Resolução ConsUni nº 07 - 22/08/08 - Aprova a criação da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) e seu Regimento Interno
Serviço Público Federal
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
Conselho Universitário
RESOLUÇÃO ConsUni Nº 07
Pessoal Docente (CPPD) e seu Regimento Interno.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO (ConsUni) da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC (UFABC), no uso de suas atribuições e considerando as deliberações da III sessão ordinária, realizada no dia 22 de julho de 2008 e em conformidade com o estabelecido no Artigo 4º do Regimento Geral e as disposições estabelecidas no Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987 e Portaria nº 475 do Ministério da Educação de 26 de agosto de 1987.
RESOLVE:
Art. 1º - Criar a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) da Fundação Universidade Federal do ABC, que se regerá pelo Regimento Interno anexo a esta Resolução.
Art. 2º - Determinar que a CPPD seja Órgão Assessor do ConsUni, com a incumbência de executar a política de pessoal docente estabelecida por ele.
Art. 3º - Estabelecer a composição da CPPD, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e representantes titulares e suplentes dos Centros, que serão escolhidos, por meio de escrutínio secreto, por seus pares.
Art. 4º - Estabelecer as seguintes competências a CPPD:
I) Apreciar os assuntos concernentes:
a) à avaliação do regime de trabalho dos docentes, ouvidos os Conselhos de Centros;
b) aos processos de acompanhamento e avaliação, para progressão funcional, nas carreiras do Magistério Superior, no que diz respeito ao ensino, à pesquisa, à extensão e à administração, de acordo com as normas legais, estatutárias e regulamentares;
c) aos processos de ascensão funcional por titulação e/ou gratificação por titulação;
d) à solicitação de afastamento para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado; desde que o afastamento seja maior do que 60 (sessenta) dias;
e) ao pessoal docente, quando solicitado;
f) ao estágio probatório de docentes;
II) Desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal docente e de seus instrumentos;
III) Propor alterações no seu Regimento Interno, por aprovação de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos seus membros, devendo em seguida, ser submetido à aprovação do ConsUni;
IV) Prestar assessoramento ao Conselho Universitário, por meio da presença, com direito a voz, do Presidente da CPPD às reuniões daquele Colegiado Superior, quando da discussão de assuntos relativos às áreas pertinentes à CPPD;
V) Assessorar o Reitor nos assuntos concernentes à execução da Política de Pessoal Docente;
VI) Decidir pela perda do mandato de seus membros titulares ou suplentes.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação e posterior publicação no Boletim Interno da UFABC.
Presidente
ANEXO
Regimento Interno da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD)
Capítulo I
DA NATUREZA
Art. 1º - A Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) da Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC, vinculada diretamente ao Gabinete do Reitor, tem como incumbência executar a política de pessoal docente estabelecida pelo Conselho Universitário (ConsUni).
Parágrafo único - A partir do Decreto nº 94.664, de 23/07/87 e da Portaria nº 475 do MEC, de 26/08/87, a CPPD passou a ser um órgão de assessoramento do Conselho Superior Competente na Instituição de Ensino Superior e ao seu Dirigente, para formulação e acompanhamento da execução da Política de Pessoal Docente.
Art. 2º - A CPPD-UFABC reger-se-á pelo presente Regimento - competência esta atribuída pelo art. 8o da Portaria MEC no 475, de 26/08/87 - e pelas normas complementares expedidas pelos órgãos competentes.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - A CPPD será composta por:
I. dois (2) representantes dos docentes por Centro da UFABC, eleitos com os respectivos suplentes;
II. um (1) representante de cada classe de docente da UFABC, todos eleitos com os respectivos suplentes;
III. dois (2) representantes do Reitor, indicados pela Reitoria com seus suplentes.
Parágrafo único: A CPPD terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos com mandato de um (1) ano, sendo permitida uma recondução, escolhidos conjuntamente em escrutínio secreto pelos membros dessa.
Art. 4º - A escolha dos membros representantes dos Centros, titulares e suplentes para mandatos de dois (2) anos, sendo permitida uma recondução que será realizada mediante indicação dos docentes, em escrutínio secreto.
Parágrafo único - Os docentes representantes dos Centros e das classes de professores da UFABC serão eleitos por chapas compostas por titular e suplente, vedada a participação de um docente em mais de uma chapa, sendo eleitas as duas chapas mais votadas e com a recomendação de que tais chapas reflitam o caráter interdisciplinar.
Art. 5º - Para integrar a CPPD, deverá o docente estar em regime de dedicação exclusiva.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º- À CPPD compete:
I. Apreciar e pronunciar-se acerca dos assuntos concernentes:
a) à atribuição e alteração do regime de trabalho dos docentes, ouvidos os Conselhos de Centros;
b) aos processos de acompanhamento e avaliação, para progressão funcional, nas carreiras do Magistério Superior, no que diz respeito ao ensino, à pesquisa, à extensão e à administração, de acordo com as normas legais, estatutárias e regulamentares;
c) aos processos de ascensão funcional por titulação e/ou gratificação por titulação;
d) à solicitação de afastamento para Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado, desde que o afastamento seja maior do que sessenta (60) dias;
e) ao pessoal docente, quando solicitado;
f) ao estágio probatório de docentes;
II. Desenvolver estudos e análises, que permitam fornecer subsídios para a fixação, o aperfeiçoamento e a modificação da política de pessoal docente e de seus instrumentos, tais como:
a) elaboração de proposta do Quadro do Magistério, em consonância com os objetivos globais da Universidade;
b) emissão de pareceres quanto à necessidade de admissão, dispensa, exoneração, redistribuição ou recondução de docentes, por proposta das reuniões dos Conselhos de Centro, devidamente examinadas pelo Colegiado de Unidade;
c) elaboração de normas e controle de sua aplicação para a alteração do regime de trabalho dos docentes;
d) avaliar e opinar acerca da contratação de professores visitantes;
III. Propor alterações no seu Regimento Interno, por aprovação de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos seus membros, devendo em seguida, ser submetido à aprovação pelo ConsUni;
IV. Prestar assessoramento ao ConsUni, por meio da presença, com direito a voz, do Presidente da CPPD às reuniões daquele Colegiado Superior, quando da discussão de assuntos relativos às áreas pertinentes à CPPD;
V. Assessorar o Reitor nos assuntos concernentes à execução da Política de Pessoal Docente;
VI. Decidir pela perda do mandato de seus membros titulares ou suplentes.
Parágrafo único - Todas as decisões da CPPD haverão de ser motivadas conforme art. 50 da Lei n 9784/99.
Capítulo IV
DA PRESIDÊNCIA
Art. 7º - O Presidente, eleito em escrutínio secreto pela CPPD, terá mandato de um (1) ano, permitida uma recondução, tendo o mesmo que dedicar 12h (doze horas) semanais para desempenho da função, cabendo ao Centro de origem a redistribuição de carga horária, caso necessário.
Parágrafo único - Na vacância da Presidência, na sua falta ou impedimento ocasional, a Presidência caberá ao Vice-Presidente, na falta de ambos, ao membro mais antigo da CPPD e em caso de empate, aquele que tiver maior tempo de serviço na UFABC.
Art. 8º - Ao Presidente compete:
I. Representar a CPPD em qualquer instância universitária;
II. Convocar e presidir as reuniões da CPPD;
III. Organizar a pauta de cada reunião;
IV. Indicar para aprovação do plenário, Subcomissões Especiais ou Relatores Especiais;
V. Decidir questões de ordem;
VI. Distribuir, entre seus membros, para fins de análise e parecer, os processos encaminhados, observando, rigorosamente, a ordem de entrada na CPPD;
VII. Solicitar, a quem de direito, assessoramento em casos específicos;
VIII. Exercer o voto de qualidade;
IX. Cumprir e fazer cumprir as decisões da CPPD;
X. Exercer outras atribuições que a CPPD lhe conferir para o bom andamento dos trabalhos;
XI. Elaborar o relatório anual da CPPD;
XII. Submeter as atas das reuniões à aprovação pelo Plenário.
Capítulo V
DA SECRETARIA
Art. 9º - A CPPD terá uma Secretaria-Executiva, como órgão auxiliar, sendo composta de um secretário e auxiliares necessários ao suporte administrativo e apoio aos trabalhos, de acordo com a disponibilidade de pessoal da UFABC.
Parágrafo único - São atribuições do Secretário Executivo:
I. Encaminhar a pauta da reunião aos membros da CPPD com antecedência de, no mínimo, 24h (vinte e quatro horas);
II. Secretariar os trabalhos da CPPD, elaborando as atas respectivas;
III. Registrar a freqüência dos membros da CPPD;
IV. Redigir os documentos solicitados;
V. Receber, arquivar e expedir correspondência;
VI. Desempenhar outros encargos indicados pela Presidência para o bom andamento dos trabalhos;
VII. Organizar os processos por ordem de entrada, acrescentando as informações necessárias dos registros no sistema de informações;
VIII. Dar encaminhamento aos processos, após parecer da CPPD;
IX. Encaminhar semestralmente aos Centros a listagem dos docentes com direito a progressão funcional.
Capítulo VI
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 10 - A CPPD reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do seu Presidente ou por deliberação da maioria simples de seus membros.
§ 1º - O Reitor assumirá a Presidência dos trabalhos, sempre que estiver presente à reunião da CPPD.
§ 2 º - Serão fixados pelo Plenário dia e hora certos para as reuniões ordinárias, buscando-se conciliar a disponibilidade da maioria dos representantes na CPPD;
§ 3º - O prazo mínimo para convocação das reuniões extraordinárias será de 48h (quarenta e oito horas) de antecedência, com pauta fechada.
Art. 11 - O quorum necessário para a instalação e o funcionamento da CPPD será a maioria simples de seus membros.
§ 1º - Não havendo quorum até 30 (trinta) minutos após o horário determinado para o início da reunião, o Presidente deixará de instalar os trabalhos, mandando lavrar Termo, consignando os nomes dos membros presentes e convocando outra reunião.
§ 2º - Não havendo quorum em terceira convocação, a reunião se instalará com um mínimo de 04 (quatro) membros presentes.
Art. 12 - O membro titular, ao entrar em período de férias ou licenças previstas na legislação, ou na impossibilidade de comparecer às reuniões, deverá comunicar ao Secretário da CPPD com a antecedência de 03 (três) dias úteis, a fim de ser feita a convocação do seu suplente.
Art. 13 - O comparecimento às reuniões da CPPD é obrigatório e preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, de extensão ou de pesquisa na UFABC;
§ 1º - Perderá o mandato o membro da CPPD que, por manifestação motivada do Plenário, não tenha justificado suas faltas a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 20% (vinte por cento) do total de reuniões, no período de 01 (um) semestre.
§ 2º - Eventuais ausências sem prévia comunicação deverão ser justificadas, na reunião subseqüente, perante o Plenário, justificativas estas que apreciará, fazendo-as constar nas atas.
§ 3º- Entende-se como prévia comunicação a notificação em até 24h (vinte e quatro horas).
§ 4º- O Plenário da CPPD julgará ausência cujas causas não estejam compreendidas neste documento.
§ 5º - Na ausência do representante e vacância de seu respectivo suplente, a CPPD solicitará ao Diretor do Centro respectivo a indicação de outro nome, referendado pelo Conselho do Centro.
Art. 14 - As reuniões da CPPD se constituem de 2 (duas) partes:
I. Primeira parte: Ordem do Dia, que incorpora as atividades prévias de triagem, distribuição dos processos, análise detalhada, discussão dos processos, e emissão dos pareceres pelos Relatores.
II. Segunda parte: Expediente, se destina à aprovação da ata da reunião anterior, informes e demais assuntos constantes da pauta e apresentação pelos Relatores de seus Pareceres, esclarecimentos e/ou discussões encerrando-se com a apreciação e votação dos Pareceres dos Relatores.
§ 1º - Na análise dos processos podem participar simultaneamente o titular e seu suplente, na parte de Expediente em havendo votação será computado apenas um voto dos mesmos.
§ 2º- Mediante consulta ao plenário, por iniciativa própria ou requerimento de membro presente à reunião, poderá o Presidente inverter a ordem dos trabalhos ou suspender parte dos mesmos, bem como dar preferência ou atribuir urgência a determinados assuntos dentre os constantes na pauta.
Art. 15 - Havendo votação, ela se processará, observando-se os seguintes preceitos:
I. a votação será nominal;
II. em caso de votação de tema, pleito ou questões de seu direto interesse, qualquer membro da CPPD deverá argüir o seu próprio impedimento.
Art. 16 - De cada reunião da CPPD, lavrar-se-á ata, que será lida na reunião seguinte, e se aprovada, subscrita pelo Presidente e pelo Secretário, bem como por todos os membros da CPPD presentes à reunião.
§ 1º- As atas poderão ser distribuídas por e-mail, pelo menos 24h (vinte e quatro horas) antes das reuniões, para conhecimento e serem apreciadas nas mesmas.
§ 2o - Qualquer modificação ou acréscimo à ata da reunião já ocorrida deverá constar da ata seguinte, sob a forma de observação ou retificação.
Art. 17 - O Presidente da CPPD indicará, para aprovação em plenário, Subcomissões Especiais, sempre que julgar que os assuntos estudados estejam sujeitos a um aprofundamento maior, para emissão de parecer, indicação ou proposta.
§1º- As Subcomissões Especiais ficarão automaticamente extintas após a conclusão do trabalho de que foram ncumbidas.
§2º- Qualquer membro não pertencente a uma Subcomissão Especial poderá enviar subsídios ou contribuições.
Art. 18 - O Presidente da CPPD poderá propor a indicação de um Relator Especial, a ser submetida à aprovação pelo plenário, sempre que a matéria a ser discutida não justificar constituição de Subcomissões Especiais.
Art. 19 - Encerrada a Ordem do Dia, qualquer membro da CPPD, incluído o Presidente, poderá apresentar propostas de assuntos para constarem em pauta de reuniões posteriores.
Art. 20 - As deliberações tomadas pela CPPD revestirão a forma de resoluções ou de pareceres, e quando necessário, encaminhadas ao Órgão Superior competente para os devidos fins.
§ 1º- Das decisões indeferitórias da CPPD, caberá Pedido de Reconsideração, a ser dirigido pelo interessado à própria CPPD, em 10 (dez) dias úteis contados da ciência das referidas decisões.
§ 2º- Mantida a decisão indeferitória, ao fim de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia imediatamente subseqüente ao do recebimento do Pedido de Reconsideração, a CPPD o encaminhará, como Recurso, à apreciação do Conselho de Ensino e Pesquisa.
Art. 21 - Será facultado ao membro da CPPD o direito de vista a qualquer processo, obrigando-se o requerente a apresentar parecer escrito circunstanciado sobre a matéria em questão no referido processo, após, no máximo, 48h (quarenta e oito horas) da sua retirada da pauta.
§ 1º - O regime de urgência impedirá a concessão de vista, a não ser para exame do processo no recinto do Plenário e no decorrer da própria reunião, para que a matéria seja objeto de deliberação antes do encerramento da referida reunião.
§ 2º - Havendo mais de um pedido de vista, os demais requerentes terão direito, sucessivamente, a examinar o processo, respeitando-se o prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas).
§ 3º - Sempre que um assunto ou processo em discussão for objeto de diligência, poderá ser concedida nova vista ao membro que já a tenha tido, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Capítulo VII
DO FUNCIONAMENTO PROCESSUAL
Art. 22 - A ordem do dia compreenderá a triagem e distribuição de processos entre os membros da CPPD, para análise, discussão e parecer, a ser homologado pelo plenário da CPPD na segunda parte da reunião.
§ 1º - O representante poderá declinar do relato, quando da distribuição, se declarar-se impedido por parentesco ou por razões de foro íntimo, e também abster-se de votar.
§ 2º - A sistemática de exame dos processos pelo Plenário considerará a comunicação do Parecer do Relator, sua discussão, solicitação de pedido de vista e respectivo relato, sistemática esta a ser regulamentada por Decisão do Plenário.
§ 3º - Encerrado o exame da matéria, será a mesma submetida à votação.
§ 4º - Após aprovado pelo Plenário, o Parecer deverá ser assinado pelo Relator e pelo Presidente.
Art. 23 - Serão distribuídos aos Relatores, processos relacionados e preparados pela Secretaria, com os dados do Sistema de Informações da CPPD, bem como, em ordem cronológica, os processos restantes da reunião anterior ainda sem análise e não relatados.
Art. 24 - Os processos distribuídos que não forem relatados na própria reunião serão avocados pelo Presidente e redistribuídos.
Art. 25 - Fica facultado ao Relator ou ao Plenário, convocar os docentes para prestarem esclarecimentos sobre assuntos de seu interesse e que estejam em trânsito na CPPD.
Parágrafo único - O prazo para os esclarecimentos dos quais trata este caput estão sujeitos aos prazos determinados pela Legislação vigente.
Art. 26 - São preceitos a serem observados nas votações e deliberações da CPPD:
I. As votações serão abertas e individuais;
II. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, respeitados, em cada caso o quorum de que trata o Artigo 11 deste Regimento;
III. Em caso de empate caberá o expediente ao Presidente da CPPD decidir mediante voto de qualidade.
Art. 27 - Caberão diligências nos processos cujas informações sejam insuficientes para permitir o parecer do Relator.
Parágrafo único - O Relator encaminhará o expediente à Secretaria, baixando-o em diligência para instrução documental e/ou informações complementares, após consulta, por escrito, ao Presidente da CPPD.
Art. 28 - Caberá vista ao representante que, no curso do relato de qualquer processo, o solicite, por considerar-se não suficientemente seguro para exarar seu voto, ou divergir doutrinariamente do parecer do Relator.
Parágrafo único - O pedido de vista interromperá a discussão e suspenderá o julgamento do processo
nessa reunião, não sendo cabível mais que um pedido de vista por representante ao longo do julgamento de processo.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos por, no mínimo, maioria simples dos membros desta CPPD, tendo em vista a legislação superior.
Art. 30 - Aprovado pela Resolução nº 7 do ConsUni, de 22 de agosto de 2008, este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da UFABC, revogadas as disposições em contrário.
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