Consignações (DPB)
Divisão de Pagamentos e Benefícios
Definição
Consignação é valor deduzido de remuneração, provento, pensão ou salário, mediante autorização prévia e expressa do servidor/pensionista.
Requisitos Básicos
- A inclusão e/ou exclusão de consignações na folha de pagamento do servidor/pensionista é realizada diretamente por consignatária devidamente cadastrada junto ao Órgão Central do SIPEC (atual Ministério da Gestão e Inovação).
- A UFABC não tem como realizar a inclusão ou exclusão de consignações facultativas na folha de pagamento, pois os órgãos e entidades da administração pública federal não tem prerrogativas de gerenciamento ou de participação nas relações jurídicas estabelecidas por contrato entre seus servidores/pensionistas e as pessoas de direito público ou privado consignatárias.
Documentação
- Para realizar uma Consignação Facultativa, o servidor/pensionista deve apresentar à consignatária uma senha de autorização, que deve ser gerada pelo SouGov, na opção Autoatendimento/ Consignação/ Empréstimo Consignado/ Autorizar Consignatário.
- O servidor/pensionista pode consultar qual é a margem que possui para realizar consignações pelo SouGov, na opção Autoatendimento/ Consignação. Ao gerar a senha de autorização, essa informação também fica disponível para visualização pelas Consignatárias:
Informações Importantes
- As deduções em Folha de Pagamento são classificadas como Descontos (obrigatórios) ou Consignações Facultativas (autorizadas previamente).
- São Descontos os recolhimentos efetuados compulsoriamente por determinação legal ou judicial:
- contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
- contribuição para o Regime Geral Previdência Social;
- obrigações decorrentes de lei ou decisão judicial (inclusive Pensão Alimentícia);
- imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
- reposição e indenização ao erário;
- custeio parcial de benefício e auxílios, concedidos pela administração;
- contrbuição devida ao sindicato pelo servidor;
- contribuição para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição, observado o limite máximo estabelecido em lei;
- contribuição normal de empregado da administração pública federal indireta e do seu patrocinador para entidade fechada de previdência complementar, conforme estabelecido no plano de benefícios, observado o limite legal máximo da contribuição patronal;
- taxa de uso de imóvel funcional em favor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
- taxa relativa a aluguel de imóvel residencial da União, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
- São Consignações Facultativas, na seguinte ordem de prioridade:
- contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde, prestado por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;
- coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;
- prêmio relativo a seguro de vida
- pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado em assentamento funcional do consignado;
- contribuição em favor de associações e de fundações;
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contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo consignado, excetuados os casos que se enquadram como "Descontos";
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contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por servidores públicos integrantes da administração pública federal direta ou indireta, aposentados, beneficiários de pensão ou aqueles cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;
- prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidade de previdência complementar;
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prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por aqueles abrangidos pelo Decreto 8.690/2016, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;
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prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;
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prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito federal cuja criação tenha sido autorizada por lei;
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amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito; e
- amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque pormeio de cartão consignado de benefício.
- A soma mensal das Consignações Facultativas não pode exceder 45% da remuneração do servidor/pensionista, sendo que 35% da margem é para empréstimos gerais, 5% para amortizar dívidas contraídas com cartão de crédito e 5% para pagar despesas do cartão de benefícios.
- É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o o limite de 70% da remuneração do servidor/pensionista.
- Os Descontos Obrigatórios prevalecem sobre as Consignações Facultativas.
- As taxas de juros para operações de empréstimos não poderão ser superiores a 1,80%, conforme Portaria MGI nº 7.588 de 28/11/2023.
TERMO DE RECLAMAÇÃO:
- Caso o servidor/pensionista verifique que há uma consignação facultativa indevida em seu pagamento, e não tenha conseguido resolver a questão diretamente com a Consignatária, deverá formalizar um Termo de Reclamação, acessando o SouGov, e indo na opção Autoatendimento/ Consignação/ Redigir Termo de Reclamação, conforme orientações constantes neste passo a passo.
- Para cada rubrica contestada deverá ser preenchido um Termo de Reclamação diferente.
- O Termo de Reclamação segue o seguinte fluxo.
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Para os casos de alegação de desconto sem autorização prévia e/ou diferente do pactuado, inclusive para refinanciamentos e portabilidades, com ou sem depósitos de valores, devem ser anexados ao termo de reclamação, o boletim de ocorrência policial por se tratar de suposta fraude de estelionato;
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Para os casos de contratos quitados deverão ser anexados ao termo de reclamação os comprovantes de plena quitação (boleto bancário com a autenticação do pagamento) e/ou portabilidade da dívida;
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Para os casos de questionamento sobre o não envio de contrato e a aplicação de taxas diferentemente do pactuado pelo consignatário, orienta-se que a demanda seja efetuada junto ao Banco Central ou SUSEP, conforme a modalidade de empréstimo e natureza jurídica do consignatário reclamado, por serem esses os órgãos reguladores e fiscalizadores dessas entidades, uma vez que toda e qualquer consignação na folha de pagamento precede de geração de código de autorização pelo próprio consignado, mediante o acesso por senha pessoal e intransferível;
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Ressalta-se que efetuar cálculo ou conferência de assinaturas, referente a contratos assumidos pelos servidores junto aos consignatários, extrapolam a competência da UFABC e do órgão central do SIPEC (atual Ministério da Gestão e Inovação). A relação entre consignatário e consignado é privada, sendo certo que a União não intercede nesse relacionamento, apenas viabiliza que os consignatários efetivamente habilitados no Sistema de Gestão de Pessoas do Poder Executivo Federal – SIGEPE possam efetuar os descontos autorizados pelo consignado, conforme disposto no art. 9º do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016;
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O desconto de mensalidade sindical não é passível de reclamação via Termo de Reclamação, previsto no artigo 24 da Portaria MGI nº 7.142/2023, uma vez que o Termo se refere às consignações (ou seja, parcelas cuja incidência é facultativa, e não por determinação legal). No caso de "desconto de sindicatos", é um desconto cuja incidência decorre de determinação legal estando listada no rol do Art. 3°, VI-A do Decreto nº 8.690, de 2016. Assim, uma vez que o servidor faz a adesão a uma entidade sindical e concorda (junto à entidade) com a inserção do desconto, a entidade poderá inserir o desconto em folha. Para eventual exclusão, o interessado deverá solicitar sua desfiliação diretamente à entidade sindical.
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O consignado que registrar reclamações valendo-se do uso de informações inverídicas poderá ser impedido de ter novas consignações incluídas em seu contracheque, pelo período de até sessenta meses, observados a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo de eventuais apurações e sanções administrativas, cíveis e penais.
- O servidor/pensionista pode consultar informações mais detalhadas em Consignação - Apuração de Irregularidades (Termo de Reclamação).
- IMPORTANTE: ESTEJA ATENTO E CONSULTE NESTA PÁGINA ALGUNS CUIDADOS PARA EVITAR FRAUDES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
Outras informações sobre o procedimento
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