Licença Gestante (DSQV)
Divisão de Saúde e Qualidade de Vida
Sistema de Solicitação
Avisos importantes:
- O prazo para solicitação de qualquer uma das licenças gestante é de até 5 (cinco) dias corridos
(incluindo fins de semana e feriados) a contar da data do parto ou da emissão do atestado
médico. - O prazo para solicitar prorrogação de 60 (sessenta) dias da licença gestante é de até 30 (trinta)
dias corridos (incluindo fins de semana e feriados) a contar da data do parto.
Para fins desse procedimento, entende-se por:
- Capacidade Laborativa: condição física e mental necessárias para exercício das atividades inerentes ao cargo no serviço público federal.
- CID: Classificação Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde, definido como um sistema de categorias no qual as doenças são classificadas por um código alfanumérico, composto por uma letra seguida de dois ou três números, em substituição à sua denominação gráfica.
- CLT: Consolidação das Leis Trabalhistas, estabelecida pela Lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943, que regulamenta o direito do trabalho no Brasil.
- Concepto: embrião e seus anexos, produto de gravidez.
- Diagnóstico: qualificação médica ou odontológica de uma doença ou condição de saúde com base nos sintomas observados.
- Gestante: mulher durante o período de crescimento ou desenvolvimento do embrião e feto.
- Médico ou cirurgião-dentista assistente: profissional médico ou cirurgião-dentista responsável pelo atendimento e acompanhamento da condição de saúde da servidora/do servidor.
- Parto: término da gravidez após a 20ª semana de gestação.
- Parturiente: mulher grávida em trabalho de parto ou que acabou de parir.
- Perícia Oficial em Saúde: ato administrativo que consiste em avaliação técnica na qual se estabelece correlação entre o estado mórbido e a capacidade laborativa da servidora/do servidor, com o objetivo de subsidiar a administração pública federal na fundamentação da decisão a que está obrigada.
- Perito Oficial: médico ou cirurgião-dentista designado pela administração pública para realizar o ato pericial em saúde.
O que é a Licença Gestante?
A Licença Gestante (art. 207, Lei nº 8112/1990) é o afastamento da servidora parturiente pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, contados a partir da data do parto ou do primeiro dia do nono mês de gestação por prescrição médica. Destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento da relação do binômio mãe-filho.
Essa licença poderá ser prorrogada (art. 2º, § 1º e § 2º do Decreto 6690/2008) por mais 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, desde que a servidora requeira o benefício até 30 (trinta) dias a contar da data do parto. A prorrogação terá início no dia subsequente ao término da licença gestante.
A quem se destina?
Servidoras ativas ocupantes de cargo efetivo regidas pela Lei nº 8.112/1990 e servidoras contratadas por tempo determinado regidas pela Lei 8.745/93.
Como solicito a Licença Gestante?
A licença gestante é concedida à servidora que está próximo ao período de parto ou imediatamente após o parto.
Pode ser concedida administrativamente ou mediante avaliação pericial.
- Quando a Licença Gestante é concedida administrativamente?
É concedida à mulher quando solicitada na data do parto, comprovada pelo aviso ou registro de nascimento ou pelo atestado médico, caso em que é dispensada a avaliação médica pericial. A solicitação deve ser enviada até 05 (cinco) dias corridos (incluindo finais de semana e feriados) a contar da data do parto e já será possível solicitar a prorrogação de 60 (sessenta) dias. Para saber como solicitar a Licença Gestante administrativamente, clique no link: Como solicitar licença gestante?
Caso a criança venha a falecer após o parto ou no decurso da licença à gestante, a servidora ainda terá o direito de permanecer afastada durante os 120 dias.
- E se a mulher ou a criança precisarem ficar internadas após o parto?
Caso a mulher ou a criança precisem ficar internadas após o parto, a Licença Gestante será prorrogada pelo período de internação que exceder 14 dias. Para solicitar a prorrogação por tempo de internação, a mulher deverá seguir os procedimentos descritos no link: Prorrogação licença gestante por internação.
Se, no momento de solicitar a prorrogação, ainda não tiver ocorrido a alta hospitalar, será possível solicitar a prorrogação por internação normalmente, mas, após a alta, deverá ser informado o encerramento do período de internação que ocorrer por último seguindo os procedimentos descritos no link: Encerramento da licença gestante por internação.
Caso a mulher venha a falecer durante o parto ou no período da licença gestante, o período de licença poderá ser completado pela pessoa viva indicada na filiação, independente do gênero, desde que servidor público federal. Nesse caso, entre em contato com a DSQV pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
- Em que situações será necessária avaliação pericial?
A avaliação pericial será requerida nos casos em que a mulher precisar iniciar a licença antes do parto, no caso de natimorto ou aborto. Em qualquer um desses casos, a licença deve ser solicitada em até 5 (cindo) dias corridos a contar da data do evento.
- Licença à Gestante com início antes do parto
Caso o médico indique necessidade de afastamento do trabalho após o primeiro dia do 9º mês de gravidez até a data do parto, esse período de afastamento será considerado início da Licença Gestante e será concedido sob avaliação médico-pericial. Para saber como solicitar a licença gestante com início antes do parto, a partir do 9º mês de gravidez, clique no link: Passo_a_passo_licença_gestante_antes_parto.
- Licença à Gestante por Natimorto
A criança natimorta é aquela que veio a óbito após a 20ª semana de gestação até o momento do parto. Nesse caso, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de licença a partir da data do parto. Após esse período, a servidora será submetida à avaliação pericial, e, se julgada apta, reassumirá o exercício (art. 207 § 3º da Lei nº 8112/1990). No caso de a perícia médica oficial entender pela inaptidão para reassumir o exercício do seu cargo, a licença continuará, fundamentada no art. 207.
- Licença à Gestante por Aborto
É considerado aborto a expulsão do concepto, vivo ou morto, antes da 20ª semana de gestação.
No caso de aborto, a servidora será submetida à perícia médica oficial e terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, improrrogáveis (art. 207 § 4º da Lei nº 8.112/1990). Nesse caso, a servidora deverá requerer licença para tratar da própria saúde conforme orientação encontrada em Manual do Servidor >> Licença para Tratar da Própria Saúde.
Após esse período, caso ainda não se sinta apta a retornar ao exercício de suas funções, a servidora deverá apresentar novo atestado médico.
Quais legislações eu devo conhecer sobre o assunto?
- Art. 207, 209 e 210 da Lei nº 8112 de 1990
- Art. 71 da Lei nº 8.213, de 1991
- Decreto nº 6.690 de 2008
- Manual de Perícia Oficial (Em “Documentos” - “Manuais” - data da publicação: 25/04/2017)
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