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Afastamento para Participar de Curso de Formação decorrente de Aprovação em Concurso para Outro Cargo na Administração Pública
Divisão de Acompanhamento Funcional - DAF
Sistema de Solicitação
Esta solicitação deverá ser realizada por meio de Ofício, assinado pelo servidor e chefia imediata.
Definição
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Afastamento das atividades do cargo, para participar em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, conforme art. 20, § 4º e § 5º da lei 8.112/90.1/12/1990, DOU de 12/12/1990.
Documentação
- Comprovante de aprovação em concurso para outro cargo da Administração Pública Federal;
- Comprovante de convoção para a etapa presencial do concurso;
- Formulário de requerimento.
Estágio Probatório
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O estágio probatório ficará suspenso durante o afastamento e será retomado a partir do término do impedimento.
Prazo para envio do formulário
- Em até 05 (cinco) dias da covocação para realização do curso de formação.
Informações gerais
- Durante o programa de formação, o servidor fará jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo, ou poderá optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo, conforme art. 14 da Lei n. 9.624 de 1998.
- Caso o servidor opte por receber o vencimento do cargo efetivo, terá interrompido o pagamento dos auxílios transporte e alimentação no período da duração do referido curso. Tais pagamentos deverão ser retomados, caso o servidor volte ao efetivo exercício das atribuições do cargo do qual se afastou, seja por ter sido reprovado ou desistido do curso de formação.
- A opção da remuneração de que trata o §1º do art.14 da Lei nº 9.624/98, somente é possível aos servidores detentores de cargos públicos efetivos da Administração Pública federal, logo, não é extensiva aos contratados temporários, aos empregados públicos, aos ocupantes apenas de cargo em comissão e aos servidores públicos estaduais, distritais ou municipais, que não detêm tal condição.
- Durante o tempo de curso de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
- Ao final do curso de formação, o servidor deve apresentar certificado de participação no curso de formação, sob pena de lançamento de faltas injustificadas durante o referido período.
- Os trabalhadores contratados temporariamente não poderão se afastar de suas obrigações contratuais, para participar de curso de formação, sem prejuízo da continuidade do respectivo contrato de trabalho, nos termos da Nota Técnica nº 697/2009-COGES/DENOP/SRH/MP.
- Os servidores ocupantes de função gratificada, ou cargo de direção devem ser previamente dispensados/exonerados de tais cargos ou funções, caso pretendam participar de curso de formação, uma vez que estão sujeitos ao regime de dedicação integral ao serviço, conforme preconiza o Decreto nº 1.590, de 1995, e o § 1º do art. 19 da Lei nº 8.112, de 1990; impossibilitando a conciliação de ambas atividades sem prejuízos.
- Não é possível o afastamento de servidor público federal para participação em curso de formação para cargo não pertencente à Administração Pública Federal, conforme se desprende da NOTA TÉCNICA Nº 861/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP e NOTA TÉCNICA Nº 1010 /2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP.
- Imediatamente ao término do curso formação o servidor deverá se apresentar a chefia imediata para retomar o efetivo exercício e comunicar o seu retorno ao Setor de Gestão de Pessoas da sua unidade de lotação e exercício, retomando a avaliação do estágio probatório, caso tenha ficado suspensa.
Outras informações sobre o procedimento
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Registrado em:
Manual do Servidor
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