Ausência por Motivo de Casamento
Divisão de Acompanhamento Funcional
Sistema de Solicitação
Esta solicitação deverá ser realizada por meio do SOU.GOV (Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal). Para acesso ao SIGEPE consulte o Manual de Acesso a requerimentos SouGov.
Definição
Licença concedida ao servidor por 8 (oito) dias consecutivos, a partir da data do casamento com efeito civil ou da celebração de união estável.
A quem se aplica?
- Docentes efetivos
- Técnicos administrativos efetivos
- Contratos Temporários (Docentes e Técnico Administrativos)
Requisitos Básicos
- Casamento com efeito civil; ou
- Celebração de união estável.
Documentação
- Formulário Eletrônico de ausência por motivo de casamento (por meio do SIGEPE).
- Certidão de Casamento; ou
- Comprovação administrativa de união estável por escritura pública.
Estágio Probatório
-
O estágio probatório ficará suspenso durante a ausência e será retomado a partir do término do impedimento (Ofício-Circular Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC).
Prazo de Entrega
- Registar requerimento no SIGEPE em até 5 (cinco) dias após o término da licença.
Atenção: A ausência por motivo de casamento não poderá ser requerida em período concomitante às férias, visto que as ocorrências não se sobrepõem. Nesta situação, o servidor deve programar suas parcelas de férias antecipadamente.
Fluxo de Atendimento
Informações Importantes
- A licença inicia no dia do casamento com efeito civil;
- O afastamento em virtude de casamento é considerado como de efetivo exercício;
- O casamento celebrado no exterior somente terá efeito jurídico no Brasil depois de registrado em Repartição Consular Brasileira e, posteriormente, transcrito em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Município do seu domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal (Portal Consular – Itamaraty - Ministério das Relações Exteriores), portanto, o(a) servidor(a) somente terá direito ao afastamento se a certidão de casamento no exterior obedecer ao rito legal.
- O gozo do benefício previsto no art. 97, III, a, da Lei n° 8.112/90 deve ser possibilitado aos servidores que provarem por escritura pública a constituição da união estável, considerando que tanto o casamento como a união estável são formas de constituição de entidade familiar. (Item 18 da Nota Técnica 16379/2017-MP)
- Considerando que a justificativa da "ausência por motivo de casamento" é conceder um tempo para que o servidor se organize em razão da constituição da unidade familiar, entende-se que o servidor não deverá usufruir do benefício legal duplamente na eventual hipótese de que formalize união estável e, posteriormente, celebre casamento com a mesma pessoa, por se tratar de única e mesma unidade familiar. (Item 14 da Nota Técnica 16379/2017-MP)
Outras informações sobre o procedimento
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