Legislação e links relacionados
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- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018
- Acórdão nº 14190/2019 - TCU - 1ª Câmara - 12/12/2019 - UNIFAP
- Acórdão nº 13512/2019 - TCU – 1ª Câmara - 04/12/19 - IFAL
- Acórdão nº 291/2018 - TCU - PLENÁRIO - 21/02/18 - IFSUL
- Ofício-circular nº 1/2022/COLEP/CGGP/SAA-MEC - 16/09/2022
- Ofício-circular nº 4/2019/DIFES/SESU/SESU-MEC - 12/08/19 - Boas práticas na UFES
- Ofício 18/2015 GAB/SESu/MEC, de 29 de julho de 2015
- Ofício 05/2012 DIFES/SESu/MEC, de 09 de julho de 2012
- Nota Informativa nº 2/2022/COLEP/CGGP/SAA-MEC - 19/09/2022
- Nota Técnica nº 10.918/2019/MP
- Nota Técnica nº 11.2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- Relatório CGU 2020 – Avaliação das Universidades e Institutos Federais - jan/2021
- Relatório Final da auditoria da CGU na UNB – dez/2013
- Relatório Final da auditoria da CGU na UTFPR – mai/2013
DECRETO Nº 1.590/95, alterada pelo DECRETO Nº 4.836/2003 - link
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003)
§ 1o Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às vinte e uma horas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003)
§ 2o Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverão determinar a afixação, nas suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003)
§ 3º A escala mensal do servidor apenas poderá ser alterada pelo dirigente da unidade uma vez por semana.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018 - link
Estabelece orientação, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, quanto à jornada de trabalho de que trata o art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 e pelo Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, que dispõem sobre o controle de frequência, a compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, aplicáveis aos servidores públicos, em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 17. No regime de turnos ou escalas em período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, quando os serviços exigirem atividades contínuas, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar o servidor a cumprir jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e jornada de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º O servidor que laborar em regime de turnos alternados por revezamento não poderá ausentar-se do local de trabalho ao final de seu plantão antes da chegada do servidor que irá sucedê-lo, devendo comunicar eventual atraso de seu sucedente à chefia imediata, que deverá providenciar outro servidor para o turno subsequente.
§ 2º A escala mensal e suas alterações são decididas pelo dirigente da unidade.
Art. 18. Considera-se atendimento ao público o serviço prestado diretamente ao cidadão que exijam atividades contínuas em regime de escalas ou turnos, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas.
Parágrafo único. Não se considera atendimento ao público as atividades regulares dos órgãos e entidades que tratem:
I - de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - de Administração Financeira Federal;
III - de Contabilidade Federal;
IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;
VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;
VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e
IX - de Serviços Gerais - SISG.
Art. 19. A inclusão em regime de plantão, escala ou turno de revezamento não constitui direito do servidor, que poderá ser excluído de tal regime mediante justificativa e a critério da Administração.
Acórdão nº 14190/2019 - TCU - 1ª Câmara - 12/12/2019 - UNIFAP - pdf
UNIFAP - Fundação Universidade Federal do Amapá
.8.1.1. realizar novo estudo técnico para fundamentar a flexibilização da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos, comprovando a necessidade, a vantajosidade e a melhoria da eficiência para a universidade, alterando a Resolução - Unifap 15/2017, por estar em desacordo com o Decreto 1.590/1995;...
Acórdão nº 13512/2019 - TCU – 1ª Câmara - 04/12/19 - IFAL - pdf
IFAL - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas, publicado no D.O.U de 04/12/19, com as seguintes determinações:
1.9. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas, com fundamento no art. 208, § 2º, do RI/TCU, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do recebimento do expediente de notificação:
1.9.1. promova novo estudo técnico a fim de revisar os procedimentos e os parâmetros estabelecidos para a flexibilização da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos e de definir o rol de ambientes organizacionais contemplados com a flexibilização de carga horária, comprovando a necessidade, a vantajosidade e a melhoria da eficiência para o instituto e, consequentemente, evitando a ocorrência das constatações registradas no Relatório de Auditoria Anual de Contas da Controladoria-Geral da União (Relatório nº 201800573);
1.9.2. adote providências para adequar todos os normativos vigentes, que regem a jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos, promovendo sua conformidade ao previsto nos dispositivos legais, principalmente à Lei 8.112/1990, ao Decreto 1.590/1995 e à Recomendação Conjunta 66/2014 do Ministério Público Federal e da Controladoria-Geral da União, assim como à Instrução Normativa 2/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, estabelecendo os casos em que a exceção da jornada de trabalho de trinta horas se faz necessária, de acordo com o previsto no Decreto 1.590/1995;
1.9.3. promova a revisão de todas as concessões vigentes de flexibilização de jornada e guarde documentação comprobatória dos respectivos processos a fim de permitir eventual análise pelos órgãos de controle;
1.9.4. aprimore os seus controles para que seja possível o acompanhamento da frequência do servidor; e
1.9.5. informe no relatório de gestão referente às próximas contas, os resultados das medidas adotadas para o cumprimento do que foi determinado.
Acórdão nº 291/2018 - TCU - PLENÁRIO - 21/02/18 - IFSUL - pdf
"...9.2. determinar, cautelarmente, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Rio-Grandense, com fulcro no artigo 276, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos para que passem a cumprir expediente de oito horas diárias, em vez das seis horas atualmente praticadas, adequando a jornada ao previsto nos dispositivos legais, principalmente à Lei 8.112/1990, ao Decreto 1.590/1995, ao do Decreto 4.836/2003 e à Recomendação Conjunta 66/2014 do Ministério Público Federal e da Controladoria-Geral da União, identificando, de modo expresso, os casos em que a exceção da jornada de trabalho de trinta horas se faz necessária.
9.3. determinar a oitiva do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Rio-Grandense – IFSul, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a medida adotada, nos termos do artigo 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU.
...Há evidente enriquecimento ilícito dos servidores, em desfavor dos cofres públicos, pois recebem remuneração integral, a que não fazem jus, por não cumprirem a jornada de trabalho estabelecida na legislação. Trata-se, no fundo, de disposição ilegal e inconstitucional de recursos públicos em prejuízo do Erário e em benefício de um conjunto de servidores.
...Parece haver generalizada convicção de que instituições de ensino e Universidades podem escolher ignorar a legislação que lhes é aplicável, como se estivessem acima das leis em vigor no país.
Na verdade, boa parte do descalabro administrativo das universidades brasileiras decorre da implantação tupiniquim de eleições para escolha de reitor que, nas promessas eleitoreiras, propõem benesses que arrepiam o interesse público e as normas em vigor.
...Impõe-se, ao Tribunal, a adoção de medidas enérgicas para fazer restaurar a legalidade e cessar o dano ao Erário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de fevereiro de 2018.
Ofício-circular nº 1/2022/COLEP/CGGP/SAA-MEC - 16/09/2022 - pdf
Estabelecer um normativo regulador definindo:
a) a vinculação da manutenção da flexibilização a padrões de excelência aferidos por indicadores definidos para a melhoria do serviço;
b) a vinculação da flexibilização da jornada aos critérios para redimensionamento do Quadrode Referência do TAE (QRTAE);
c) a obrigatoriedade de publicar em transparência ativa a listagem contendo relaçãodiscriminada de cargos que estão com o horário flexibilizado na instituição.
Ofício-circular nº 4/2019/DIFES/SESU/SESU-MEC - 12/08/19 - Boas práticas na UFES - pdf
1.9. Dar ciência à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (SESu/MEC) e à Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes), para que, no âmbito de suas finalidades e de modo a contribuir com o aperfeiçoamento da gestão universitária, deem conhecimento a todas as Universidades da boa prática implementada na UFES e que pode ser replicada nas demais Instuições Federais de Ensino Superior, consistente na disponibilização de página eletrônica (http://flexibilizacaodejornada.ufes.br) onde são divulgadas as informações relavas aos processos e procedimentos que tratam da flexibilização da jornada de trabalho.
Ofício 18/2015 GAB/SESu/MEC, de 29 de julho de 2015 - pdf
Ofício do MEC aos Reitories das Universidades Federais para uniformizar do entendimento sobre a abrangência do Decreto nº 1.590/95
“1.5. devem ser estabelecidos controles internos para aferição regular da jornada de trabalho flexibilizada, sobretudo nos assiduidade e pontualidade;
1.6. é obrigatório a fixação em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços de quadro com a escala nominal dos servidores com jornada flexibilizada, com dias e horários dos seus expedientes.
Ofício 05/2012 DIFES/SESu/MEC, de 09 de julho de 2012 - pdf
Assunto: Jornada de Trabalho dos Servidores Técnicos-administrativos em Educação
... “Essa flexibilização, entretanto, deve se dar no interesse da Administração Pública e deve ser aplicada apenas em casos bem específicos. É necessário atender para a ilegalidade de eventual estabelecimento de jornada prevista no art. 3º, do Decreto nº 1.590/95 como regra geral, indistintamente a todos os servidores de um órgão e sem atenção aos requisitos exigidos. A regra é a jornada de trabalho 40 horas semanais. A flexibilização é exceção.”
Nota Informativa nº 2/2022/COLEP/CGGP/SAA-MEC - 19/09/2022 - pdf
9. Outro apontamento identificado no relatório é que não consta no âmbito das unidades auditadas qualquer menção a estudos referentes à mensuração do impacto econômico da flexibilizaçãoda jornada, sendo destacada a seguinte informação:
Apesar de não constar na lei a obrigatoriedade da análise do impacto econômico para a concessão da jornada flexibilizada, os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, caput dos arts. 37 e 70 da Constituição Federal (CF), devem ser observados por todos os gestores públicos. Assim, ao autorizar a prestação de serviços por seis horas, ao invés de oito, o gestor deve demonstrar o impacto econômico desse ato, apresentando, de forma clara, que a flexibilização implica numa redução na mão de obra disponível em 25% e quanto que este percentual representanos vencimentos dos servidores autorizados a prestarem a jornada reduzida e, de outro lado, demonstrando os ganhos de eficiência a serem proporcionados com a flexibilização, demonstrando como a adoção de tal medida, além de observar requisitos legais, traria melhorias à gestão.
Ademais, como se trata de um gasto, este, assim como todo o processo de concessão da jornada flexibilizada, deve ser colocado em transparência ativa no site da instituição, para que todos tenham acesso ao nome, cargo, lotação, carga horária e atividades dos servidores autorizados a flexibilizar a jornada, assim como o gasto desse ato.
Nota Técnica nº 10918.2019/MP - pdf
Dispõe sobre o Conceito de "Atendimento ao Público", de que trata o art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
"CONCLUSÃO
17. Diante do exposto, verifica-se que a interpretação do disposto no art. 3º do Decreto nº 1.590, de 1995, deve ser feita de forma restrita, não se devendo estender seu significado. Assim, o entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, encontra-se em consonância com o art. 18 da Instrução Normativa nº 02, de 2018, deste Órgão Central do Sipec no sentido de que para fins de atendimento ao público são considerados os serviços prestados diretamente ao cidadão, ou seja, ao público externo ao órgão ou entidade, não sendo possível que o atendimento virtual, sem necessidade de comparecimento do cidadão às unidades, seja conceituado como atendimento ao público, nas condições cumulativamente elencadas pelo art. 3º do Decreto nº 1.590, de 1995..."
Nota Técnica nº 11.2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP - pdf
Dispõe sobre a Jornada de Trabalho dos servidores técnicos-administrativos – Universidade Federal do Espírito Santo
"CONCLUSÃO
21. Pelo exposto, verifica-se que a Resolução nº 60/2013, editada pela Universidade Federal do Espírito Santo, afronta, de forma preocupante, os entendimentos já consubstanciados por esta Secretaria de Gestão Pública, especialmente os contidos nas Notas Técnicas nºs 667/2009/COGES/DENOP/SRH/MP e 150/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, anexas a esta, devendo o referido ato ser revisto imediatamente.."
Relatório CGU 2020 – Avaliação das Universidades e Institutos Federais - jan/2021 - pdf
Relatório de avaliação sobre concessão de jornada de trabalho flexibilizada a técnicos administrativos em Universidades Federais e Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia
Questões de auditoria respondidas no Relatório:
a) Questão 1: A utilização da flexibilização da jornada de trabalho de 8 para 6 horas, resultando em carga horária de 30 horas semanais, está sendo utilizada como política interna de benefícios aos servidores ou como uma política de gestão da Instituição?
b) Questão 2: As exigências legais estão sendo cumpridas para a concessão da jornada flexibilizada?
c) Questão 3: Quais os benefícios financeiros e não financeiros gerados pelas auditorias da CGU sobre o tema?
d) Questão 4: Há a necessidade de alteração dos normativos legais vigentes sobre a matéria?
9 - Outro apontamento identificado no relatório é que não consta no âmbito das unidades auditadas qualquer menção a estudos referentes à mensuração do impacto econômico da flexibilização da jornada, sendo destacada a seguinte informação:
Apesar de não constar na lei a obrigatoriedade da análise do impacto econômico para a concessão da jornada flexibilizada, os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, caput dos arts. 37 e 70 da Constituição Federal (CF), devem ser observados por todos os gestores públicos. Assim, ao autorizar a prestação de serviços por seis horas, ao invés de oito, o gestor deve demonstrar o impacto econômico desse ato, apresentando, de forma clara, que a flexibilização implica numa redução na mão de obra disponível em 25% e quanto que este percentual representa nos vencimentos dos servidores autorizados a prestarem a jornada reduzida e, de outro lado, demonstrando os ganhos de eficiência a serem proporcionados com a flexibilização, demonstrando como a adoção de tal medida, além de observar requisitos legais, traria melhorias à gestão.
Ademais, como se trata de um gasto, este, assim como todo o processo de concessão da jornada flexibilizada, deve ser colocado em transparência ativa no site da instituição, para que todos tenham acesso ao nome, cargo, lotação, carga horária e atividades dos servidores autorizados a flexibilizar a jornada, assim como o gasto desse ato.
Relatório Final da auditoria da CGU na UNB – dez.2013
Relatório de auditoria da Controladoria Geral da União - CGU - sobre a implantação da jornada flexibilizada de trabalho na Universidade de Brasília.
"CONCLUSÃO
Em face dos exames realizados, conclui-se que a Universidade de Brasília desvirtuou a prerrogativa conferida pelo Decreto nº 1.590/1955, quanto à flexibilização da jornada de trabalho de seus servidores técnico-administrativos em educação e, portanto, a Unidade Gestora deverá adotar as medidas corretivas com vistas a elidirem os pontos ressalvados no item 1.1.1.2."
Relatório Final da auditoria da CGU na UTFPR – mai.2013 - pdf
Relatório de auditoria da Controladoria Geral da União - CGU - sobre a implantação da jornada flexibilizada de 30 horas na Universidade Técnológica Federal do Paraná - UTFPR.
"CONCLUSÃO
Em face dos exames realizados, verificou-se a ocorrência de inconsistências no processo de concessão da jornada flexibilizada na UTFPR, havendo necessidade de revisão nos benefícios já concedidos, atentando para os apontamentos descritos no presente relatório. Em 2014, o assunto será objeto de nova auditoria para verificar a adequação do tema."
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13460.htm
LEI Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017 - Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
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