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Licença para Atividade Política

Divisão de Acompanhamento Funcional

Sistema de Solicitação

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Esta solicitação deverá ser realizada por meio de Ofício assinado pelo servidor.

Atenção: O prazo de desincompatibilização para as eleições 2024 é 05/07/2024

Encaminhe sua solicitação impreterivelmente até 28/06/2024.

Definição

Licença concedida ao servidor técnico-administrativo ou docente para candidatar-se a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, observados os seguintes aspectos:
a. Com remuneração, pelos de três meses anteriores a data da eleição.
b. Sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;

Requisitos Básicos

  • Candidatura a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
  • Não terão direito a licença os servidores que concorrem para os cargos de vice.

Documentação

OFÍCIO SIPAC CONFORME MODELO ABAIXO e DEMAIS DOCUMENTOS NA SEQUÊNCIA DISCRIMINADOS (DESTINAR O DOCUMENTO À DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO FUNCIONAL (11.01.28.01) -

MODELO: Eu, (servidor/a), SIAPE (XXXXXXX), solicito licença para atividade política, nos termos da Lei 8.112/1990 e Lei Complementar nº 64, de 1990, para concorrer ao cargo eletivo [escolha: federal, estadual, municipal ou distrital] de (CARGO), nos termos do(s) item(s) (X / XX) abaixo: 

a) Sem remuneração, durante o período que mediar a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;

b) Com remuneração, pelos de três meses anteriores a data da eleição.  

* OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Caso o registro da candidatura não tenha sido efetivado no momento do requerimento em virtude de calendário do TSE, o(a) servidor(a) deverá complementar o Ofício com seguinte trecho:

"Estou ciente da necessidade de apresentar comprovação do registro da candidatura homologada pelo órgão eleitoral competente imediatamente à sua veiculação, e que a não apresentação deste documento poderá ocasionar a devida apuração quanto a necessidade de reposição ao erário das remuerações recebidas durante a licença."      
 

DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS AO OFÍCIO -

  1. certidão de filiação partidária;
  2. cópia da ata da convenção partidária homologada que escolheu o servidor como candidato; e
  3. declaração ou outro documento que comprove o registro da candidatura homologada junto ao órgão eleitoral (vide OBSERVAÇÃO IMPORTANTE ACIMA) ; 

Prazo

  • Devido aos prazos administrativos para processamento do pedido, a licença deverá requerida com antecedência de, no mínimo, 15 dias antes do início do afastamento, para que o servidor não incorra em inelegibilidade eleitoral. 

ATENÇÃO - SEMPRE COMUNIQUE SUA CHEFIA IMEDIATA DA INTENÇÃO DE UTILIZAR ESTA LICENÇA

Estágio Probatório

  • Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença para atividade política. (Art. 20, § 4º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 9.527/97);

  • O estágio probatório ficará suspenso durante a licença e será retomado a partir do término do impedimento. (Art. 20, § 5º da Lei nº 8.112/90 - incluído pela Lei nº 9.527/97, e Ofício-Circular Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC)

Informações Importantes

SOBRE A LICENÇA

  • Será concedida licença para atividade política, sem remuneração, ao servidor durante o período compreendido entre sua escolha como candidato em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral (Ofício-Circular Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC).

  • Será concedida licença para atividade política, com remuneração, ao servidor a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses (Ofício-Circular Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC).
  • O período de Licença para Atividade Política, com remuneração, contar-se-á apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade e, sem remuneração, não será contado para nenhum fim (Ofício-Circular Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC).
  • Durante o período de licença, ficam excluídos da remuneração os seguintes benefícios: auxílio-transporte, auxílio alimentação, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade (Ofício-Circular Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC).

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

  • O servidor que deseja concorrer a cargo eletivo deve se desincompatibilizar do cargo público/função exercida. A desincompatibilização é o afastamento obrigatório de cargo público do servidor que for se candidatar. A desincompatibilização deve ocorrer até 03 (três) meses antes do primeiro turno das eleições, sendo assegurados os vencimentos.
  • Caso o prazo estipulado para desincompatibilização do cargo ou função pública não seja respeitado, o servidor poderá ser considerado inelegível pela Justiça Eleitoral, conforme a determina a Lei Complementar nº 64/1009.
  • O servidor fará jus à licença remunerada após o registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, de acordo com o § 2° do art. 86 da Lei n° 8.112, de 1990, ou quando esta não ocorrer até o período de desincompatibilização de que trata o art. 1°, II, letra L, c/c incisos V e VI do mesmo artigo, da Lei complementar n° 64, de 1990, no terceiro mês antecedente ao pleito eleitoral. (Item 14 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n°296/2012)

RENÚNCIA DE CANDIDATURA OU DE INDEFERIMENTO

  • Em caso de cancelamento de registro da candidatura em razão de eventual falecimento, renúncia ou inelegibilidade, a Administração deverá registrar a interrupção da licença e computar como faltas injustificadas as ausências ao trabalho, caso o servidor não retorne imediatamente às suas funções. (Item 14 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 236/2014)
  • Em caso de suspeita de que eventual servidor se candidate apenas com a intenção de se afastar do cargo com a percepção de sua remuneração e, posteriormente, haja o cancelamento de sua candidatura em razão de inelegibilidade evidente, a Administração Pública deve apurar a ocorrência de má-fé do servidor e, em caso de comprovação da má-fé, deverá haver a restituição ao erário dos valores percebidos indevidamente durante o afastamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990. (Item 17 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 236/2014)
  • Na hipótese de renúncia de candidatura ou de indeferimento do registro pela Justiça Eleitoral caberá aos órgãos e entidades analisar e decidir sobre a necessidade ou não de restituição de valores pagos indevidamente ao servidor durante o usufruto de licença para atividade política (Ofício-Circular Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC)
  • No caso em que restar comprovada a necessidade de restituição de valores ao erário, os órgãos e entidades deverão adotar os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sipec (Ministério da Economia) para a reposição de valores ao Erário (Ofício-Circular Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC)

Outras informações sobre o procedimento

  • Leis e regulamentos que regem o procedimento:
    • Lei Complementar nº 64, de 18/05/90 (DOU 21/05/90).
    • Artigo 103, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
    • Artigo 20, § 4º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
    • Artigo 20, § 5º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
    • Artigo 86 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
    • Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP N° 117, de 04/08/2009.
    • Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n°296, de 06/09/2012.
    • Resolução nº 23.405, de 27/02/2014, TSE (DJE 05/03/2014).
    • Nota Técnica Consolidada nº 01/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
    • Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 236, 14/08/2014.
    • Nota Informativa SEI nº 7/2019/DIDLA/CGDIM/DEPRO/SGP/SEDGG-ME,de 02/07/2019.
    • Instrução Normativa nº 34 de 24 de março de 2021
    • OFÍCIO-CIRCULAR Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC
  • Unidade responsável pelo procedimento:
    SUGEPE/DAF – Divisão de Acompanhamento Funcional - E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
  • Reconsideração e recurso:
    É assegurado ao servidor o direito de solicitar a reconsideração ou interpor recurso a respeito de decisão que houver sido proferida a respeito de requerimento referente a assunto de pessoal. Para estas situações, a SUGEPE disponibiliza o seguinte manual: Reconsideração e Recurso.
  • Reporte de erro:
    Em caso de erros neste manual (dificuldade de acessos em páginas, links e outros), reporte ao e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. .
  • Atualização deste manual:
    31/08/2023

 

 
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