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Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Divisão de Acompanhamento Funcional
Sistema de Solicitação
Esta solicitação deverá ser realizada por meio de Ofício assinado pelo servidor.
Definição
- Licença sem remuneração concedida ao servidor para o desempenho de mandato classista.
Requisitos Básicos
- Ter sido eleito para desempenhar mandato classista.
- Ser servidor efetivo aprovado em estágio probatório.
Documentação
- Requerimento do(a) interessado(a) dirigido por e-mail à Divisão de Acompanhamento Funcional (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.)
- Cópia do registro e do estatuto da entidade de classe.
- Ata comprovando a eleição do servidor.
- Documento de posse no cargo para o qual foi eleito.
- Declaração da entidade informando os servidores que foram eleitos e o nº de associados.
Prazo de Entrega
- Concomitante à expedição das documentações comprobatórias.
Informações Importantes
- O servidor poderá licenciar-se sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros. (Art. 92 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 11.094/2005)
- Para a concessão da licença, deverão ser observados os seguintes limites: (Art. 92, incisos I a III da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 12.998/2014):
a) para entidades com até 5.000 associados, 2 (dois) servidores;
b) para entidades com 5.001 a 30.000 associados, 4 (quatro) servidores;
c) para entidades com mais de 30.000 associados, 8 (oito) servidores. - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente. (Art. 92, § 1º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 12.998/2014)
- Compete ao setor de recursos humanos ao qual o servidor é vinculado, observar se foram atendidas as determinações constantes do art. 92 da Lei nº 8.112, de 1990, para fins de deferir a autorização da Licença para o Desempenho de Mandato Classista e, conseqüentemente, a sua prorrogação. (item 7 da Nota Informativa nº 408/2017)
- Caberá à SEGRT, especificamente ao Departamento de Gestão de Pessoal Civil - DEGEP/SEGRT, sobre o instituto em questão, nos termos do art. 4º do Decreto nº 2.066, de 12 de novembro de 1996, somente a autorização para os procedimentos de cadastramento da entidade no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, nos termos do Ofício-Circular nº 11, de 15 de março de 1991. (item 7 da Nota Informativa nº 408/2017)
- A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição. (Art. 92, § 2º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 12.998/2014)
- O período de licença para desempenho de mandato classista é considerado como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento. (Art. 102, inciso VIII, alínea “c” da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 11.094/2005)
- O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido ou redistribuído de Ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. (Art. 94, § 2º da Lei nº 8.112/90)
Outras informações sobre o procedimento
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Manual do Servidor
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