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Horário Especial para Servidor Estudante (DAF)

Divisão de Acompanhamento Funcional

Sistema de Solicitação

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Esta solicitação deverá ser inciada pelo módulo SIPAC (passo 1) e finalizada por meio do SIGRH (passo 2).

 

ATENÇÃO: DÚVIDAS, CONTATAR A DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO FUNCIONAL - DAF (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.)

 Definição

  • Nos termos do artigo 98 da Lei nº 8.112/90 e artigo 33 da Instrução Noramtiva nº 02/2018, temos o seguinte:

Ao servidor estudante que, comprovadamente, demonstrar incompatibilidade entre o horário escolar e o exercício de suas atribuições, será concedido horário especial.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, será exigida a compensação de horário no órgão ou na entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 2º A compensação de horário do servidor estudante não deverá ultrapassar mais do que duas horas além de sua jornada regular diária.

  • Para que a Administração conceda o horário especial ao servidor estudante é necessário que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Item 15 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 90/2014)
  • Atendidos os requisitos, deve ser concedido o horário especial ao servidor estudante, porquanto, o dispositivo legal não deixa margem à discricionariedade da Administração, constituindo a concessão do benefício, nesse caso, ato vinculado. (Item 14 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 90/2014)

A quem se aplica?

  • Técnicos administrativos efetivos
  • O servidor que exerce função comissionada ou de confiança não faz jus a concessão de horário especial, por não estar (o horário especial) submetido ao regime de dedicação integral ao serviço. (Ofício COGES/SRH/MP nº 80/2008)
  • O servidor com deficiência que já possui jornada de trabalho reduzida por determinação de junta médica oficial também poderá realizar o horário especial a servidor estudante, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: (Itens 15 e 16 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 90/2014):

a) Comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição;

b) Ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e

c) Compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a jornada máxima de trabalho estipulada pela junta médica, a fim de respeitar a integridade física do servidor.

Procedimento e Documentação

Para solicitar o Horário Especial para Servidor Estudante, observar os seguintes procedimentos:

1º PASSO - GERAR FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO NO SIPAC

  • Trata-se do pedido inicial do sevidor. Neste momento, o solicitante apenas criará um Formulário de Solicitação. Atenção: este documento não será tramitado à SUGEPE, devendo ser destinado à sua própria unidade e, também, não é momento de sua chefia homologar.
  • Seguir os procedimentos deste manual: clique aqui

2º PASSO - PROTOCOLIZAR PEDIDO NO SIGRH

  • Gerado o Formulário de Solicitação de que trata o passo 1, prosseguir com o cadastro de sua solicitação no SIGRH.
  • Seguir os procedimentos deste manual: clique aqui
  • Não esqueça, ao realizar a solicitação no SIGRH, em incluir:
    1. Formulário de Solicitação gerado no SIPAC (passo 1).
    2. Declaração da Instituição Escolar especificando curso, duração do período letivo, turno e horário das atividades escolares (atestado de matrícula).

3º PASSO - HOMOLOGAÇÃO

  • Realizado os passos 1 e 2, a chefia imediata avaliará se todos os documentos foram corretamente enviados e, estando de acordo, homologar o pedido.
  • Seguir os procedimentos deste manual: clique aqui

 

Prazo de Entrega

  • O servidor deve registrar seu horário especial no SIGRH em prazo exequível, de forma que as autorizações ocorram em prazo adequado à referida dedicação de horas. Recomenda-se, no máximo, em 10 dias antes do usufruto.

Informações Importantes

  1. O horário especial será concedido ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão ou unidade de exercício, sem prejuízo do exercício do cargo. (Art. 98 da Lei nº 8.112/90 e Art. 33 da Instrução Normativa nº 2 de 12/09/2018)
  2. Para concessão do horário especial será exigida a compensação de horário no órgão ou unidade de exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Art. 98, § 1º, da Lei nº 8.112/90, alterado pela Lei nº 9.527/97 e Art. 33 § 1º da Instrução Normativa nº 2 de 12/09/2018)
  3. A compensação de horário do servidor estudante não deverá ultrapassar mais do que duas horas além de sua jornada regular diária. (Art. 33 § 2º da Instrução Normativa nº 2 de 12/09/2018)
  4. Não se pretendeu deferir horário diferenciado de trabalho ao servidor que se submeta a curso indiscriminadamente. O preceito pretende salvaguardar a frequência à escola daqueles que estejam cursando o ensino regular nas escolas oficiais, desde que não seja possível conciliar o horário escolar e o de repartição. (Item 4 do Parecer DRH/SAF nº 161/91)
  5. Entende-se como abrangidos pelo referido art. 98 [da Lei nº 8.112/90] os cursos de 1º, 2º e 3º graus, supletivos e os de pós-graduação, compensadas as horas não trabalhadas. (Item 5 do Parecer DRH/SAF nº 161/91)
  6. Para que a Administração conceda o horário especial ao servidor estudante é necessário que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Item 15 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 90/2014)
  7. Atendidos os requisitos, deve ser concedido o horário especial ao servidor estudante, porquanto, o dispositivo legal não deixa margem à discricionariedade da administração, constituindo a concessão do benefício, nesse caso, ato vinculado. (Item 14 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 90/2014)
  8. O servidor não faz jus a faltar em dias de prova, tenha ou não sido beneficiado com horário especial de estudante. (Item 7 do Parecer DRH/SAF nº 161/91)
  9. É obrigatória a compensação das horas não trabalhadas pelo servidor estudante, não podendo a compatibilização do horário de trabalho com o horário estudantil trazer prejuízo para o exercício do cargo. (Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 5, de 15/9/97)
  10. É necessário ressaltar que os interesses pessoais do servidor não podem sobrepor-se aos interesses da Administração. (Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 5, de 15/9/97)
  11. A forma de controle dessa compensação de horas não trabalhadas pelo servidor estudante fica a critério da área de Recursos Humanos do órgão, em virtude da maior ou menor flexibilidade que se pretenda dar ao horário daquela repartição, face às necessidades específicas da mesma, motivo pelo deve ser apresentado um horário de compensação dessas horas dentro da carga horária semanal de flexibilidade exigida pela legislação, em articulação com a unidade de lotação do servidor estudante. (Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 5, de 15/9/97).
  12. O servidor que exerce função comissionada ou de confiança não faz jus a concessão de horário especial, por não estar (o horário especial) submetido ao regime de dedicação integral ao serviço. (Ofício COGES/SRH/MP nº 80/2008)
  13. O servidor com deficiência que já possui jornada de trabalho reduzida por determinação de junta médica oficial também poderá realizar o horário especial a servidor estudante, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: (Itens 15 e 16 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 90/2014)

a) Comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição;

b) Ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e

c) Compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a jornada máxima de trabalho estipulada pela junta médica, a fim de respeitar a integridade física do servidor.

Outras informações sobre o procedimento

  • Leis e regulamentos que regem o procedimento:
    • Artigo 98, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
    • Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 5, de 15/9/97.
    • Ofício COGES/SRH/MP nº 80, de 20/06/2008.
    • Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 90, de 08/05/2014.
    • Portaria UFMG nº 014, de 25/02/2015.
    • Nota Técnica SEI/MP nº 1005, de 22/10/2015.
    • Nota Técnica MP nº 12.468, de 27/03/2017.
    • Instrução Normativa nº 2, de 12/09/2018 (*) versão republicada em 21/09/2018.
  • Unidade responsável pelo procedimento:
    SUGEPE/DAF – Divisão de Acompanhamento Funcional - E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
  • Reconsideração e recurso:
    É assegurado ao servidor o direito de solicitar a reconsideração ou interpor recurso a respeito de decisão que houver sido proferida a respeito de requerimento referente a assunto de pessoal. Para estas situações, a SUGEPE disponibiliza o seguinte manual: Reconsideração e Recurso.
  • Reporte de erro:
    Em caso de erros neste manual (dificuldade de acessos em páginas, links e outros), reporte ao e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. .
  • Atualização deste manual:
    04/08/2023

 

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