Licença para o Serviço Militar
Divisão de Acompanhamento Funcional
Sistema de Solicitação
Esta solicitação deverá ser realizada por meio de Ofício assinado pelo servidor e chefia imediata.
Definição
- É a licença não remunerada concedida ao servidor convocado para o serviço militar.
Requisitos Básicos
- Ser convocado para a prestação de serviço militar.
Documentação
1. Ofício assinado pelo servidor e chefia imediata. O documento deve seguir o modelo Solicitação de Licença para o Serviço Militar
2. Documento oficial do órgão/entidade das forças armadas, comprovando a convocação para o serviço militar.
Estágio Probatório
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O estágio probatório ficará suspenso durante a licença e será retomado a partir do término do impedimento (art. 81, III da Lei nº 81112/90 e Ofício-Circular Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC).
Informações Importantes
SOBRE A LICENÇA
- Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. (Art. 85º da Lei nº 8.112/90);
- Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. (Art. 85º, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90);
- É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. (Art. 100º da Lei nº 8.112/90);
- São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença por convocação para o serviço militar. (Art. 102º, inciso VIII, alínea f, da Lei nº 8.112/90);
- Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. (Art. 103º, § 2º, da Lei nº 8.112/90);
- Os servidores públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial estabelecido pelo art. 16º da Lei nº 4.375/64 e pelo art. 65º do Decreto nº 57.654/66, desde que para isso forçados a abandonarem o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele voltar. (Artigo 60º da Lei nº 4375/1964 e artigo 195º do Decreto nº 57.654/1966);
- Esses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da Ativa ou matriculados em órgãos de formação de Reserva, nenhuma remuneração, vencimento ou salário perceberão das organizações a que pertenciam. (Artigo 60º, § 1º, da Lei nº 4375/1964 e artigo 195º, § 1º, do Decreto nº 57.654/1966);
- Perderá o direito de retorno ao emprego, cargo ou função que exercia ao ser incorporado, o convocado que engajar. Este dispositivo não se aplica aos incorporados que tiverem o tempo de serviço dilatado na forma do art. 21 do Decreto nº 57.654/66. (Artigo 60º, § 2º, da Lei nº 4375/1964 e artigo 195º, § 2º, do Decreto nº 57.654/1966);
- Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar em que for incorporado ou matriculado o convocado, comunicar sua pretensão à entidade a que caiba reservar a função, cargo ou emprego e, bem assim, se for o caso, o engajamento concedido; essas comunicações deverão ser feitas dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à incorporação ou concessão do engajamento. (Artigo 60º, § 3º, da Lei nº 4375/1964).
SE MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (MFDV) CONVOCADOS PARA PRESTAR ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO E SERVIÇO (EAS):
- Os Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (MFDV) que sejam servidores públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, bem como empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados em Organização Militar das Forças Armadas para a prestação do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) de que tratam o caput e o § 1º do art. 4º da Lei nº 5.292/67 e o art. 5º e seu § 2º do Decreto nº 63.704/68, desde que para isso tenham sido forçados a abandonar o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, salvo se declararem, por ocasião da incorporação, não pretender a ele voltar. (Art. 45º da Lei nº 5.292/67 e art. 63º do Decreto nº 63.704/68);
- O disposto no item 10 desta norma não se aplica aos MFDV, que se tenham apresentado como voluntários para a prestação do Estágio de Adaptação e Serviço - EAS. (Art. 45º, § 2º, da Lei nº 5.292/67 e art. 63º, § 2º, do Decreto nº 63.704/68);
- Perderá o direito de retorno ao cargo ou função, que exercia ao ser incorporado, o MFDV que, após a prestação do EAS tiver obtido prorrogação de seu tempo de serviço. (Art. 45º, § 3º, da Lei nº 5.292/67 e art. 63º, § 3º, do Decreto nº 63.704/68);
- Os MFDV referidos no item anterior desta norma, durante o tempo em que estiverem incorporados em Organização Militar, nenhum vencimento, salário ou remuneração perceberão da organização a que pertenciam. (Art. 45º, § 1º, da Lei nº 5.292/67 e art. 63º, § 1º, do Decreto nº 63.704/68) 14. Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar comunicar à entidade de origem a incorporação do MFDV e, se for o caso, a sua pretensão quanto ao retorno à função, cargo ou emprego, bem como, posteriormente, a prorrogação do tempo de serviço concedida: a comunicação deverá ser feita dentro dos 20 (vinte) dias que se seguirem à incorporação ou à concessão da prorrogação. (Art. 45º, § 4º, da Lei nº 5.292/67 e art. 63º, § 4º, do Decreto nº 63.704/68).
SE MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (MFDV) CONVOCADOS POR MOTIVO DE ORDEM INTERNA E GUERRA:
- Os MFDV, quando convocados por motivo de manutenção da ordem interna ou guerra, terão assegurados o retorno ao cargo, função ou emprego que exerciam no momento da convocação. Terão, outrossim, assegurados, pela respectiva Força, as indenizações e outros direitos fixados na legislação específica, para os militares em atividade. (Art. 64º do Decreto nº 63.704/68);
- Aos MFDV de que trata o item anterior desta norma fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos militares. (Art. 64º, §1º, do Decreto nº 63.704/68);
- Perderão a garantia e o direito assegurado pelo item 15 dessa norma os MFDV que (Art. 64º, § 2º, do Decreto nº 63.704/68):
a) tenham se apresentado voluntariamente para a convocação; e
b) obtiverem prorrogação de tempo de serviço para o qual foram convocados.
Outras informações sobre o procedimento
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