Art. 8º Competirá à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), órgão de assessoramento do ConsUni, a ser instituída por ato do Presidente deste nos termos do artigo 11 do anexo do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, acompanhar o cumprimento desta Resolução e opinar, apontando as providências cabíveis, no caso de sua violação.
Parágrafo Único - A CPPD poderá, sempre que julgar necessário, inteirar-se das atividades que venham sendo desenvolvidas pelo docente em regime de trabalho de dedicação exclusiva, mediante entrevista, visita ou solicitação de relatórios especiais.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno da UFABC.
LUIZ BEVILACQUA
Presidente
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