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Licença Paternidade e Prorrogação
Divisão de Acompanhamento Funcional
Sistema de Solicitação
Esta solicitação deverá ser realizada exclsuivamente por meio do SOUGOV (plataforma do Governo Federal).
Definição
Afastamento remunerado concedido ao servidor pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data de nascimento
do(s) filho(s) ou da data do Termo de Adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade, podendo ser prorrogada por mais 15 (quinze) dias mediante requerimento do servidor.
A quem se aplica?
- Docentes efetivos
- Técnicos administrativos efetivos
- Contratos Temporários (Professores Visitantes e Técnico Administrativos)*
(*) Apenas Licença Paternidade, não sendo possível a prorrogação.
Requisitos Básicos
-
Nascimento ou adoção de filhos.
Documentação
- Formulário Eletrônico de ausência de Licença à Paternidade e Prorrogação (por meio do sistema SOUGOV).
- Cópia da Certidão de Nascimento; ou
- Cópia do Termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade.
Prazo de Solicitação
- Solicitação de Licença Paternidade + Prorrogação: Registar requerimento no módulo "Informar afastamento" do SouGov em até 5 (cinco) dias úteis após o nascimento ou a adoção.
- Solicitação apenas da Licença Paternidade: 5 (cinco) dias úteis após o nascimento ou a adoção
Registro de Frequência Eletrônico no SIGRH (Técnico-Administrativo)
- Após solicitar a Licença Paternidade via SOUGOV, aguarde deferimento pela SUGEPE. A gestão de pessoas fará o lançamento na folha de ponto do servidor.
Informações Importantes
- A licença paternidade é concedida ao servidor pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento do(s) filho(s) ou da data do termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade.
- Além dos cinco dias, o servidor terá direito a prorrogação da licença paternidade por mais 15 dias, desde que indique no ato de preenchimento do requerimento. Para os servidores em regime de contrato temporário, vide item 9.
- A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art.208 da Lei nº 8.112, de 1990. (Art. 2º, § 1º do Decreto nº 8.737/2016).
- O beneficiário pela prorrogação da licença paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença paternidade. (Art. 3º do Decreto nº 8.737/2016).
- O descumprimento do disposto no item anterior implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço. (Art. 3º, parágrafo único do Decreto nº 8.737/2016).
- A adoção de adolescentes acima de 12 (doze) anos de idade não dá direito à licença paternidade (Art. 2º, § 2º e 3º do Decreto nº 8.737/2016).
- A Licença Paternidade‚ é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins. (Artigo 102, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.112, de 11/12/90).
- A licença paternidade é devida aos contratados nos termos da Lei 8.745, de 1.993, pelo período de 5 (cinco) dias corridos, a contar do nascimento do filho, sem prejuízo da sua remuneração / salário. (Item 11 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 133, de 28/08/2014).
- Não há como permitir a prorrogação da licença paternidade aos contratados temporariamente, regidos pela Lei nº 8.745/93, em razão de ausência de previsão legal (Nota Técnica nº 959/2017-MP).
- Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais a licença à adotante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro concedida a Licença Paternidade nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais (Item 39, alínea “c”, da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014).
- No caso de adoção por casal em que ambos sejam servidores públicos federais, o servidor que requerer a licença adotante deve declarar que o companheiro não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade (Item 39, alínea “c” da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014).
- No caso de adoção realizada por casais heterossexuais, em que ambos sejam servidores públicos federais, a Licença à Adotante será concedida preferencialmente à servidora, já que na hipótese de concessão ao homem, à mulher não poderá ser concedida a licença paternidade. Nesta mesma hipótese, se a licença à adotante for pleiteada pelo homem, deverá ser firmada a mesma declaração a que se refere o item 6 (Item 39, alínea “d”, da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014).
- Poderá ser concedido o auxílio-alimentação durante o período dos afastamentos previstos nos art. 87 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, onde consta a Licença Paternidade, por serem considerados como de efetivo exercício. (Ofício Circular SRH/MP n° 3/2002).
- O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que se der o seu retorno. (§§ 1º e 2°, Art. 5° da Orientação Normativa SRH n° 2/2011):
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- Na hipótese em que o período de férias programadas coincidirem, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamentos legalmente instituídos, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte;
- A vedação constante no item anterior não se aplica nos casos de licença à gestante, licença paternidade e licença ao adotante.
Outras informações sobre o procedimento
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Registrado em:
Manual do Servidor
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