Exoneração do Cargo Efetivo (DAF)
Divisão de Acompanhamento Funcional
Sistema de Solicitação
Esta solicitação deverá ser realizada por meio do SIG (Módulo SIPAC), conforme orientações contantes no MANUAL PARA SOLICITAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO.
Atenção: Considerando publicação da Instrução Normativa nº 12/2022, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 17/03/2022, faz-se necessário que o interessado no instituto da 'Exoneração do Cargo Efetivo' entre em contato com a SUGEPE - Divisão de Acompanhamento Funcional (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.) antes de protocolizar seu pedido (via SIPAC).
Definição
Forma de vacância de cargo público, decorrente do desligamento definitivo do Serviço Público Federal, extinguindo a vinculação jurídica existente entre o servidor e a entidade onde se encontra lotado.
A quem se aplica?
- Docentes efetivos
- Técnicos administrativos efetivos
Requisitos Básicos
- I. Para exoneração a pedido:
- Manifestação unilateral e expressa de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo na UFABC.
- II. Para exoneração de ofício:
- Quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
- Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Documentação
- I. Para exoneração a pedido:
- Preencher formulário eletrônico de Solicitação de Exoneração de Cargo Efetivo;
- Classificar o documento sob a naureza "OSTENSIVO";
- Realizar o procedimento eletrônico de 'Quitação de Débitos' (esse passo só deve ser realizado após conhecimento da data de exoneração).
- II. Para exoneração de ofício:
- Dirigente/ Superior Imediato deverão preencher formulário eletrônico de Solicitação de Exoneração de Cargo Efetivo;
- Classificar o documento sob a naureza "RESTRITO";
- Incluir o Relatório de avaliação de desempenho em estágio probatório ou documentação comprobatória que o servidor não entrou em exercício no prazo legal (a depender da situação).
Prazo de Entrega
- Até a véspera do desligamento.
Informações Importantes
- É competência do Reitor, vedada a subdelegação, exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão (Art. 1° da Portaria MEC N° 430/2009).
- A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício (Art. 34 da Lei nº 8.112/90).
- A exoneração de ofício dar-se-á: (Art. 34, § único, incisos I e II da Lei nº 8.112/90). a) Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; b) Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
- Não será concedida exoneração ao servidor beneficiado com afastamento para estudo ou missão no exterior ou no país para participação em programa de Pós Graduação Stricto Sensu, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. (Art. 95, § 2º, e art. 96-A, § 5º da Lei nº 8.112/90).
- O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada. (Art. 172 da Lei nº 8.112/90).
- Ocorrida a exoneração, quando não satisfeitas às condições do estágio probatório, o ato será convertido em demissão, se for o caso. (Art. 172, § único da Lei nº 8.112/90).
- O servidor exonerado terá direito a:
a) Indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Art. 78, § 3º e 4º da Lei nº 8.112/90 incluído pela Lei nº 8.216/91); b) Indenização de férias relativa ao período das férias incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias calculados com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Art. 78, § 3° e 4º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 8.216/91). c) Gratificação Natalina (13º salário), proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, observando-se que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. (Art. 63, § único e art. 65 da Lei nº 8.112/90). - O servidor em débito com o erário, que for exonerado, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. (Art. 47 da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pela MPV n° 2.225-45/2001).
- É permitido ao servidor solicitar exoneração antes do término da licença incentivada sem remuneração iniciada ou em curso até a data de 26/12/2013. (Ofício nº 167/2002- COGLE/SRH/MP e Art. 26 da Medida Provisória nº 632, de 24 de dezembro de 2013).
- Será restituída a ajuda de custo, quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, o servidor regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço. (Orientação Normativa SEDEP/MPOG N°3 /2013).
- As conseqüências administrativas dependerão da situação do servidor e do cargo ou emprego para o qual esteja indo, conforme explicitado na tabela abaixo: (Nota Informativa nº 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP).
Formulário
- SIG - Módulo SIPAC Requerimento + Quitação de Débitos
Outras informações sobre o procedimento
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