Eleições Municipais 2020
Síntese das informações contidas na Cartilha “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições 2020”, elaborada pela Advocacia Geral da União
(Acesse a cartilha na íntegra)
Prazos Eleitorais: (Alterados, excepcionalmente, em função da Pandemia da
Covid-19, pela Emenda Constitucional no 107, de 2020).
a) Convenções Partidárias:
- Realização entre 31 de agosto e 16 de setembro de 2020
(encerrado).
b) Data limite para que os Partidos e Coligações façam o registro de
seus candidatos.
- Até 26 de Setembro de 2020 (encerrado).
c) Data de início da campanha eleitoral.
- A partir de 27 de setembro de 2020.
d) Data das Eleições.
- 15 de novembro, em primeiro turno e 29 de novembro em segundo turno.
Contribuição de Servidores que Exercem cargos Comissionados e não são Filiados, para Partidos. Vedação. (Art. 31, V da Lei dos Partidos – Redação da Lei 13.488/17).
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
V – Pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.
As Universidades Públicas e o Processo Eleitoral
a) Autonomia Universitária e Liberdade de expressão e comunicação.
Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADPF 548, são inconstitucionais os atos judiciais ou administrativos que determinem ou promovam, durante a eleição:
- O ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas;
- o recolhimento de documentos de qualquer espécie, relacionados ao processo eleitoral;
- a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários;
- a interferência estatal (judicial, administrativa, policial) na livre manifestação de ideias e divulgação de informações.
b) Condutas permitidas aos docentes e discentes, no ambiente físico ou virtual das Universidades e, consequentemente, utilizando-se da estrutura (bens) pública:
- promoção de debates internos e externos (inclusive lives), com ou sem a participação de candidatos, observados os critérios de isonomia e proporcionalidade entre os participantes do pleito, quando for o caso, que permitam aos atores sociais do ambiente acadêmico aprofundar o processo democrático, discutir a importância do processo eleitoral, a qualidade e propostas dos candidatos para o fortalecimento das instituições e das liberdades democráticas;
- Comunicação entre docentes e discentes acerca da importância do voto, como ferramenta para a construção democrática, a defesa das liberdades públicas e dos direitos e garantias fundamentais;
- Discussões sobre o País e a necessidade da defesa das conquistas democráticas da sociedade brasileira, contra retrocessos sociais, econômicos e políticos, ainda que no âmbito dos Municípios brasileiros;
c) Condutas vedadas aos docentes e discentes, no ambiente físico ou virtual das Universidades, sempre observado as orientações da Advocacia Geral da União:
- realização de propaganda eleitoral direta ou indiretamente para determinada candidatura;
- disponibilização de espaço ou estrutura pública, ainda que virtual, para propaganda ou promoção eleitoral de determinada candidatura;
- Disponibilização, de qualquer espécie, ainda que estejam em home office, de servidores para atuar em campanha eleitoral de candidatos, salvo quando estes estiverem no exercício de suas atividades privadas e fora do horário de trabalho;
Acesse a íntegra da Cartilha “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições 2020”, elaborada pela Advocacia Geral da União.
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