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Licença Paternidade e Prorrogação

Divisão de Acompanhamento Funcional

Sistema de Solicitação

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Esta solicitação deverá ser realizada exclsuivamente por meio do SOUGOV (plataforma do Governo Federal).

Definição

Afastamento remunerado concedido ao servidor pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data de nascimento
do(s) filho(s) ou da data do Termo de Adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade, podendo ser prorrogada por mais 15 (quinze) dias mediante requerimento do servidor.

A quem se aplica?

  • Docentes efetivos
  • Técnicos administrativos efetivos
  • Contratos Temporários (Professores Visitantes e Técnico Administrativos)*

(*) Apenas Licença Paternidade, não sendo possível a prorrogação.

Requisitos Básicos

  • Nascimento ou adoção de filhos.

Documentação

  1. Formulário Eletrônico de ausência de Licença à Paternidade e Prorrogação (por meio do sistema SOUGOV).
  2. Cópia da Certidão de Nascimento; ou
  3. Cópia do Termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade.

Prazo de Solicitação

  • Solicitação de Licença Paternidade + Prorrogação: Registar requerimento no módulo "Informar afastamento" do SouGov em até 5 (cinco) dias úteis após o nascimento ou a adoção.
  • Solicitação apenas da Licença Paternidade: 5 (cinco) dias úteis após o nascimento ou a adoção

 

Registro de Frequência Eletrônico no SIGRH (Técnico-Administrativo)

  • Após solicitar a Licença Paternidade via SOUGOV, aguarde deferimento pela SUGEPE. A gestão de pessoas fará o lançamento na folha de ponto do servidor.

Informações Importantes

  1. A licença paternidade é concedida ao servidor pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento do(s) filho(s) ou da data do termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade.
  2. Além dos cinco dias, o servidor terá direito a prorrogação da licença paternidade por mais 15 dias, desde que indique no ato de preenchimento do requerimento. Para os servidores em regime de contrato temporário, vide item 9.
  3. A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art.208 da Lei nº 8.112, de 1990. (Art. 2º, § 1º do Decreto nº 8.737/2016).
  4. O beneficiário pela prorrogação da licença paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença paternidade. (Art. 3º do Decreto nº 8.737/2016).
  5. O descumprimento do disposto no item anterior implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço. (Art. 3º, parágrafo único do Decreto nº 8.737/2016).
  6. A adoção de adolescentes acima de 12 (doze) anos de idade não dá direito à licença paternidade (Art. 2º, § 2º e 3º do Decreto nº 8.737/2016).
  7. A Licença Paternidade‚ é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins. (Artigo 102, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.112, de 11/12/90).
  8. A licença paternidade é devida aos contratados nos termos da Lei 8.745, de 1.993, pelo período de 5 (cinco) dias corridos, a contar do nascimento do filho, sem prejuízo da sua remuneração / salário. (Item 11 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 133, de 28/08/2014).
  9. Não há como permitir a prorrogação da licença paternidade aos contratados temporariamente, regidos pela Lei nº 8.745/93, em razão de ausência de previsão legal (Nota Técnica nº 959/2017-MP).
  10. Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais a licença à adotante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro concedida a Licença Paternidade nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais (Item 39, alínea “c”, da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014).
  11. No caso de adoção por casal em que ambos sejam servidores públicos federais, o servidor que requerer a licença adotante deve declarar que o companheiro não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade (Item 39, alínea “c” da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014).
  12. No caso de adoção realizada por casais heterossexuais, em que ambos sejam servidores públicos federais, a Licença à Adotante será concedida preferencialmente à servidora, já que na hipótese de concessão ao homem, à mulher não poderá ser concedida a licença paternidade. Nesta mesma hipótese, se a licença à adotante for pleiteada pelo homem, deverá ser firmada a mesma declaração a que se refere o item 6 (Item 39, alínea “d”, da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014).
  13. Poderá ser concedido o auxílio-alimentação durante o período dos afastamentos previstos nos art. 87 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, onde consta a Licença Paternidade, por serem considerados como de efetivo exercício. (Ofício Circular SRH/MP n° 3/2002).
  14. O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que se der o seu retorno. (§§ 1º e 2°, Art. 5° da Orientação Normativa SRH n° 2/2011):
    • Na hipótese em que o período de férias programadas coincidirem, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamentos legalmente instituídos, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte;
    • A vedação constante no item anterior não se aplica nos casos de licença à gestante, licença paternidade e licença ao adotante.

Outras informações sobre o procedimento

  • Leis e regulamentos que regem o procedimento:
    • Art. 227 da Constituição Federal/88.
    • Art. 2º da Lei nº 8.069/90.
    • Art. 11 da Lei nº 8.745/93.
    • Orientação Normativa SRH n° 2, de 23/02/2011.
    • Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 133, de 28/08/2014.
    • Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150, de 06/10/2014.
    • Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 162, de 03/11/2014.
    • Decreto nº 8.737/16 (DOU 04/05/2016).
      1. Nota Técnica MP nº 959, de 10/04/2017.
    • Unidade responsável pelo procedimento:
      SUGEPE/DAF – Divisão de Acompanhamento Funcional - E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
    • Reconsideração e recurso:
      É assegurado ao servidor o direito de solicitar a reconsideração ou interpor recurso a respeito de decisão que houver sido proferida a respeito de requerimento referente a assunto de pessoal. Para estas situações, a SUGEPE disponibiliza o seguinte manual: Reconsideração e Recurso.
    • Reporte de erro:
      Em caso de erros neste manual (dificuldade de acessos em páginas, links e outros), reporte ao e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. .
    • Atualização deste manual:
      03/10/2023
    Registrado em: Manual do Servidor
    Marcador(es):
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