Período eleitoral começa em 6 de julho e demanda atenção de servidores federais em relação às regras de conduta
O período eleitoral começa em 6 de julho (3 meses antes do pleito) e segue até 6 de outubro (dia das eleições do 1º turno), podendo ser estendido até o dia 27 de outubro (dia das eleições do 2º turno, onde houver). Nesse período, há uma série de condutas que são vedadas aos agentes públicos durante o prazo indicado. O objetivo é garantir isonomia e equilíbrio à disputa eleitoral, assim como, resguardar a moralidade e a legitimidade das eleições, além de evitar que os meios disponíveis aos gestores públicos sejam utilizados indevidamente para favorecimento de candidaturas.
É essencial que todas e todos agentes públicos da administração federal se apropriem da legislação pertinente e adotem as posturas necessárias para que seus atos estejam em consonância com os termos legalmente estabelecidos para o pleito eleitoral. Esse cuidado deve evitar questionamentos e preservar a lisura das eleições de 2024. As condutas vedadas a agentes públicos federais durante o período eleitoral estão disponíveis em cartilha emitida pela Advocacia-Geral da União.
São abordados temas como propaganda eleitoral antecipada, publicidade institucional, uso de bens públicos e recursos humanos, gestão de recursos orçamentários e financeiros e distribuição gratuita de bens e serviços públicos.
Vale lembrar que agentes públicos são servidores titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão, em órgão ou entidade pública (autarquias e fundações); os empregados, sujeitos ao regime estatutário ou celetista, permanentes ou temporários, contratados por prazo determinado ou indeterminado, de órgão ou entidade pública (autarquias e fundações), empresa pública ou sociedade de economia mista; os estagiários; os que se vinculam contratualmente com o Poder Público (prestadores terceirizados de serviço, concessionários ou permissionários de serviços públicos).
De acordo com a cartilha produzida pela Advocacia Geral da União (AGU), “o princípio básico que deve nortear as condutas dos agentes públicos no período de eleição está disposto no caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, ou seja, são vedadas ‘condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais’.
Diante das limitações previstas para este período, todas e todos agentes públicos precisam ter ciência desses regramentos impostos às suas condutas durante o exercício profissional. Vale ressaltar, entretanto, que a participação em campanhas eleitorais é direito de toda cidadã e de todo cidadão,sendo permitido aos agentes públicos participar e se manifestar em eventos de campanha eleitoral, desde que estejam fora do horário de trabalho e atuando em consonância com os princípios éticos que regem a administração pública.
Links importantes:
Cartilha da Advocacia-Geral da União - Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições
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