Férias
Divisão de Acompanhamento Funcional
Sistema de Solicitação
Esta solicitação deverá ser realizada EXCLUSIVAMENTE pelo SIGRH.
Em caso de dúvidas, contate a Divisão de Acompanhamento Funcional - DAF: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Definição
Período anual de descanso remunerado, com duração prevista em lei.
Requisitos Básicos
- Possuir 12 (doze) meses de efetivo exercício para o primeiro período aquisitivo de férias.
- A partir do 2º (segundo) ano de efetivo exercício o servidor poderá usufruir de férias a partir do dia 1º de janeiro do respectivo ano.
- Para servidores que operam direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas, a exigência é de 6 (seis) meses de exercício para cada período de férias.
Documentação
Após a implantação do SIGRH - Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos, os formulários de programação (marcação) e reprogramação (alteração) de férias foram extintos.
O processo de inclusão e alteração dos períodos de férias foi informatizado, de modo que todos os procedimentos são realizados eletronicamente através do módulo de férias do SIGRH, disponível em: https://sig.ufabc.edu.br/sigrh/login.jsf
Informações Importantes
- As férias relativas ao primeiro período aquisitivo corresponderão ao ano civil em que o servidor completar doze meses de efetivo exercício, exceto os servidores que operam direta e permanentemente com raios "X", substâncias radioativas ou ionizantes, onde se aplica o previsto no inciso I do art. 2º da ON SRH nº 02/2011;
- Os servidores técnicos administrativos e os professores visitantes fazem jus a 30 (trinta) dias de férias, já os docentes da carreira do magistério superior fazem jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano.
- Para concessão do primeiro período de férias, serão exigidos 12 meses de efetivo exercício. A partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte, o servidor terá direito às férias do respectivo ano.
- As férias correspondentes a cada exercício devem ter início até o dia 31 de dezembro; no caso de parcelamento, esse é o prazo da última parcela.
- No caso de necessidade de serviço, poderão ser acumuladas até duas férias. Nessa situação, as férias podem ser postergadas até, no máximo, o exercício seguinte.
- Cada exercício de férias pode ser dividido em até 03 (três) parcelas, desde que assim requeridas pelo servidor, mediante aprovação da chefia imediata.
- O servidor receberá o pagamento do terço constitucional de férias (um terço da remuneração) de forma automática (não é preciso solicitar), integral e juntamente com o pagamento do mês em que gozar de sua primeira parcela de férias de cada exercício.
- Para cada exercício de férias, o servidor poderá solicitar a antecipação da gratificação natalina em uma das três parcelas. Porém, como somente a primeira parcela da gratificação natalina (paga no mês de julho) pode ser antecipada, é necessário que o servidor tenha férias entre os meses de janeiro e junho. Não há previsão para antecipação da segunda parcela da gratificação natalina (paga no mês de dezembro), de modo que, nas parcelas desfrutadas entre julho e dezembro, não há possibilidade de antecipação.
- Há ainda a possibilidade de adiantamento salarial em qualquer uma das parcelas de férias (inclusive em todas elas, se for do interesse do servidor). Nessa modalidade, a fração de 70% (setenta por cento) da remuneração correspondente aos dias de férias, é adiantada no pagamento do mês de usufruto da respectiva parcela de férias. Por tratar-se de um adiantamento de salário, o valor correspondente ao adiantamento será debitado na folha de pagamento do servidor, dois meses após o seu recebimento.
- Na inclusão dos pedidos de férias, é necessário cadastrar todas as parcelas, totalizando os 30 ou 45 dias a que faz jus. A inclusão dos pedidos deve ser realizada no sistema até o 5º dia útil do mês anterior ao gozo da primeira parcela.
- Os pedidos de alterações devem ser inseridos no sistema até o 5º dia útil do mês anterior: ao que se deseja usufruir da respectiva parcela ou ao da parcela já programada, o que ocorrer primeiro.
- As solicitações de inclusão ou alteração de férias só terão efeito após a homologação (aprovação) da chefia imediata do servidor, dentro do prazo previsto nos itens anteriores. Assim, o servidor deve acompanhar seu pedido, para identificar se a chefia procedeu com as aprovações dentro do prazo limite, caso contrário, as datas aprovadas anteriormente é que terão validade.
- As férias poderão ser interrompidas em casos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão (Reitor). A interrupção será solicitada à SUGEPE por meio de Comunicação Interna da Reitoria, na qual conste a justificativa para interrupção e o novo período em que as férias terão continuidade. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
- Uma programação de férias poderá, ainda, ser cancelada por necessidade do serviço. O cancelamento deverá ser solicitado à SUGEPE, até o dia anterior ao início da parcela, mediante justificativa declarada Dirigente da Unidade, por meio de Ofício (SIPAC), que informe ainda a nova data para usufruto da parcela.
- A efetivação da interrupção e do cancelamento de férias estará sujeita à disponibilidade do sistema SIAPE - Sistema Integrado de Administração de pessoal do Poder Executivo Federal, considerando que este fica indisponível para quaisquer lançamentos durante o processamento da folha de pagamento (geralmente na terceira semana de cada mês).
- O servidor deve ter ciência que as eventuais alterações de férias solicitadas após o prazo estabelecido (5º dia útil do mês anterior ao da parcela) devem ser tratadas em regime de exceção e com a devida justificativa. Tal solicitação garantirá ao servidor apenas o efeito cadastral, mas não o financeiro. Os eventuais acertos financeiros ocorrerão no mês seguinte ao da parcela marcada fora do prazo.
- Qualquer documentação referente à marcação/alteração de férias fora do prazo deve ser realizada exlcusivamente via Ofício por meio do SIPAC, assinado pela chefia e/ou dirigente da unidade administrativa do interessado.
- A SUGEPE não se responsabiliza pelo perda de prazos por parte do servidor ou da chefia imediata.
Casos Específicos
Férias no caso de servidor cedido/requisitado/colaboração técnica:
- Para a concessão das férias a servidor cedido/requisitado/colabração técnica, o órgão ou entidade cessionária deve:
a) incluir as férias do servidor na programação anual;
b) Entidade cessionária integrante do SIAPE: proceder à inclusão das férias no SIAPE e, na sequência, informar ao órgão ou entidade cedente (UFABC) para fins de registro histórico interno (Sistema SIG);
c) Entidade cessionária não integrante do SIAPE: comunicar o período de gozo ao órgão ou entidade cedente (UFABC) por meio eletrônico. - O servidor que tiver gozado pelo menos uma parcela das férias e for cedido ou redistribuído poderá usufruir as parcelas restantes no novo órgão ou entidade, devendo o interessado informar ao Setor de Gestão de Pessoas - por ocasião da apresentação - se possui parcelas de férias não usufruídas.
Férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de afastamentos:
- De acordo com a Orientação Normativa nº 10, de 3 de dezembro de 2014, da Secretaria de Gestão Pública, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, caso as férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de afastamentos, devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte, sendo:
- Caberá ao servidor observar seus períodos aquisitivos de férias antes da solicitação dos afastamentos previstos no Art. 7 dessa Portaria e realizar reprogramação, caso seja necessária, evitando-se, dessa forma perda de período de férias.
- Em caso de não reprogramação, as férias serão registradas e pagas a cada mês de dezembro.
- No caso previsto no caput, o servidor deverá usufruir antes de iniciar seu afastamento.
Outras informações sobre o procedimento
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