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Pensão Alimentícia

Divisão de Pagamentos e Benefícios

Sistema de Solicitação

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A solicitação de Pensão Voluntária, bem como a prestação de informações adicionais para cadastro da Pensão Judicial, devem ser efetuadas por meio de FORMULÁRIO FÍSICO.

Definição

É o desconto realizado mensalmente na folha de pagamento do servidor, aposentado ou beneficiário de pensão civil, beneficiando seu dependente legal ou terceiros, por determinação judicial ou por decisão voluntária.

O valor descontado é depositado na conta do beneficiário.

Requisitos Básicos

  • Decisão judicial, com a devida notificação à Instituição, estipulando a base de cálculo da Pensão Alimentícia, ou
  • Solicitação do servidor, aposentado ou pensionista, nos casos de Pensão Voluntária, por meio do preenchimento do formulário de 'Pensão Alimentícia', informando os dados do beneficiado e o valor mensal a ser descontado.

Documentação

Pensão Judicial ou Judicial Compartilhada

  • Ofício do Juiz da Vara de Família em que conste o nome e o CPF do(a) beneficiário(a), a conta/agência e o banco para depósito e a decisão judicial estipulando a base de cálculo da pensão alimentícia
  • Formulário de 'Pensão Alimentícia preenchido pelo servidor, aposentado ou beneficiário de pensão civil que sofrerá o desconto, complementando as informações constantes no ofício.
    Obs.: este formulário não é obrigatório, porém, facilita o contato da SUGEPE com o beneficiário de Pensão Alimentícia, bem como permite o encaminhamento anual do comprovante de rendimentos para fins de declaração de Imposto de Renda diretamente para este.

Pensão Voluntária

  • Formulário de 'Pensão Alimentícia preenchido pelo servidor, aposentado ou pensionista indicando os dados pessoais e bancários da pessoa a ser beneficiada, bem como o valor a ser descontado mensalmente.

Pensão Recibo / Abatimento IR

  • Documento que comprove a determinação judicial para pagamento de Pensão Alimentícia diretamente pelo servidor, aposentado ou beneficiário de pensão civil.
  • Recibo devidamente assinado pelo Beneficiário da Pensão Alimentícia, confirmando o recebimento do valor.

Informações Importantes

  • Existem os seguintes tipos de pensão alimentícia:
    • Judicial: quando o servidor, aposentado ou pensionista não possui a guarda do filho ou ainda quando a justiça determina o pagamento a terceiro. Neste caso o valor a ser descontado em folha é determinado pelo juiz responsável, indicando a forma de cálculo (pelo valor bruto, pelo valor líquido, pelo percentual de salários mínimos, por determinadas rubricas ou valor fixo) e as rubricas que devem ser desconsideradas do cálculo.
    • Judicial Compartilhada: quando o servidor, aposentado ou pensionista possui a guarda compartilhada do filho. Neste caso o juiz determina, além da forma de cálculo, os períodos para o pagamento da Pensão Alimentícia.
    • Voluntária: incluída na folha de pagamento a pedido do servidor, aposentado ou pensionista, sendo que este deve estipular um valor fixo a ser descontado mensalmente. Este é o único tipo de pensão que o valor a ser pago depende da margem consignável, pois entra como consignação facultativa, e a soma mensal das consignações facultativas de cada pessoa não poderá exceder o valor equivalente a 35% de sua remuneração.
    • Escritura Pública: são aquelas homologadas apenas em cartório de acordo com o artigo 1.124-A da Lei Nº 5.869/73

      Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

      § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

      § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

      § 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

    • Pensão Recibo / Abatimento IR: trata de Pensão Judicial paga diretamente pelo servidor, aposentado ou beneficiário de pensão civil, mediante recibo, a beneficiária de Pensão Alimentícia, por determinação judicial. Neste tipo de pensão, o servidor apresenta a documentação comprovando a realização do pagamento, apenas para que o valor da Pensão Alimentícia seja deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte.
  • A ação de alimentos é de rito especial, independe de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.
  • A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.
  • O vencimento, a remuneração e o provento não serão de objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos de decisão judicial.
  • As Pensões Alimentícias Judiciais só serão alteradas ou excluídas mediante ofício do Juiz.

Formulário

Pensão Alimentícia

Outras informações sobre o procedimento

  • Leis e regulamentos que regem o procedimento:
  • Unidade responsável pelo procedimento:
    SUGEPE/DPB – Divisão de Pagamentos e Benefícios- E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
  • Reconsideração e recurso:
    É assegurado ao servidor o direito de solicitar a reconsideração ou interpor recurso a respeito de decisão que houver sido proferida a respeito de requerimento referente a assunto de pessoal. Para estas situações, a SUGEPE disponibiliza o seguinte manual: Reconsideração e Recurso.
  • Reporte de erro:
    Em caso de erros neste manual (dificuldade de acessos em páginas, links e outros), reporte ao e-mail  Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. .
  • Atualização deste manual:
    31/10/2023

 

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