Cessão e Requisição (SIMP)
Seção de Ingresso e Movimentação de Pessoal - SIMP
Sistema de Solicitação
Estas solicitações deverão ser realizadas por meio de FORMULÁRIO FÍSICO.
Definição
Cessão: Ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a UFABC, passa a ter exercício em outro órgão público. A cessão é realizada para a ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Requisição: A requisição é um tipo de cessão previsto a alguns órgãos públicos (Justiça Eleitoral, Defensoria Pública da União e Presidência da República) que possuem a prerrogativa legal de requisitar servidores. O ato é irrecusável e implica a alteração do exercício do servidor ou empregado sem alteração da lotação no órgão de origem. A requisição ocorre sem prejuízo, assegurados ao requisitado todos os direitos em vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção. A requisição não será nominal e o órgão ou a entidade requisitada poderá indicar o agente público de acordo com as atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade requisitante.
Requisitos
Para a efetivação da cessão ou requisição, faz-se necessário que a sua ocorrência tenha observado todas as exigências legais e legislações específicas.
Documentação
1. No caso da Cessão:
a. Ofício da autoridade máxima do órgão ou da instituição/entidade interessada contendo: motivação da cessão, especificação do período, nome do servidor, cargo efetivo do servidor; indicação do nível hierárquico do cargo que o servidor cedido irá ocupar no órgão ou entidade cessionária e responsabilidade do ônus;
b. Manifestação de concordância/discordância e declaração se o afastamento do(a) servidor prejudicará ou não as atividades finalísticas do Departamento/Setor de lotação do(a) servidor(a);
c. A opção do servidor cedido em perceber somente o valor da função a ser exercida a partir da efetivação da cedência (se for o caso);
d. Autorização do Reitor.
Obs.: Não haverá cessão sem o pedido do cessionário (órgão requisitante), a concordância do cedente (UFABC) e a concordância do agente público cedido (servidor).
Outros documentos poderão ser exigidos conforme legislação especifica.
2. No caso de Requisição:
A solicitação de requisição de servidor técnico-administrativo será tratada de forma impessoal e será atendida mediante Edital de Chamada Pública direcionado aos servidores que atendam aos requisitos apresentados pelo órgão requisitado. O órgão ou entidade que recebeu o pedido de requisição não está obrigado a disponibilizar servidor nominalmente identificado, ficando sob sua responsabilidade a escolha, entre aqueles que detenham as qualidades técnicas necessárias para desempenhar as atividades pretendidas pelo requisitante.
Para a instrução do processo de requisição são necessários:
a. Ofício emitido pela autoridade máxima do órgão ou entidade solicitante, devendo conter justificativa da necessidade de requisição e especificação das atividades a serem desenvolvidas pelo(a) servidor(a);
b. Ofício da autoridade máxima da UFABC solicitando a efetivação do ato ao Ministério da Educação. Para alguns órgãos, a autorização do ato poderá ser concedida pelo dirigente máximo da UFABC;
Obs.: Na requisição, não há necessidade de concordância do órgão ou da entidade de origem.
Outros documentos poderão ser exigidos conforme legislação especifica.
Quitação de Débitos para Desligamento
A concessão de Cessão ou Requisição só será autorizada após a comprovação de quitação de débitos com as áreas da UFABC e desde que o servidor não tenha pendências com a área de gestão de pessoas.
A Quitação de Débitos é um procedimento eletrônico que o servidor deve cumprir quando se desliga ou se afasta por mais de seis meses da UFABC e tem por finalidade comprovar que não há pendências com os seguintes setores: Biblioteca, Centros (apenas para desligamento de docentes), Comissão de Ética, Corregedoria-Seccional, Núcleo de Tecnologia da Informação, Pró-Reitoria de Administração e Superintendência de Gestão de Pessoas. O solicitante somente terá sua solicitação deferida quando for comprovada a não existência de débitos com os setores supracitados.
A solicitação do serviço deve ser feita através da Central de Serviços (clique aqui).
Observação: Deverão ser informados no Formulário de Quitação de Débitos para Desligamento a data da solicitação efetuada na Central de Serviços e o número do ticket gerado, tal número é encaminhado automaticamente para o e-mail institucional logo após a abertura do chamado.
Informações Importantes
- O servidor somente poderá deixar de atuar em sua atual unidade administrativa de exercício após a publicação da Portaria no Diário Oficial da União.
- A Portaria de cessão terá vigência a partir da data de publicação, não cabendo, portanto, retroatividade. Sendo assim, o servidor só estará efetivamente cedido após o ato da publicação, não podendo entrar em exercício, em hipótese alguma, antes da publicação no Diário Oficial da União.
- De acordo com o Decreto n° 10835/2021, a cessão ou a requisição deverá ser concedida por prazo indeterminado, porém a UFABC recomendará ao órgão cessionário que o prazo seja de 18 meses, evitando-se, dessa forma, comprometimento da força de trabalho de servidores técnico-administrativos da UFABC e eventuais prejuízos à execução das atividades institucionais. O prazo de vigência da Requisição também observará legislação específica.
- As cessões concedidas pela Administração Pública Federal, direta e indireta, por prazo determinado, em curso na data de 03/11/2017, ficam convertidas em cessões concedidas por prazo indeterminado (Portaria 342/2017-MPOG).
- O servidor integrante das carreiras de magistério superior ou magistério do ensino básico, técnico e tecnológico ou magistério do ensino básico federal, quando afastado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgãos não integrantes das instituições federais de ensino, fará jus a trinta dias de férias por exercício, conforme ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH Nº 2, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011.
- O período de afastamento correspondente à cessão ou requisição é considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais, inclusive para fins de progressão funcional (Decreto nº 10.835/2021).
- O servidor cedido ou requisitado, que deva ter exercício em outra localidade, terá no mínimo 10 (dez) dias e, no máximo 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede (Lei nº 8.112/1990).
- As requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis (Lei nº 9.007/1995).
- Sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos (Lei nº 8.112/1990).
- Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem (Lei nº 8.112/1990).
- O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, e o reembolso será efetuado no mês subsequente (Decreto nº 10.835/2021).
- Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo (Lei nº 8.112/1990).
- As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal tem o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério da Economia, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada (Lei nº 8.112/1990).
- A cessão poderá ser encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do servidor cedido (Decreto nº 10.835/2021).
- A requisição não poderá ser encerrada por ato unilateral do órgão ou da entidade requisitada (Decreto nº 10.835/2021).
- O retorno do servidor à UFABC, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário (Decreto nº 10.835/2021).
- Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do servidor. Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido, o servidor será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada (Decreto nº 10.835/2021).
- A cessão é um ato discricionário, cabendo à Administração analisar a conveniência de autorizar o afastamento de servidores públicos federais para o exercício em outro órgão ou entidade. A cessão para outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS (Decreto nº 10.835/2021).
- A cessão de docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, submetido ao regime de dedicação exclusiva, para ocupação de cargo em comissão ou de natureza especial nos Estados, Distrito Federal e Municípios, com a manutenção da vantagem remuneratória referente àquele regime, somente poderá ocorrer: I - para o exercício de cargo em comissão ou de natureza especial em órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal ou Municípios equivalente a cargo de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores de níveis DAS 5 ou DAS 6 do Poder Executivo federal; e II - para o exercício de cargo de secretário estadual, distrital ou municipal (Decreto nº 8.239/2014).
- O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva nas Instituições Federais de Ensino cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva. Esse acréscimo poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS 3 (Lei nº 11.526/2007).
- O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes (Lei nº 9.527/1997).
- A cessão e a requisição de servidor para exercício em outro órgão ou entidade, seja no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, também são causas de suspensão do Estágio Probatório (Nota Técnica SEI nº 15024/2023/MGI).
- Quando o servidor estiver cedido em órgão da Administração Pública Federal (órgão SIAPE), o órgão destino deverá providenciar a dispensa da função, antes do órgão de origem proceder ao retorno do servidor cedido.
Formulários
Solicitação de afastamento de Servidor - Cessão/Requisição
Retorno de Servidor - Cessão/Requisição
Outras informações sobre o procedimento
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