Adicional de Insalubridade e Periculosidade
Seção de Engenharia de Segurança do Trabalho
Divisão de Saúde e Qualidade de Vida
Definição:
É o pagamento devido aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. O pagamento do referido adicional será suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão.
Dos adicionais de insalubridade e periculosidade:
Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, consideram-se:
I - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;
II - Exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal;
III - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade, incluindo o adicional de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição.
A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas somente poderá ser concedida aos servidores que, cumulativamente:
I - operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida;
II - tenham sido designados por portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas e;
III - exerçam suas atividades em área controlada.
O pagamento dos adicionais e da gratificação será suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão. Não se aplica esta regra às hipóteses de afastamentos considerados como de efetivo exercício:
I - pelo parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.873, de 1981, conforme determina o art. 7º do Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, com relação aos adicionais de periculosidade, insalubridade e de irradiação ionizante;
II - pelo art. 4º, alínea b, da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, e pelo art. 2º, inciso II, do Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, com relação à gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas.
É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à SUGEPE quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de uma nova análise do responsável técnico.
Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com a legislação vigente.
Os dirigentes dos órgãos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como à proteção contra os seus efeitos.
Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados, insalubres ou perigosos.
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado somente o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
-
com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
-
com a utilização de equipamento de proteção individual.
Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades:
I - em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica;
II - consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;
III - que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem;
IV - em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente;
V - o contato com fungos, ácaros, bactérias e outros micro-organismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar ou instalações sanitárias;
VI - as atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais;
VII - as atividades em que o servidor manuseie objetos que não se enquadrem como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral.
Procedimento:
Preencher e assinar o formulário de “Solicitação de concessão de adicional de insalubridade/periculosidade”.
Encaminhar à chefia imediata e ao dirigente da área para ciência e assinaturas devidas.
Enviar o formulário para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Formulário
Adicional de Insalubridade e Periculosidade Adicional de Insalubridade e Periculosidade
Outras informações sobre o procedimento
|
Redes Sociais