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Redução/Reversão da jornada de trabalho com remuneração proporcional

Divisão de Acompanhamento Funcional

Sistema de Solicitação

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Esta solicitação deverá ser realizada por meio de Ofício assinado por servidor, chefia imediata e Dirigente da área

Definição

  • É a redução de jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional.
  • O procedimento para reversão se aplica quando o servidor opta por sua jornada de trabalho original.

A quem se aplica?

  • Técnicos administrativos efetivos

Requisitos Básicos

  • Ser servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, exceto nas condições abaixo:

a) sujeito à duração de trabalho estabelecida em leis especiais;

b) ocupante de cargo efetivo submetido à dedicação exclusiva;

c) ocupante de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação;

d) O servidor com jornada de trabalho reduzida não poderá ser substituto de FG/CD/FCC.

Documentação

     -  Ofício via SIPAC:

  • Para Redução da jornada - O texto do Ofício deve conter: nome, cargo, lotação, jornada pretendida, data de início, descrição do motivo da solicitação, assinatura de servidor, chefia imediata e dirigente da área.
  • Para Reversão da jornada - O texto do Ofício deve conter: nome, cargo, lotação, jornada pretendida, data de início, assinatura de servidor, chefia imediata e dirigente da área.

Obs.: As assinaturas de servidor, chefia e dirigente da área devem ser feitas via SIPAC.

Prazo de Entrega

  • Encaminhar requerimento à SUGEPE em até 20 dias antes do início da nova jornada (tanto para redução quanto para reversão).

Observação: o servidor deverá permanecer submetido à jornada a que esteja sujeito até a data de início fixada na portaria de concessão, independentemente da data requerida.

Informações Importantes

  1. É facultado ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração. (Art. 5º, MPV nº 2.174/2001 e Art. 20 da Instrução Normativa nº 2, de 12/09/2018)
  2. É vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor: (Art. 6º, MPV nº 2.174/2001 e Art. 20 § 2º da Instrução Normativa nº 2, de 12/09/2018)
    I - sujeito à duração de trabalho prevista em leis especiais; ou
    II - integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus e da Carreira de Magistério Superior submetidos à dedicação exclusiva.
  3. Observado o interesse da administração, a jornada reduzida com remuneração proporcional poderá ser concedida a critério da autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, vedada a delegação de competência. (Art. 5º, § 2º MPV nº 2.174/2001 e Art. 20 § 2º da Instrução Normativa nº 2, de 12/09/2018)
  4. O ato de concessão deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, a data do início da redução da jornada, mediante publicação em boletim interno. (Art. 5º, § 4º MPV nº 2.174/2001 e Art. 22 da Instrução Normativa nº 2, de 12/09/2018)
  5. O servidor cumprirá a jornada a que estiver submetido até a data de início da jornada de trabalho reduzida, fixada no ato de concessão, vedada a concessão retroativa (Art. 5º, § 5º MPV nº 2.174/2001 e Art. 22 Parágrafo Único da Instrução Normativa nº 2, de 12/09/2018)
  6. A redução da jornada não implica perda de vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado, ainda que concedidas em virtude de leis que estabeleçam o cumprimento de quarenta horas semanais, hipóteses em que serão pagas com a redução proporcional à jornada de trabalho reduzida. (Art. 7º, MPV nº 2.174/2001)
  7. O servidor poderá, durante o período em que estiver submetido à jornada reduzida, exercer o comércio e participar de gerência, administração de sociedades mercantis ou civis, desde que haja compatibilidade de horário com o exercício do cargo. (Art. 17 da MPV nº 2.174/2001).
  8. A prerrogativa de que trata o item anterior desta norma não se aplica ao servidor que acumule cargo de Professor com outro técnico, de Procurador Autárquico, Advogado e Assistente Jurídico. (Art. 17, § 1º da MPV nº 2.174/2001).
  9. Considera-se remuneração, para o cálculo da proporcionalidade da jornada reduzida, o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos: (Art. 21, da MPV nº 2.174/2001): 
    I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;
    II - o adicional noturno;
    III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
    IV - o adicional de férias;
    V - a gratificação natalina;
    VI - o salário-família;
    VII - o auxílio-funeral;
    VIII - o auxílio-natalidade;
    IX - o auxílio-alimentação;
    X - o auxílio-transporte;
    XI - o auxílio pré-escolar;
    XII - as indenizações;
    XIII - as diárias;
    XIV - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;e
    XV - o custeio de moradia.
  10. A remuneração de que trata este artigo não poderá exceder, a qualquer título, o valor devido, em espécie, aos Ministros de Estado, nos termos da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994. (Art. 21, § 3º da MPV nº 2.174/2001).
  11. O servidor ocupante de cargo ou função de direção chefia ou assessoramento deverá ser exonerado ou dispensado a partir da redução da jornada. (Art. 25 MPV nº 2.174/2001).
  12. Na hipótese de jornada reduzida de trabalho com remuneração proporcional, a participação dos órgãos ou das entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, nos planos de saúde ou de previdência complementar das entidades fechadas de previdência privada, também deverá ser reduzida na mesma proporção. (Art. 26, § único, MPV nº 2.174/2001).
  13. O servidor ocupante de cargo efetivo com jornada inferior a 40 horas semanais, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, submete-se ao regime de dedicação integral a que se refere o § 1º do art. 19 da Lei nº 8.112, de 1990, situação que se sobrepõe à jornada de trabalho específica que por ventura tivesse em razão do cargo efetivo. (Item nº 6 da Nota Técnica CGNOR/MPOG n° 2923/2016)
  14. Não se verificam na legislação que trata da matéria, impeditivos para que a redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional seja concedida aos servidores em estágio probatório, desde que observados os requisitos previstos nesta norma. (Ofício COGES/SRH/MP nº 214/2005).
  15. A jornada reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da administração. (Art. 5º, § 3º MPV nº 2.174/2001 e Art. 21 da Instrução Normativa nº 2, de 12/09/2018)
  16. Em caso de retorno de ofício à jornada regular, deverão ser observados os seguintes prazos: (Art. 21 Parágrafo Único da Instrução Normativa nº 2, de 12/09/2018):
    I - a conclusão do semestre letivo para o servidor estudante e o servidor com filho até 6 anos de idade; e
    II - o prazo de 30 (trinta) dias para o servidor responsável pela assistência e pelos cuidados de pessoa idosa, doente ou com deficiência.

Informações Financeiras

  • Para verificar o cálculo de redução de carga horária, o Sistema SOUGOV disponibiliza o valor do vencimento da jornada reduzida para 20 e 30 horas semanais. O próprio servidor poderá acessar.

OBS: Como o Incentivo à Qualificação (IQ), o Adicional de insalubridade, Periculosidade e Raio-X incidem sobre o vencimento básico eles também sofrerão redução proporcional.

  • Auxílio-alimentação: A redução da jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, com vencimentos proporcionais, enseja também proporcionalização do valor do auxílio-alimentação. Com essa redução, o valor do referido auxílio passa a ser de 50% (cinquenta por cento) do valor integral. Para as demais jornadas o valor do referido auxílio, mantém-se integralmente. Mais informações sobre o Auxílio-alimentação podem ser encontradas no Manual do Servidor (Auxílio-alimentação).
  • Auxílio pré-escolar: com relação ao valor do auxílio pré-escolar, este não terá alteração.
  • Saúde suplementar: O valor da Saúde Suplementar poderá sofrer alteração.
  • Gratificação natalina: A gratificação natalina de servidor que, durante o ano civil, tenha se submetido a mais de uma jornada de trabalho será paga com base na remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerada a fração igual ou superior a quinze dias como mês integral. 

 

Outras informações sobre o procedimento

  • Leis e regulamentos que regem o procedimento:
    • Artigo 98, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
    • Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 5, de 15/9/97.
    • Medida Provisória (MPV nº 2.174/2001)
    • Ofício COGES/SRH/MP nº 80, de 20/06/2008.
    • Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 90, de 08/05/2014.
    • Nota Técnica SEI/MP nº 1005, de 22/10/2015.
    • Nota Técnica MP nº 12.468, de 27/03/2017.
    • Instrução Normativa nº 2, de 12/09/2018 (*) versão republicada em 21/09/2018.
  • Unidade responsável pelo procedimento:
    SUGEPE/DAF – Divisão de Acompanhamento Funcional - E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
  • Reconsideração e recurso:
    É assegurado ao servidor o direito de solicitar a reconsideração ou interpor recurso a respeito de decisão que houver sido proferida a respeito de requerimento referente a assunto de pessoal. Para estas situações, a SUGEPE disponibiliza o seguinte manual: Reconsideração e Recurso.
  • Reporte de erro:
    Em caso de erros neste manual (dificuldade de acessos em páginas, links e outros), reporte ao e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. .
  • Atualização deste manual:
    03/10/2023

 

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