Ir direto para menu de acessibilidade.

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o ufabc.edu.br, você concorda com a política de monitoramento de cookies.

Para ter mais informações como isso é feito, acesse a Norma de uso de cookies nos Portais da UFABC.

ACEITAR
Página inicial > Administração > Conselhos > ConsUni > Resoluções > Resolução ConsUni Nº 73 - 27/09/2011 - Disciplina a parceria entre a UFABC e sua(s) fundação(ões) de apoio
Início do conteúdo da página

Resolução ConsUni Nº 73 - 27/09/2011 - Disciplina a parceria entre a UFABC e sua(s) fundação(ões) de apoio

Serviço Público Federal
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
Conselho Universitário

RESOLUÇÃO ConsUni Nº 73

Disciplina a parceria entre a UFABC e sua(s)
fundação(ões) de apoio.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO (ConsUni) da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC (UFABC), no uso de suas atribuições, considerando as deliberações ocorridas em sua III sessão ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2011 e ainda os dispostos legais:

  •  Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;
  •  Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010;
  •  Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010;
  •  Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
  •  Resolução ConsUni nº 61, de 21 de março de 2011;
  •  Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
  •  Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal,

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar a parceria entre a UFABC e sua(s) fundação(ões) de apoio quanto à execução e acompanhamento de contratos e convênios, concessão de bolsas e aplicação de recursos provindos desses, na forma desta Resolução.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A UFABC poderá celebrar convênios e contratos, nos termos da legislação vigente, por prazo determinado, com fundações específicas, visando o apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de seu interesse.

Art. 3º A celebração de convênios e contratos também se dará para o apoio à gestão administrativa e financeira necessária à execução dos projetos mencionados no Art. 2º e, primordialmente, ao desenvolvimento da inovação e da pesquisa científica e tecnológica.

Art. 4º A atuação das fundações de apoio estará condicionada a registro e credenciamento, conforme previsto no Art. 2º, inciso III, da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 e Art. 1º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.

DAS PARCERIAS ENTRE A UFABC E AS FUNDAÇÕES DE APOIO

Art. 5º Os projetos de pesquisa, ensino, extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, desenvolvidos em parceria com a fundação de apoio, bem como seus respectivos planos de trabalho, deverão ser aprovados previamente pelo Conselho de Centro, Pró-Reitoria ou Núcleo responsável pela execução, cadastrados nas respectivas Pró-Reitorias ou Núcleos, e posteriormente submetidos à aprovação da Comissão Permanente de Convênios e Overhead (CPCO).

§ 1º Entende-se por desenvolvimento institucional, os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições da UFABC, para o cumprimento eficiente e eficaz de seus objetivos, conforme descrito no seu Estatuto.

§ 2º A atuação das fundações de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de pesquisa científica e tecnológica, garantindo que os materiais e equipamentos adquiridos ao longo do projeto sejam incorporados ao patrimônio da UFABC.

§ 3º É vedada a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.

§ 4º É vedada a realização de projetos com a participação das fundações baseados em prestação de serviços de duração indeterminada, bem como aqueles que, pela não fixação de prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada, assim se configurem.
Art. 6º Para cada projeto deverá ser elaborado um plano de trabalho, em que deverão constar obrigatoriamente:

I - título do projeto e unidade acadêmica/órgão responsável;
II - nome do coordenador do projeto que fará a propositura e o acompanhamento de suas atividades e metas emitindo relatório técnico e parte da prestação de contas ao final do projeto;
III - objeto, prazo de execução, resultados esperados, metas, indicadores e cronograma de execução;
IV - recursos da UFABC, com os ressarcimentos pertinentes;
V - relação dos servidores da UFABC autorizados a participar do projeto, identificados por seus registros funcionais, com a carga horária e valor da bolsa, se for o caso;
VI - relação de acadêmicos da UFABC autorizados a participar do projeto, identificados pelo número do CPF ou matrícula, com a carga horária e valor da bolsa, se for o caso; e
VII - planilha detalhada contendo a previsão de receita com a origem dos recursos, pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números do CPF ou CNPJ, despesas administrativas e operacionais relativas à fundação de apoio, bem como as demais despesas do projeto, tais como despesas com visitas técnicas e participação em eventos.

Art. 7º Os projetos devem ser realizados por, no mínimo, dois terços de pessoas vinculadas à UFABC, incluindo docentes, técnicos administrativos, alunos regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da UFABC.

§ 1º Os participantes externos vinculados à fundação de apoio não serão considerados na composição mínima de integrantes da UFABC.

§ 2º A participação de servidor aposentado pela UFABC na equipe de trabalho do projeto será contabilizada como a de um integrante do quadro da Universidade.

§ 3º Em casos devidamente justificados e aprovados pela CPCO poderão ser admitidos projetos com a colaboração das fundações de apoio, com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada, em proporção inferior à prevista no Art. 7º.

§ 4º A quantidade de projetos com participação inferior a um terço não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do número total de projetos realizados em colaboração com as fundações de apoio.

§ 5º A participação de estudantes deve ser incentivada em todos os projetos e, no caso de projetos institucionais de prestação de serviços, quando tal prestação for admitida como modalidade de extensão, deverá ser observada a legislação vigente referente a estágios.

§ 6º Em projetos desenvolvidos em conjunto com outra(s) Instituição(ões), o percentual referido no Art. 7º poderá ser alcançado por meio da soma da participação de pessoas vinculadas à(s) mesma(s).

§ 7º É vedada a participação de familiares do coordenador nos projetos, tais como: cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, salvo ocorra processo seletivo que garanta a isonomia entre os concorrentes e as situações previstas na legislação que vetem o nepotismo no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 8º É vedada a utilização das fundações para contratação de pessoal visando a prestação de serviços ou atendimento de necessidades de caráter permanente da UFABC.

Art. 9º É vedado à UFABC o pagamento de débitos contraídos pelas fundações de apoio e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por ela contratado, inclusive na utilização de pessoal da própria Universidade.

DA CONCESSÃO DE BOLSAS

Art. 10. Os projetos realizados poderão, de acordo com as normas vigentes, prever a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e de estímulo à inovação pelas fundações de apoio.

§ 1º As bolsas poderão ser concedidas a todos os participantes do projeto, incluindo docentes, técnicos administrativos, discentes regulares e pesquisadores.

§ 2º A participação remunerada de docentes deverá ser previamente autorizada pela CPCO, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.

§ 3º A concessão de bolsas a docentes e técnicos administrativos da UFABC, ficará condicionada ao atendimento dos critérios estabelecidos em normas específicas da Universidade e será autorizada mediante a presença destes na relação de bolsistas no plano de trabalho, acompanhado do número de identificação funcional, carga horária de dedicação ao projeto, duração e valor da bolsa, conforme o disposto no Art.6º.

§ 4º As bolsas serão submetidas, quando necessário, aos recolhimentos estipulados na legislação vigente.

§ 5º É vedada aos docentes e técnicos administrativos da UFABC a participação nas atividades previstas no projeto durante a respectiva jornada de trabalho, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade.

§ 6º Os bolsistas serão selecionados pelo Coordenador do Projeto, seguindo critérios estritamente técnicos, salvo quando previsto processo de seleção específico no instrumento, devendo ser incentivada a participação de estudantes.

§ 7º Em casos excepcionais o coordenador do projeto poderá indicar docentes e técnicos administrativos a participarem do projeto, em decorrência de experiência anterior e de suas especialidades relacionadas ao tema.

Art. 11. É vedada a concessão de bolsas nos seguintes casos:
I - concomitantemente ao pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas pela mesma finalidade;
II - para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação nas instituições apoiadas;
III - a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas;
IV - pela participação de servidores nos conselhos das fundações de apoio;
V - cumulativamente o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o Art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pela realização de atividades que sejam remuneradas com a concessão de bolsas de que trata o Art. 10, dentro do mesmo projeto;

Art. 12. Os valores das bolsas serão estabelecidos com base nos valores estipulados nas diferentes categorias pelas agências oficiais de fomento, com exceção daquelas já fixadas pelo órgão financiador do projeto.

Parágrafo único. O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo servidor, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS

Art. 13. A UFABC estabelecerá parceria com fundações por meio da formalização de instrumentos como contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados, com objetos específicos e por prazo determinado.

Parágrafo único. É vedado o uso de instrumentos, inclusive os termos aditivos, com objeto genérico.

Art. 14. Os contratos ou convênios deverão conter, no mínimo, sem o prejuízo de outras exigências legais:I I - descrição clara do projeto de ensino, pesquisa e extensão ou de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
II - recursos envolvidos e definição adequada da repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos; e
III - obrigações e responsabilidades de cada uma das partes.

§ 1º O patrimônio, tangível ou intangível, da UFABC utilizado nos projetos, incluindo laboratórios, salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso público na contabilização da execução do contrato ou convênio.

§ 2º A utilização de bens e serviços da UFABC para a execução do projeto terá sua retribuição e ressarcimento pelas fundações, com a expressa menção no Plano de Trabalho conforme o Art. 6º, de acordo com a política de overhead definida pela Universidade.

§ 3º Os contratos e convênios com objeto relacionado à inovação, pesquisa tecnológica e transferência de tecnologias devem prever mecanismos para promover a retribuição dos resultados gerados para a UFABC, especialmente em termos de propriedade intelectual e royalties, de modo a proteger o patrimônio público de apropriação privada.

Art. 15. É vedada a subcontratação total ou, mesmo parcial, que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.

Art. 16. As fundações deverão enviar à UFABC relatório semestral dos projetos em andamento e fazer a prestação de contas, que deve abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade.

§ 1º A prestação de contas, a partir da abertura de conta bancária específica para cada projeto, deverá ser instruída com os demonstrativos de receitas e despesas, cópias dos documentos fiscais da fundação de apoio, relação de pagamentos discriminando no caso de pessoal, as respectivas cargas horárias, cópias das guias de recolhimento, atas de licitação e lista dos bens adquiridos com o respectivo termo de doação para a UFABC.

§ 2º A Pró-Reitoria de Administração elaborará relatório de avaliação atestando a regularidade das despesas realizadas pela fundação de apoio e a relação dos bens adquiridos e recebidos por doação, submetendo-o à aprovação da CPCO.

DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

Art. 17. As fundações, durante a execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados, envolvendo a aplicação de recursos públicos, submeter-se-ão ao controle finalístico e de gestão da CPCO, que deverá aprovar o relatório final de avaliação.

Art. 18. No que tange a execução do controle finalístico e de gestão, a CPCO, deverá:
I - fiscalizar a concessão de bolsas no âmbito dos projetos, observando os dispostos do Art. 11 da presente Resolução;
II - implantar sistemática de gestão, controle e fiscalização de convênios, contratos, acordos ou ajustes, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;
III - estabelecer rotinas de recolhimento mensal à conta única do projeto dos recursos devidos às fundações de apoio, quando da disponibilidades desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;
IV - observar a segregação de funções e responsabilidades na gestão dos contratos, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem um único servidor, em especial o seu coordenador; e
V - tornar públicas as informações sobre sua parceria com a fundação de apoio, explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários.

Art. 19. O Coordenador do projeto deverá elaborar relatórios de acompanhamento físico e/ou físico-financeiro, nos prazos previamente estabelecidos no plano de trabalho, conforme Art. 6º, e anexá-lo ao seu respectivo processo administrativo.
Parágrafo único. Em casos nos quais o projeto conta com apoio de uma agência de fomento, é facultado ao Coordenador do projeto utilizar para este fim o mesmo relatório utilizado para a agência de fomento.

Art. 20. As fundações divulgarão, na íntegra, em site próprio:
I - instrumentos contratuais firmados e mantidos com a UFABC, Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e demais agências financeiras oficiais de fomento;
II - relatórios semestrais de execução dos contratos, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária;
III - relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos, de qualquer natureza, e as pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos; e
IV - prestações de contas dos instrumentos contratuais firmados e mantidos com a UFABC, bem como a FINEP, o CNPq e agências financeiras oficiais de fomento.

Art. 21. A UFABC deverá inibir as seguintes práticas nas parcerias estabelecidas com as fundações de apoio:
I - utilização de contrato ou convênio para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas de seu objeto;
II - utilização de fundos de apoio institucional da fundação de apoio ou mecanismos similares para execução direta de projetos;

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 22. Os recursos financeiros advindos dos projetos serão aplicados conforme planilha detalhada no plano de trabalho, sob pena de, na hipótese de arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas do objeto, apuração da devida responsabilidade de quem deu a causa.

§ 1º Constitui despesas relativas ao projeto os gastos com pessoa física e jurídica, bolsistas, estagiários, materiais de consumo, investimentos, as despesas administrativas e operacionais da fundação de apoio e o ressarcimento à UFABC pela utilização dos seus bens e serviços.

§ 2º O montante de recursos ressarcidos será distribuído conforme disposto no Art. 4º da Resolução ConsUni nº 61, de 21 de março de 2011.

§ 3º A CPCO poderá, a qualquer momento, autorizar a aplicação dos recursos referentes ao ressarcimento de forma distinta da prevista no § 2º, desde que comprovada a aplicação destes recursos em prol da UFABC.

§ 4º Descontadas todas as despesas, caso haja ganho econômico com o projeto, este será repassado à UFABC ao final do projeto, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), na forma de recursos próprios arrecadados, salvo se o projeto conter cláusula específica que preveja a destinação do referido recurso.

Art. 23. Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações de apoio serão obrigadas a observar a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, referentes à contratação de obras, compras e serviços.

Art. 24. Quando da disponibilidade de recursos devidos à fundação de apoio pelos agentes financiadores do projeto, os mesmos deverão ser recolhidos conforme cronograma.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços da UFABC.

Santo André, 3 de outubro de 2011

GUSTAVO MARTINI DALPIAN
Presidente em exercício

 

Registrado em: Resoluções
Fim do conteúdo da página