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Resolução ConsUni nº 10 - 29/09/08 - Aprova as normas para avaliação de pessoal docente com vistas à concessão de progressão funcional

(Revogada pela Resolução ConsUni nº 37, de 2010)

(Texto alterado em 10/12/08 conforme Resolução ConsUni nº 15/08)

Serviço Público Federal
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
Conselho Universitário

RESOLUÇÃO ConsUni Nº 10

Aprova as normas para avaliação de pessoal docente
com vistas à concessão de progressão funcional.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO (ConsUni) da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC (UFABC), no uso de suas atribuições e considerando as deliberações da IV sessão ordinária, realizada no dia 23 de setembro de 2008,

RESOLVE
:

Aprovar as normas para avaliação de pessoal docente com vistas à concessão de progressão funcional, conforme segue:

Art. 1º - A progressão funcional do docente, de um para outro nível dentro da mesma classe, será requerida nos termos do Artigo 11 da Portaria nº 475/MEC, após o cumprimento do interstício mínimo de 4 (quatro) anos de atividades em órgão público, no nível imediatamente inferior ao pleiteado ou após o cumprimento de pelo menos 2 (dois) anos no nível imediatamente inferior ao pleiteado, submetendo-se nesta hipótese, a avaliação de desempenho procedida pela Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) da UFABC, que poderá ou não deferir o pleito.

Art. 2º - A avaliação de desempenho dos docentes deverá nortear-se de forma que institua o mérito como critério para a aceleração da progressão; direcione os docentes para as atividades precípuas da universidade (ensino, pesquisa e extensão) e incentive o trabalho voluntário em atividades administrativas. Para tanto, os critérios específicos de tal avaliação devem incrementar, ao máximo, a possibilidade de progressão a cada 2 (dois) anos por meio de mérito, incentivar a participação dos professores em atividades tais como o ensino para turmas grandes, no período noturno e aos sábados, incentivar a publicação em periódicos e a confecção de livros, incentivar a participação em projetos de pesquisa e a realização de projetos de extensão.

Art. 3º - Para uma progressão de um nível qualquer para outro dentro de uma mesma classe é necessário que o postulante atenda:
a) haver cumprido um interstício igual ou superior à soma dos interstícios mínimos obrigatórios até o nível pleiteado, sendo que tais interstícios correspondem a um mínimo de 2 (dois) anos para cada nível;
b) ter ministrado, no mínimo, 4 (quatro) créditos de disciplinas obrigatórias ou de opção limitada no Bacharelado em Ciência & Tecnologia (BC&T);
c) atingir pontuação total na avaliação de desempenho igual aos pontos mínimos exigidos para cada nível (segundo a escala de pontos constante do Art. 8º desta Resolução), que são:
I - de Professor Adjunto 1 para Professor Adjunto 2 ........................................................ 80 pontos
II - de Professor Adjunto 2 para Professor Adjunto 3 ........................................................ 85 pontos
III - de Professor Adjunto 3 para Professor Adjunto 4 ....................................................... 90 pontos
IV - de Professor Associado 1 para Professor Associado 2 .............................................100 pontos
V - de Professor Associado 2 para Professor Associado 3 ..............................................105 pontos
VI - de Professor Associado 3 para Professor Associado 4 .............................................110 pontos

Parágrafo único - Quando o interstício de avaliação compreender gozo de Licença Sabática, Licença Especial, Licença Gestante ou Licença Médica, as pontuações mínimas exigidas deverão ser reduzidas proporcionalmente ao tempo efetivo de serviço.

Art. 4º - A contagem de pontos é vinculada, exclusivamente, à produção do docente durante o interstício, a partir da última progressão, ou quando da primeira avaliação, desde o ingresso na Instituição. Mesmo que ultrapasse o mínimo exigido para a progressão até o nível pleiteado, não será permitida a transferência dos pontos eventuais e excedentes para a progressão seguinte.

Parágrafo único - Considera-se para fins de pontuação, todo o período compreendido desde a última portaria de progressão funcional, seja ela vertical ou horizontal.

Art. 5º
- Caso a pontuação obtida seja julgada insuficiente, o docente poderá protocolar novo requerimento, decorridos, pelo menos, 3 (três) meses do requerimento inicial, somando os pontos obtidos nesse período aos pontos do período inicial.

Art. 6º - A avaliação do desempenho docente utilizará a escala de pontuação relacionada no Art. 8º, obedecidos os seguintes critérios:
I - é obrigatória a obtenção de pontuação mínima de 30 (trinta) pontos no Campo I - Atividades de Ensino, cabendo excepcionalidades nos casos amparados na legislação vigente;
II - é obrigatória a obtenção de pontuação mínima de 30 (trinta) pontos no Campo II - Atividades de Pesquisa, cabendo excepcionalidades nos casos amparados na legislação vigente;
III - é obrigatória a obtenção de pontuação mínima de 20 (vinte) pontos na soma dos pontos computados no Campo III - Atividades de Extensão e no Campo IV - Atividades Administrativas, cabendo excepcionalidade apenas nos casos amparados na legislação vigente;
IV - todas as atividades e/ou produtos devem ser comprovados quanto à autoria e duração através dos órgãos de registro da Universidade ou outros órgãos competentes.
Parágrafo único - A CPPD poderá solicitar a colaboração de especialistas para a atribuição de pontos, quando julgar necessário.

Art. 7º
- O presidente da CPPD designará relator para cada processo de progressão funcional horizontal que procederá a análise minuciosa da documentação comprobatória das atividades e produtos constante do Art. 8º desta Resolução, atribuindo-se-lhes a pontuação correspondente em mapa de pontuação anexo aos autos, e emitirá parecer conclusivo a ser apreciado pela CPPD, em sessão plenária.

Art. 8º
- A avaliação do desempenho docente obedecerá às seguintes tabelas de pontuação:

CAMPO I - ATIVIDADES DE ENSINO
Estas atividades serão pontuadas pela expressão P=C*f*T(n), onde C é o número de créditos em sala do professor na disciplina, f é um fator que leva em conta o período de oferta da disciplina (diurno, noturno ou sábado) enquanto T(n)=1+n/80 contabiliza o tamanho das turmas, sendo n o número médio de alunos matriculados na disciplina.

1 - Docência em curso de graduação ou pós-graduação stricto sensu da UFABC no período diurno f=1
2 - Docência no período noturno f=1,25
3 - Docência no sábado f=1,5
CAMPO II - ATIVIDADES DE PESQUISA
Nos itens de 07 a 11, a pontuação expressa deverá ser multiplicada pelos seguintes fatores, no qual n é o número de autores:
f = 1, se n ≤ 3;
f = (11-n)/8, se 4 ≤ n ≤10;
f = 1/8 se n ≥ 10.
Caso o professor em avaliação seja o autor correspondente, f = 1, independente do número de autores.
PONTOS
1 - Defesa de tese de doutorado por aluno 20
2 - Defesa de dissertação de mestrado por aluno 10
3 - Orientação de monografia de curso de especialização concluída ou de monografia de conclusão de curso de graduação 05
4 - Orientação de aluno em Bolsa de Extensão ou Iniciação Científica (por ano) 05
5 - Participação em projeto de pesquisa, com financiamento, comprovada mediante relatório atualizado (por ano) 20
6 - Participação em projeto de pesquisa, sem financiamento, comprovada mediante relatório atualizado (por ano) 10
7 - Autor de livro publicado com ISBN 50
8 - Autor de capítulo de livro com ISBN 20
9 - Artigo de pesquisa aceito por revista indexada 30
10 - Trabalho completo publicado em anais de congresso 10
11 - Comunicação de trabalho com resumo publicado em congresso 05
12- Editor, tradutor ou organizador de livro publicado com ISBN 15
13 - Patente registrada 50
CAMPO III - ATIVIDADES DE EXTENSÃO
As atividades de docência deste campo serão pontuadas pela expressão P=(C/12)*f*T(n), onde C é o número de horas em sala do professor na disciplina, f é um fator que leva em conta o tipo de curso (gratuito ou pago) enquanto T(n)=1+n/80 contabiliza o tamanho das turmas, sendo n o número médio de alunos matriculados na disciplina.
PONTOS
1 - Docência em curso de extensão gratuito da UFABC f= 1
2 - Docência remunerada como atividade esporádica em cursos de extensão ou pós-graduação lato sensu da UFABC F= 1/3
3 - Participação em comissão organizadora de congresso, seminário, simpósio, jornada,
encontro, escolas, etc.
05
4 - Participação em projeto de extensão comprovada mediante relatório atualizado (por ano) 10
CAMPO IV - ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS (pontuação por ano de exercício) PONTOS
1 - Reitor, Vice-Reitor,Chefe de Gabinete, Pró-Reitor, Diretor de Centro, Prefeito do Campus e Coordenador do NTI. 30
2 - Diretor Adjunto de Centro e Pró-Reitor Adjunto, Coordenador de Curso (Graduação ou Pós-Graduação) stricto sensu, Coordenação de Ação. 20
3 - Vice-Coordenador de Curso (Graduação ou Pós-Graduação) stricto sensu, Membro de Órgão Colegiado Superior (CONSUNI, CONSEP) 10
4 - Membro de comissão permanente constituída por ato da Administração ou membros
de colegiados.
05
5 - Tutoria do grupo PEAT (por trimestre) 05
6 - Coordenação de disciplina (por disciplina, por trimestre) 02
CAMPO V - OUTRAS ATIVIDADES RELEVANTES
Neste campo devem ser levadas em conta atividades relevantes não descritas nos campos anteriores, tais como participações em bancas, coordenações de projeto, congressos, encontros, etc, prêmios, títulos, honrarias e outras atividades vinculadas ao exercício do magistério na Universidade Federal do ABC, comissões temporárias, orientações de estágios, produção artística, participação em órgãos colegiados vinculados aos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia, exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento e assistência em órgãos dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia, podendo-se acrescentar até 30 pontos na avaliação de desempenho do docente.


Parágrafo único - As pontuações serão proporcionais aos períodos de execução das atividades acima descritas.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9º - Esta resolução aplica-se à primeira progressão dos docentes da UFABC, solicitada até 31 de dezembro de 2009. A pontuação obtida segundo os critérios acima será multiplicada pelo fator 1,5. Caberá à CPPD solicitar aos órgãos responsáveis da UFABC, os registros de atividades didáticas, de pesquisa e orientação de sua competência. Caberá, ainda, à CPPD fazer a proposta de revisão desta norma, encaminhado-a ao CONSUNI.

Art. 9º - Esta resolução aplica-se à primeira progressão dos docentes da UFABC, solicitada até 31 de dezembro de 2009. A pontuação obtida segundo os critérios acima será multiplicada pelo fator 1,5. Aos processos cujo período de avaliação teve início antes da publicação desta Resolução, não se aplicam as exigências mínimas contidas no Art. 3º, alínea b, assim como aquelas contidas no art. 6º, incisos I, II e III. Caberá à CPPD solicitar aos órgãos responsáveis da UFABC, os registros de atividades didáticas, de pesquisa e orientação de sua competência. Caberá, ainda, à CPPD fazer a proposta de revisão desta norma, encaminhado-a ao ConsUni.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.10 - Os processos de progressão funcional serão instruídos segundo normas complementares a esta Resolução propostas pela CPPD - UFABC.

Art.11
- Os benefícios decorrentes das progressões funcionais previstas nesta Resolução entrarão em vigor a partir da data de registro do processo correspondente no Protocolo da Universidade, excetuando-se os processos retornados à origem por falta de documentação comprobatória ou insuficiência de pontuação, quando então valerá a data de retorno à CPPD - UFABC.

Art.12 - Os casos omissos serão resolvidos pela CPPD - UFABC.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário, revogando-se as disposições em contrário e posterior publicação no Boletim Interno da UFABC.

ADALBERTO FAZZIO
Presidente


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