Licença para Tratamento da Própria Saúde do Servidor (DSQV)
Divisão de Saúde e Qualidade de Vida
Sistema de Solicitação
Esta solicitação deverá ser realizada por meio do Sistema do Governo Federal SouGov.br.
Avisos Importantes:
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A servidora/o servidor deverá notificar seu superior imediato sobre sua ausência temporária ao trabalho.
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O prazo para enviar o atestado de saúde é de 5 (cinco) dias corridos (incluindo finais de semana e feriados) a contar da data do início do afastamento, conforme previsto no Decreto nº 7.003/2009.
Para fins deste procedimento, entende-se por:
- Capacidade Laborativa: condição física e mental necessárias para exercício das atividades inerentes ao cargo no serviço público federal.
- CID: Classificação Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde, definido como um sistema de categorias no qual as doenças são classificadas por um código alfanumérico, composto por uma letra seguida de dois ou três números, em substituição à sua denominação gráfica.
- Diagnóstico: qualificação médica ou odontológica de uma doença ou condição de saúde com base nos sintomas observados.
- Médico ou cirurgião-dentista assistente: profissional médico ou cirurgião-dentista responsável pelo atendimento e acompanhamento da condição de saúde da servidora/do servidor.
- Perícia Oficial em Saúde: ato administrativo que consiste em avaliação técnica na qual se estabelece correlação entre o estado mórbido e a capacidade laborativa da servidora/do servidor, com o objetivo de subsidiar a administração pública federal na fundamentação da decisão a que está obrigada.
- Perito Oficial: médico ou cirurgião-dentista designado pela administração pública para realizar o ato pericial em saúde.
O que é licença para tratamento da própria saúde?
A Licença para Tratamento da Própria Saúde é o afastamento, concedido à servidora/ao servidor, de no mínimo 01 (um) dia inteiro para tratamento da própria saúde, sem prejuízo da remuneração, desde que cumpridos os critérios legais vigentes (Lei nº 8.112/1990, Decreto nº 7.003/2009, Decreto nº 11.255 de 09/11/2022 PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 10.671 15/12/ 2022).
A quem se destina?
Servidoras e servidores ativas(os) ocupantes de cargo efetivo regidas(os) pela Lei nº 8112/1990 ou contratadas(os) por tempo determinado regidas(os) pela Lei 8745/1993.
O que é necessário?
Para a análise de concessão da licença para tratamento de saúde, deve ser entregue o atestado médico ou odontológico, contendo, de forma legível e sem rasuras (Figura 1):
- O nome completo da servidora/do servidor;
- A quantidade de dias de afastamento;
- A data de emissão do documento médico/odontológico;
- O código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico**;
- A assinatura do profissional emitente e registro do conselho de classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente.
Figura 1 Modelo de atestado médico/odontológico contendo as informações indispensáveis para solicitação de licença para tratamento da própria saúde.
** À servidora e ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico ou CID em seu atestado. Nesse caso, deverá, obrigatoriamente, passar por perícia oficial, independentemente do número de dias de afastamento sugeridos pelo médico assistente.
O atestado deve ser incluído no sistema do governo federal SouGov.br (pelo aplicativo ou versão web), no prazo máximo de cinco dias corridos (incluindo finais de semana e feriados), contados da data do início do afastamento da servidora/do servidor. Para saber como inserir atestado médico/odontológico no SouGov, clique no link a seguir: Como incluir atestado de saúde no SouGov.br?.
Todos os atestados cadastrados deverão ser mantidos sob guarda da servidora/do servidor para serem apresentados na perícia médica, caso ela/ele seja convocada(o).
E se eu estiver impossibilitada(o) de entregar o atestado no prazo legal?
Caso ocorra situação que incapacite a servidora/o servidor a entregar o atestado no prazo de 5 (cinco) dias corridos, não será possível cadastrar o atestado pelo sistema do governo federal SouGov. Nesse caso, a servidora/o servidor deverá preencher o formulário de justificativa disponível no link: formulario_justificativa_entrega_fora_prazo e encaminhar, juntamente com a imagem/pdf do atestado médico/odontológico para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
A equipe técnica da DSQV irá analisar a justificativa e informar se será possível ou não aceitar o atestado enviado fora do prazo regulamentar nos termos da legislação vigente (Art. 4º do decreto nº 7003/2009). A servidora/o servidor será informada(o), via e-mail institucional, do deferimento ou indeferimento do pedido e, caso indeferido, o período de afastamento será caracterizado como falta ao serviço nos termos do Art. 44, inciso I, da Lei 8112/90.
Caso a servidora/o servidor não concorde com a decisão da DSQV, poderá requerer reconsideração e/ou recurso conforme orientado no link: Pedido_Reconsideração_Recurso_Administrativo.
Como é concedida a Licença para Tratamento da Própria Saúde?
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Servidores Regidos pela Lei nº 8112/90
A concessão de licença para tratamento da própria saúde é concedida à servidora/ao servidor regida(o) pela 8.112/90 de duas formas: administrativamente ou sob avaliação pericial. A legislação estabelece, atualmente, os seguintes critérios para cada uma dessas formas de concessão:
Concessão Administrativa |
Concessão sob Avaliação Pericial |
Até 14 dias corridos |
Período maior que 14 dias corridos |
Somatório de até 14 dias de licença para tratar da própria saúde nos últimos doze meses.
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Somatório de licenças maior que 14 dias nos últimos doze meses |
Atestados sem especificação do diagnóstico ou CID |
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A critério do perito |
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Servidoras e Servidores contratadas(os) por tempo determinado
Para servidoras/servidores contratadas(os) por tempo determinado e/ou regidas(os) pela Lei 8745/1993, a Licença para Tratamento da Própria Saúde será concedida nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), segundo a Lei nº 8745/1993. Para essas(es) servidoras/servidores, apenas os primeiros 15 dias de licença serão concedidos pela Perícia Oficial em Saúde, conforme prevê o art. 60 da Lei nº 8.213/1991. A partir do 16º dia, as licenças serão concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)/Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para tal, a servidora/o servidor será encaminhada(o) à perícia do INSS pela Unidade de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas (art. 75 do Decreto 3.048 de 1999).
Dessa forma, as servidoras/os servidores contratadas(os) por tempo determinado deverão passar por avaliação pericial sempre que precisarem de licença para tratar da própria saúde, conforme segue (Manual de Perícia Oficial, p. 14):
Concessão sob Avaliação Pericial |
Concessão sob Avaliação pelo INSS |
A partir de um dia de afastamento
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Afastamentos acima de 15 dias
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Novo afastamento com intervalo menor de 60 dias a contar do término dos 15 dias iniciais, desde que por diagnósticos diferentes.
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Novo afastamento por mesmo diagnóstico ou correlatos com intervalo menor de 60 dias a contar do término dos 15 dias iniciais.
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Caso o agendamento da avaliação pericial do INSS ultrapasse o período de afastamento sugerido pelo profissional assistente, ou se o segurado desejar antecipar o seu retorno ao trabalho e for considerado apto pelo profissional assistente, poderá retornar ao trabalho, devendo ainda se submeter à perícia agendada no INSS. Cabe ressaltar que nesses casos o órgão não deve impedir o retorno da(o) servidora/servidor.
O que é a avaliação pericial?
É a avaliação da capacidade laborativa da servidora/do servidor frente a uma doença ou agravo de saúde, realizada por perito oficial, que emite conclusão sobre a limitação da servidora/da servidor para suas atividades de trabalho. É prerrogativa do médico/cirurgião-dentista perito, com base em sua avaliação técnica, deferir ou indeferir a licença para tratamento de saúde, independentemente do atestado médico/odontológico. O médico/cirurgião-dentista perito pode, ainda, estender ou reduzir o período de afastamento indicado no atestado médico/odontológico (Manual de Perícia Oficial em Saúde, p.11).
A avaliação pericial pode ser realizada por Perícia Oficial Singular ou por Junta Oficial, conforme se segue:
Perícia Oficial Singular |
Junta Oficial |
Um médico/cirurgião-dentista Perito. |
Dois ou mais médicos/cirurgiões-dentistas peritos. |
Mais de 14 dias corridos de licença. |
Mais de 120 dias corridos de licença. |
Somatório de licenças da mesma espécie maior que 14 dias até 120 dias nos últimos doze meses. |
Somatório de licenças da mesma espécie maior que 120 dias nos últimos doze meses. |
A critério da junta médica. |
Servidoras e servidores contratadas(os) por tempo determinado e/ou regidas(os) pela Lei 8745/1993 serão submetidas(os) à Perícia Oficial Singular, pois após o 15º dia de licença, serão encaminhadas(os) para avaliação pelo INSS (Manual de Perícia Oficial, p. 14).
O sistema SouGov.br irá emitir uma notificação no e-mail cadastrado pela(o) servidora/servidor da necessidade de avaliação pericial, informando data e horário. A DSQV reforçará no e-mail institucional da servidora/do servidor as informações com data e horário da avaliação pericial.
No dia agendado para a perícia, a servidora/o servidor deverá trazer o atestado de saúde e os documentos comprobatórios de seu afastamento emitidos pelo médico assistente (exames, raios-x, entre outros), os quais auxiliarão o parecer do perito.
É possível remanejar a data da perícia?
Sim. Nesse caso, entre em contato com a DSQV pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., e solicite o reagendamento da data e hora da perícia.
O que acontece se eu não comparecer no dia da perícia?
O não comparecimento da servidora/do servidor à avaliação pericial agendada, exceto por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço no período indicado no atestado de saúde, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990.
A servidora/o servidor que não comparecer à avaliação pericial deverá justificar sua ausência, em até 5 dias corridos (incluindo fins de semana e feriados), preenchendo o formulário de justificativa de não comparecimento à perícia disponível no link: formulario_justificativa_falta_perícia e encaminhar, juntamente com os documentos comprobatórios para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
A equipe da DSQV irá analisar a justificativa e DEFERIR ou INDEFERIR o reagendamento da perícia. A servidora/o servidor será informada(o), via e-mail institucional, do deferimento ou indeferimento do pedido e, caso indeferido, o período de afastamento será caracterizado como falta ao serviço nos termos do Art. 44, inciso I, da Lei 8112/90.
Caso a servidora/o servidor não concorde com a decisão da DSQV, poderá requerer reconsideração e/ou recurso conforme orientado no link: Pedido_Reconsideração_Recurso_Administrativo.
Como é realizada a avaliação pericial?
A avaliação pericial é realizada na presença do perito, com o comparecimento da servidora/do servidor ao local de perícia.
Atenção!
Até o presente momento, as modalidades de perícia Documental e Telessaúde não foram regulamentadas pela Secretaria de Recursos Humanos, não sendo possível sua realização.
Algumas Situações Especiais
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E se eu estiver de férias e tiver um atestado médico/odontológico?
A servidora/o servidor que necessitar de tratamento de saúde durante o período de férias não terá suas férias interrompidas.
Caso a servidora/o servidor inicie licença por motivo de saúde até o dia anterior ao início das férias, elas serão suspensas enquanto durar o afastamento ou até que regularize a situação, e então remarcadas. Nesse caso, A DSQV informará à Divisão de Acompanhamento Funcional (DAF) e à servidora/ao servidor para reagendamento das férias.
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Se eu não puder comparecer ao local da perícia por impedimento de saúde?
Nas situações em que a servidora/o servidor se encontre impossibilitada(o) de se deslocar até o local da perícia, poderá requerer perícia externa, conforme decreto n° 7003, de 09 de novembro de 2009, art. 5°. Nesse caso, o médico perito deslocar-se-á até o local onde a servidora/o servidor se encontra para realizar a perícia, o que caracteriza perícia externa.
Em quais situações posso solicitar avaliação pericial externa?
A avaliação pericial externa é destinada aos casos em que a servidora/o servidor esteja em internação hospitalar, internação domiciliar (Home Care) ou restrição total ao leito.
Para solicitar a avaliação pericial externa no hospital, é imprescindível a guia de internação hospitalar. Caso a servidora/a servidor já se encontre em sua residência, deve encaminhar relatório médico informando o estado do(a) paciente e a indicação clínica para internação domiciliar ou restrição ao leito.
O pedido de avaliação pericial externa será recebido pela equipe técnica da DSQV, podendo ser DEFERIDO ou INDEFERIDO. Para saber como solicitar avaliação pericial externa, acesse o link: passo_a_passo_solicitação_perícia_externa.
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Caso eu esteja fora da minha sede administrativa, o que devo fazer?
A servidora/o servidor da UFABC em trânsito, ou seja, que estiver fora da sede do seu órgão, e que necessitar de avaliação pericial para a concessão da licença, deverá enviar o atestado de saúde via SouGov.br e informar, no próprio sistema, que está fora de sua sede. Após, deverá entrar em contato via e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., informando o município em que se encontra.
A SUGEPE/DSQV entrará em contato com a Unidade SIASS mais próxima da servidora/do servidor para verificar a possibilidade de agendamento, e formalizará o pedido de atendimento através de Ofício, conforme aval e disponibilidade de atendimento da unidade sugerida.
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E se eu não concordar com as decisões do perito/junta?
Caso a servidora/o servidor discorde da decisão emitida pelo médico/cirurgião-dentista perito ou pela junta de médicos/cirurgiões-dentistas peritos, ela/ele terá o direito de solicitar reconsideração e/ou recurso (Lei 8.112 de 11 de dezembro 1990), conforme orientado no link: Reconsideração_Recurso_Decisão_Pericial.
A solicitação de reconsideração deve ser realizada primeiro e, em caso de indeferimento, a servidora/o servidor pode solicitar recurso à decisão como última opção administrativa.
- Pedido de Reconsideração
Prazo: até 30 dias corridos após ciência da decisão do primeiro pedido.
Quem irá avaliar: o mesmo profissional ou grupo de profissionais que fez a primeira avaliação.
Como solicitar: Via SouGov.br
- Pedido de Recurso
Prazo: até 30 dias corridos após ciência da decisão do pedido de reconsideração.
Quem irá avaliar: profissionais diferentes daqueles que fizeram a primeira avaliação.
Como solicitar: Via SouGov.br
Em caso de deferimento do pedido de reconsideração/recurso, a decisão irá retroagir à data do ato impugnado. Caso contrário, os dias que a servidora/o servidor não comparecer ao trabalho serão considerados como falta justificada, podendo ser compensada de acordo com o previsto no Art. 44 da Lei nº 8112/90.
Links úteis
Como incluir atestado de saúde no SouGov.br?
formulario_justificativa_entrega_fora_prazo
formulario_justificativa_falta_perícia
passo_a_passo_solicitação_perícia_externa
Pedido_Reconsideração_Recurso_Administrativo
Reconsideração_Recurso_Decisão_Pericial
Outras informações sobre o procedimento
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