Licença para Atividade Política
Divisão de Acompanhamento Funcional
Sistema de Solicitação
Esta solicitação deverá ser realizada por meio de Ofício assinado pelo servidor.
Atenção: O prazo de desincompatibilização para as eleições 2024 é 05/07/2024
Encaminhe sua solicitação impreterivelmente até 28/06/2024.
Definição
Licença concedida ao servidor técnico-administrativo ou docente para candidatar-se a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, observados os seguintes aspectos:
a. Com remuneração, pelos de três meses anteriores a data da eleição.
b. Sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;
Requisitos Básicos
- Candidatura a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
- Não terão direito a licença os servidores que concorrem para os cargos de vice.
Documentação
OFÍCIO SIPAC CONFORME MODELO ABAIXO e DEMAIS DOCUMENTOS NA SEQUÊNCIA DISCRIMINADOS (DESTINAR O DOCUMENTO À DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO FUNCIONAL (11.01.28.01) -
MODELO: Eu, (servidor/a), SIAPE (XXXXXXX), solicito licença para atividade política, nos termos da Lei 8.112/1990 e Lei Complementar nº 64, de 1990, para concorrer ao cargo eletivo [escolha: federal, estadual, municipal ou distrital] de (CARGO), nos termos do(s) item(s) (X / XX) abaixo:
a) Sem remuneração, durante o período que mediar a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;
b) Com remuneração, pelos de três meses anteriores a data da eleição.
* OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Caso o registro da candidatura não tenha sido efetivado no momento do requerimento em virtude de calendário do TSE, o(a) servidor(a) deverá complementar o Ofício com seguinte trecho:
DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS AO OFÍCIO -
- certidão de filiação partidária;
- cópia da ata da convenção partidária homologada que escolheu o servidor como candidato; e
- declaração ou outro documento que comprove o registro da candidatura homologada junto ao órgão eleitoral (vide OBSERVAÇÃO IMPORTANTE ACIMA) ;
Prazo
- Devido aos prazos administrativos para processamento do pedido, a licença deverá requerida com antecedência de, no mínimo, 15 dias antes do início do afastamento, para que o servidor não incorra em inelegibilidade eleitoral.
ATENÇÃO - SEMPRE COMUNIQUE SUA CHEFIA IMEDIATA DA INTENÇÃO DE UTILIZAR ESTA LICENÇA
Estágio Probatório
-
Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença para atividade política. (Art. 20, § 4º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 9.527/97);
-
O estágio probatório ficará suspenso durante a licença e será retomado a partir do término do impedimento. (Art. 20, § 5º da Lei nº 8.112/90 - incluído pela Lei nº 9.527/97, e Ofício-Circular Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC)
Informações Importantes
SOBRE A LICENÇA
-
Será concedida licença para atividade política, sem remuneração, ao servidor durante o período compreendido entre sua escolha como candidato em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral (Ofício-Circular Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC).
- Será concedida licença para atividade política, com remuneração, ao servidor a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses (Ofício-Circular Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC).
- O período de Licença para Atividade Política, com remuneração, contar-se-á apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade e, sem remuneração, não será contado para nenhum fim (Ofício-Circular Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC).
- Durante o período de licença, ficam excluídos da remuneração os seguintes benefícios: auxílio-transporte, auxílio alimentação, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade (Ofício-Circular Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC).
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
- O servidor que deseja concorrer a cargo eletivo deve se desincompatibilizar do cargo público/função exercida. A desincompatibilização é o afastamento obrigatório de cargo público do servidor que for se candidatar. A desincompatibilização deve ocorrer até 03 (três) meses antes do primeiro turno das eleições, sendo assegurados os vencimentos.
- Caso o prazo estipulado para desincompatibilização do cargo ou função pública não seja respeitado, o servidor poderá ser considerado inelegível pela Justiça Eleitoral, conforme a determina a Lei Complementar nº 64/1009.
- O servidor fará jus à licença remunerada após o registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, de acordo com o § 2° do art. 86 da Lei n° 8.112, de 1990, ou quando esta não ocorrer até o período de desincompatibilização de que trata o art. 1°, II, letra L, c/c incisos V e VI do mesmo artigo, da Lei complementar n° 64, de 1990, no terceiro mês antecedente ao pleito eleitoral. (Item 14 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n°296/2012)
RENÚNCIA DE CANDIDATURA OU DE INDEFERIMENTO
- Em caso de cancelamento de registro da candidatura em razão de eventual falecimento, renúncia ou inelegibilidade, a Administração deverá registrar a interrupção da licença e computar como faltas injustificadas as ausências ao trabalho, caso o servidor não retorne imediatamente às suas funções. (Item 14 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 236/2014)
- Em caso de suspeita de que eventual servidor se candidate apenas com a intenção de se afastar do cargo com a percepção de sua remuneração e, posteriormente, haja o cancelamento de sua candidatura em razão de inelegibilidade evidente, a Administração Pública deve apurar a ocorrência de má-fé do servidor e, em caso de comprovação da má-fé, deverá haver a restituição ao erário dos valores percebidos indevidamente durante o afastamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990. (Item 17 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 236/2014)
- Na hipótese de renúncia de candidatura ou de indeferimento do registro pela Justiça Eleitoral caberá aos órgãos e entidades analisar e decidir sobre a necessidade ou não de restituição de valores pagos indevidamente ao servidor durante o usufruto de licença para atividade política (Ofício-Circular Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC)
- No caso em que restar comprovada a necessidade de restituição de valores ao erário, os órgãos e entidades deverão adotar os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sipec (Ministério da Economia) para a reposição de valores ao Erário (Ofício-Circular Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC)
Outras informações sobre o procedimento
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